Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DE ARAUJO MOURA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803549-93.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, MARIA SALETE DE ARAUJO MOURA, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de verba indenizatória a título de danos materiais (a apurar), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial vieram anexados extratos referente às contribuições da autora ao PASEP. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União é a gestora do fundo; b) incompetência absoluta; c) indeferimento da justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais de pagamento de rendimentos e abonos. Observa ainda que a diferença nominal decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção são legalmente estabelecidos. Por fim, afirmou a inexistência de danos morais no caso concreto. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (id. 94090899), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas, mantida a gratuidade judiciária e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo técnico (id. 109081475), concluindo pela inexistência de valores a serem pagos. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 120173318), alegando ser lacunoso e de difícil compreensão, ao passo que o demandado concordou com as conclusões do expert. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, ficam definitivamente afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes, posto que integralmente regulada por legislação. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). No caso dos autos, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15 deve prevalecer, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – desfalque indevido ou atualização irregular. Mérito A análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material e moral, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP. Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas. No caso dos autos, determinada a realização de perícia contábil por expert do juízo, o laudo pericial (id. 109081475) foi conclusivo no sentido de que a conta PASEP da parte autora não registrou participação no fundo e não ocorreu recebimento de cotas no período analisado, registrando-se apenas o pagamento de abonos salariais. Segundo o expert: "com base nas microfilmagens apresentadas nos autos, fica evidente que, durante o período analisado, a conta PASEP da parte autora não registrou participação no FUNDO e não ocorreu recebimento de cotas no período. (...) resta evidente a inexistência de valores suscetíveis de correção monetária, atualização e/ou rendimentos". Em sua impugnação, a autora limitou-se a atacar a clareza do laudo e a repetir teses genéricas sobre a má gestão do banco, sem apontar erro técnico específico ou apresentar prova de que houve, de fato, a distribuição de cotas em seu favor que não tenham sido contabilizadas. Desta feita, deve ser acolhida a conclusão apresentada pelo perito de confiança do juízo, que atestou a regularidade da conta e a inexistência de saldos ou desfalques. Consequentemente, não havendo ato ilícito ou prejuízo material demonstrado, resta prejudicado o pedido de danos morais. Diante do decaimento total do pedido, a parte autora deve arcar com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma, dada a concessão da gratuidade de justiça. Expeça-se desde logo alvará em favor do perito para levantamento dos honorários já depositados pelo banco réu. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito