Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 163208197), na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, referentes ao cumprimento espontâneo da condenação imposta nos autos. O réu efetuou dois depósitos judiciais: R$ 859,09 (ID 132019849) e R$ 6.207,53 (ID 159872227), totalizando R$ 7.066,62, alegou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A hipótese se amolda ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso concreto, o réu efetuou depósitos espontâneos e a parte autora, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando de impugnar os valores depositados. Em seguida reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto: Declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se os alvarás de levantamento conforme indicado na petição de ID 163208197. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 21:56:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO