Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ELAINE FERNANDES DE ASSIS LOPES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802290-13.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente ação de cobrança em face de ELAINE FERNANDES DE ASSIS LOPES, ambos qualificados nos autos. O autor alega que a ré é titular de cartão de crédito e inadimpliu o pagamento das faturas enviadas. Sustenta que, apesar das tentativas de solução amigável, o débito atualizado atingiu a importância de R$ 50.651,80. Requereu a condenação da parte promovida ao pagamento do montante principal, acrescido de multa, juros e correção monetária. A petição inicial foi instruída com atos constitutivos, faturas e demonstrativo de débito. Citada regularmente por meio eletrônico, a ré apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial sob o argumento de que a pretensão seria contraditória quanto à natureza lucrativa da instituição. No mérito, justificou o inadimplemento em razão de crise financeira pessoal e familiar pós-pandemia. Invocou o instituto da lesão (art. 157 do Código Civil), alegando a cobrança de juros abusivos e desproporcionais, motivo pelo qual requereu a nulidade da renegociação da dívida e a improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da exordial e informando que não possui outras provas a produzir. Não houve requerimento de dilação probatória adicional pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de haver contradição lógica entre a natureza jurídica do banco e a cobrança de juros, alegando que a pretensão desvirtuaria a natureza de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Tal alegação não prospera. Da análise da petição inicial e dos atos constitutivos, verifica-se que o autor é instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social envolve a exploração de atividade econômica bancária e de crédito. A cobrança de juros e encargos moratórios decorre do próprio exercício dessa atividade e da legislação vigente, inexistindo a contradição apontada pela defesa. A peça vestibular preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. O pedido de cobrança é certo e determinado, a causa de pedir está devidamente delimitada pelo inadimplemento contratual e os fatos narrados permitem a compreensão exata da lide e o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. O processo segue as formalidades legais e apresenta condições adequadas para o julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, tal prerrogativa não desonera a consumidora de apresentar prova mínima de suas alegações ou de impugnar de forma específica os débitos apresentados. A utilização do cartão de crédito pela parte ré restou plenamente comprovada pelas faturas de ID 108499556, que discriminam detalhadamente diversos lançamentos de compras em estabelecimentos comerciais locais e pagamentos parciais realizados via débito em conta. O inadimplemento, por sua vez, é evidente diante da evolução do saldo devedor e da ausência de comprovantes de quitação integral das faturas vencidas. Quanto à tese de lesão baseada no art. 157 do Código Civil, a ré sustenta que sua crise financeira pessoal e o divórcio configurariam a "premente necessidade" apta a anular a renegociação da dívida. Todavia, dificuldades financeiras genéricas e infortúnios da vida privada não caracterizam, por si sós, o vício de consentimento da lesão. O instituto exige que a desproporção das prestações seja manifesta no momento da celebração e que a parte contrária tenha agido com dolo de aproveitamento, o que não se verifica no caso, tratando-se de encargos contratuais típicos do mercado bancário. Sobre a validade dos encargos e a alegação de juros abusivos, é pacífico o entendimento de que as administradoras de cartão de crédito, como instituições financeiras, não se sujeitam aos limites da Lei de Usura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: SÚMULA STJ nº 283 “(SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJe 13/05/2004)” As faturas demonstram que as taxas de juros praticadas estão dentro dos parâmetros de mercado para o produto de crédito rotativo e parcelamento de fatura. Inexistindo prova de que os juros destoam de forma exorbitante da taxa média divulgada pelo Banco Central, as cláusulas financeiras e os encargos de mora aplicados devem ser mantidos integralmente em respeito à autonomia da vontade e ao pactuado. Portanto, configurada a dívida e afastados os argumentos de abusividade ou vício no negócio jurídico, a procedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré, ELAINE FERNANDES DE ASSIS LOPES, ao pagamento da quantia de R$ 50.651,80 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) em favor do autor com incidência da taxa Selic a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara