Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802501-19.2025.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO - PB17052
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento]
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em síntese, o autor narrou que exercia a função de agente operacional na Cagepa e passou a sofrer de alcoolismo crônico, além de doenças ortopédicas decorrentes de uma queda. Afirmou que tais condições o impossibilitam de trabalhar de forma permanente. Por isso, pediu o restabelecimento de seu benefício ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos e o valor atribuído à causa foi de R$18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais). A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 114749774). O perito judicial apresentou o laudo médico (ID. 129378387), confirmando que o autor apresenta sequelas graves decorrentes do uso abusivo de álcool e de fratura em membro inferior, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início em maio de 2025. O INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (ID. 131870124). A proposta estabeleceu a data de início do benefício (DIB) em 10/06/2025 e ofereceu o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores atrasados, com correção monetária e juros nos termos da legislação vigente. A parte autora aceitou integralmente a proposta (IDs. 136616449 e 136762239) e apresentou a declaração de que não recebe outro benefício inacumulável (ID. 156816675). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, as partes chegaram voluntariamente a um consenso. O acordo possui objeto lícito e segue as normas legais, tratando de direitos patrimoniais disponíveis, o que permite a transação. O autor concordou expressamente com os termos formulados pela autarquia federal (ID. 131870124). A aceitação foi ratificada por advogado com poderes específicos para transigir, conforme a procuração anexada (ID. 114610008). Conforme estabelecem os artigos 840 e 841 do Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação judicial do acordo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID. 131870124) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes estão dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência deverão seguir o que foi definido no acordo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da proposta. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando os termos acordados, adotem-se as seguintes providências, sem necessidade de nova conclusão: 1. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública; 2. INTIME-SE o INSS, por meio de sua Procuradoria, para cumprir o acordo, comprovando a implantação do benefício e apresentando os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias úteis; 3. Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para dizer se concorda com os valores no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, os cálculos ficarão automaticamente homologados. Em seguida, certifique-se e EXPEÇA-SE a RPV ou o Precatório em nome do autor; 4. Com a expedição, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Não havendo oposição, os autos deverão retornar conclusos para a homologação final do pagamento e extinção da execução. Publicado e registrado eletronicamente. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito