Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40765575.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 17:22
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:50
Publicação
13/02/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40182783.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40182783.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40182783.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40182783.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 20:27
Recurso Especial
11/02/2026, 09:59
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:31
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos à Acórdão decorrente de julgado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer litigância predatória e descumprimento de ordem judicial. A ação original visava à repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Os embargos sustentam, em síntese, omissão quanto à análise das teses de inexistência de conexão entre as ações propostas, à natureza não vinculante da Recomendação CNJ n. 159/2024 e à violação ao contraditório e à não surpresa, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes da apelação, especialmente quanto à ausência de conexão entre ações propostas e à natureza não vinculante da Recomendação CNJ nº 159/2024; e (ii) definir se os embargos de declaração estão sendo utilizados indevidamente para rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, corrigir contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de omissão ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de conexão entre as demandas, reconhecendo variação pontual de objetos, mas ressaltando a padronização das petições e identidade dos fundamentos jurídicos, caracterizando litigância predatória. A Recomendação CNJ nº 159/2024 foi corretamente utilizada como elemento interpretativo, sem caráter vinculante, e em conjunto com os fundamentos legais (art. 187 do CC e art. 80, V, do CPC), não havendo omissão ou violação à independência judicial. A alegação de afronta ao princípio da não surpresa foi rejeitada, pois restou demonstrado que a parte foi intimada a se manifestar previamente sobre os indícios de litigância predatória, em conformidade com o art. 10 do CPC. A simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da apelação sob a roupagem de vícios formais inexistentes, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nos casos expressos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses invocadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. A utilização de recomendação administrativa como elemento de reforço argumentativo, sem caráter vinculante, não configura vício de omissão nem afronta à independência funcional do julgador. A intimação da parte para manifestação sobre indícios de litigância predatória afasta a alegação de violação ao contraditório e à não surpresa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0803251-83.2024.8.15.0381 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância predatória e o descumprimento de determinação judicial para regularização processual. A autora pleiteava a repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida de produtos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa ao se indeferir a petição inicial com fundamento em litigância predatória; e (ii) estabelecer se a conduta processual da autora caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC. As petições iniciais apresentadas pela autora, todas no mesmo dia, têm estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos repetidos e pedidos equivalentes, variando apenas os produtos bancários contestados, caracterizando padrão típico de litigância predatória. A prática configurou uso abusivo do direito de ação, enquadrando-se como litigância predatória e conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 187 do CC e do art. 80, V, do CPC, além de ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça como hipótese de uso ilegítimo do Poder Judiciário (Recomendação CNJ nº 159/2024). A jurisprudência do STJ e do TJ/PB valida a extinção do processo em casos de litigância predatória, reconhecendo o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas como ato ilícito e abuso do sistema judicial (REsp 1.817.845-MS; Apelação Cível n. 0800716-24.2022.8.15.0941). O juízo de origem agiu dentro dos limites legais e constitucionais ao indeferir a inicial e extinguir o processo, em conformidade com o poder-dever judicial de preservar a boa-fé processual e a eficiência do sistema de justiça (arts. 139, I I I, e 4 8 5, I, d o C P C ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contraditório e o princípio da não surpresa não são violados quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre indícios de litigância predatória extraídos de sistema institucional. A propositura de múltiplas ações com petições iniciais padronizadas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, configura litigância predatória. A prática da litigância predatória justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, que: (i) há omissão no acórdão embargado, notadamente por não haver enfrentado, de forma expressa e fundamentada, as teses por ela deduzidas na apelação, especialmente quanto à inexistência de conexão entre as ações ajuizadas contra o banco recorrido e à diferenciação quanto aos contratos discutidos, sustentando que os objetos são distintos e autônomos, não havendo identidade de causas de pedir nem de pedidos; (ii) a Recomendação n. 159/2024 do CNJ é meramente informativa e não vincula as decisões judiciais, sob pena de violar os princípios do livre convencimento motivado (art. 371 CPC) e da independência funcional do juiz (art. 96 CF); (iii) quer questionar expressamente os arts. 55 e ss., bem como o art. 1.022, II, do CPC. Por derradeiro, requer o acolhimento da oposição com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja modificado e o apelo provido com a declaração de nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas após intimação das contrarrazões (id 37030537). É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, como ora pretende o embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade. É evidente, portanto, que o Tribunal não se omitiu em relação à tese de ausência de conexão. Pelo contrário, a questão foi expressamente analisada e interpretada sob a ótica da litigância predatória. O acórdão reconheceu a "variação pontual de objetos" entre as demandas, mas considerou que a padronização e a identidade de fundamentos e pedidos equivalentes, ajuizadas em massa contra o mesmo réu, eram suficientes para caracterizar o abuso do direito de ação e o fracionamento injustificado de demandas. A conclusão do Colegiado, ainda que contrária aos interesses da Embargante, decorreu de uma análise explícita dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, subsumindo-os ao conceito de litigância predatória. Ressaltou-se, de forma clara e suficiente, que a multiplicidade de ações promovidas pela embargante, com petições iniciais padronizadas, redigidas com mesmos fundamentos jurídicos, estrutura idêntica e variação apenas dos produtos bancários impugnados, constitui conduta típica de litigância predatória, apta a justificar a extinção da demanda, nos moldes do art. 485, I, do CPC. A Embargante sustenta omissão quanto à natureza não vinculante da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à interpretação do Tema 1.198 do STJ.O acórdão utilizou a Recomendação como um elemento de orientação e corroboração da tese de litigância predatória, e não como um ato normativo de caráter vinculante que suplantaria a independência funcional do juiz ou o livre convencimento motivado. A decisão colegiada fundamentou-se no artigo 187 do Código Civil e no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, além de sua própria jurisprudência consolidada, para caracterizar a litigância predatória. A Recomendação do CNJ, nesse contexto, serviu para ilustrar e reforçar a compreensão do fenômeno da litigância abusiva, sem que isso implicasse em sua aplicação como norma cogente em detrimento da autonomia judicial. Ademais, a questão da alegada violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, suscitada pela Embargante, foi expressamente afastada no acórdão embargado, que consignou: "O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC" (id 36112550, p. 2). A decisão de primeiro grau, que foi mantida, não se deu de forma inesperada, mas após a devida intimação da parte para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva. O acórdão embargado, ao mencionar o Tema 1.198, demonstrou ciência da discussão em curso, mas fundamentou sua decisão com base na legislação processual e civil aplicável, bem como na jurisprudência já consolidada deste Tribunal de Justiça, que considera o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, como abuso do direito de ação. Por fim, no que tange ao prequestionamento, a interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, os Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante revelam-se como uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da apelação, buscando uma nova análise dos fatos e da interpretação jurídica já realizada por esta Corte, o que é vedado pela natureza e finalidade deste recurso. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos à Acórdão decorrente de julgado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer litigância predatória e descumprimento de ordem judicial. A ação original visava à repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Os embargos sustentam, em síntese, omissão quanto à análise das teses de inexistência de conexão entre as ações propostas, à natureza não vinculante da Recomendação CNJ n. 159/2024 e à violação ao contraditório e à não surpresa, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes da apelação, especialmente quanto à ausência de conexão entre ações propostas e à natureza não vinculante da Recomendação CNJ nº 159/2024; e (ii) definir se os embargos de declaração estão sendo utilizados indevidamente para rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, corrigir contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de omissão ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de conexão entre as demandas, reconhecendo variação pontual de objetos, mas ressaltando a padronização das petições e identidade dos fundamentos jurídicos, caracterizando litigância predatória. A Recomendação CNJ nº 159/2024 foi corretamente utilizada como elemento interpretativo, sem caráter vinculante, e em conjunto com os fundamentos legais (art. 187 do CC e art. 80, V, do CPC), não havendo omissão ou violação à independência judicial. A alegação de afronta ao princípio da não surpresa foi rejeitada, pois restou demonstrado que a parte foi intimada a se manifestar previamente sobre os indícios de litigância predatória, em conformidade com o art. 10 do CPC. A simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da apelação sob a roupagem de vícios formais inexistentes, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nos casos expressos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses invocadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. A utilização de recomendação administrativa como elemento de reforço argumentativo, sem caráter vinculante, não configura vício de omissão nem afronta à independência funcional do julgador. A intimação da parte para manifestação sobre indícios de litigância predatória afasta a alegação de violação ao contraditório e à não surpresa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0803251-83.2024.8.15.0381 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância predatória e o descumprimento de determinação judicial para regularização processual. A autora pleiteava a repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida de produtos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa ao se indeferir a petição inicial com fundamento em litigância predatória; e (ii) estabelecer se a conduta processual da autora caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC. As petições iniciais apresentadas pela autora, todas no mesmo dia, têm estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos repetidos e pedidos equivalentes, variando apenas os produtos bancários contestados, caracterizando padrão típico de litigância predatória. A prática configurou uso abusivo do direito de ação, enquadrando-se como litigância predatória e conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 187 do CC e do art. 80, V, do CPC, além de ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça como hipótese de uso ilegítimo do Poder Judiciário (Recomendação CNJ nº 159/2024). A jurisprudência do STJ e do TJ/PB valida a extinção do processo em casos de litigância predatória, reconhecendo o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas como ato ilícito e abuso do sistema judicial (REsp 1.817.845-MS; Apelação Cível n. 0800716-24.2022.8.15.0941). O juízo de origem agiu dentro dos limites legais e constitucionais ao indeferir a inicial e extinguir o processo, em conformidade com o poder-dever judicial de preservar a boa-fé processual e a eficiência do sistema de justiça (arts. 139, I I I, e 4 8 5, I, d o C P C ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contraditório e o princípio da não surpresa não são violados quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre indícios de litigância predatória extraídos de sistema institucional. A propositura de múltiplas ações com petições iniciais padronizadas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, configura litigância predatória. A prática da litigância predatória justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, que: (i) há omissão no acórdão embargado, notadamente por não haver enfrentado, de forma expressa e fundamentada, as teses por ela deduzidas na apelação, especialmente quanto à inexistência de conexão entre as ações ajuizadas contra o banco recorrido e à diferenciação quanto aos contratos discutidos, sustentando que os objetos são distintos e autônomos, não havendo identidade de causas de pedir nem de pedidos; (ii) a Recomendação n. 159/2024 do CNJ é meramente informativa e não vincula as decisões judiciais, sob pena de violar os princípios do livre convencimento motivado (art. 371 CPC) e da independência funcional do juiz (art. 96 CF); (iii) quer questionar expressamente os arts. 55 e ss., bem como o art. 1.022, II, do CPC. Por derradeiro, requer o acolhimento da oposição com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja modificado e o apelo provido com a declaração de nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas após intimação das contrarrazões (id 37030537). É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, como ora pretende o embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade. É evidente, portanto, que o Tribunal não se omitiu em relação à tese de ausência de conexão. Pelo contrário, a questão foi expressamente analisada e interpretada sob a ótica da litigância predatória. O acórdão reconheceu a "variação pontual de objetos" entre as demandas, mas considerou que a padronização e a identidade de fundamentos e pedidos equivalentes, ajuizadas em massa contra o mesmo réu, eram suficientes para caracterizar o abuso do direito de ação e o fracionamento injustificado de demandas. A conclusão do Colegiado, ainda que contrária aos interesses da Embargante, decorreu de uma análise explícita dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, subsumindo-os ao conceito de litigância predatória. Ressaltou-se, de forma clara e suficiente, que a multiplicidade de ações promovidas pela embargante, com petições iniciais padronizadas, redigidas com mesmos fundamentos jurídicos, estrutura idêntica e variação apenas dos produtos bancários impugnados, constitui conduta típica de litigância predatória, apta a justificar a extinção da demanda, nos moldes do art. 485, I, do CPC. A Embargante sustenta omissão quanto à natureza não vinculante da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à interpretação do Tema 1.198 do STJ.O acórdão utilizou a Recomendação como um elemento de orientação e corroboração da tese de litigância predatória, e não como um ato normativo de caráter vinculante que suplantaria a independência funcional do juiz ou o livre convencimento motivado. A decisão colegiada fundamentou-se no artigo 187 do Código Civil e no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, além de sua própria jurisprudência consolidada, para caracterizar a litigância predatória. A Recomendação do CNJ, nesse contexto, serviu para ilustrar e reforçar a compreensão do fenômeno da litigância abusiva, sem que isso implicasse em sua aplicação como norma cogente em detrimento da autonomia judicial. Ademais, a questão da alegada violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, suscitada pela Embargante, foi expressamente afastada no acórdão embargado, que consignou: "O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC" (id 36112550, p. 2). A decisão de primeiro grau, que foi mantida, não se deu de forma inesperada, mas após a devida intimação da parte para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva. O acórdão embargado, ao mencionar o Tema 1.198, demonstrou ciência da discussão em curso, mas fundamentou sua decisão com base na legislação processual e civil aplicável, bem como na jurisprudência já consolidada deste Tribunal de Justiça, que considera o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, como abuso do direito de ação. Por fim, no que tange ao prequestionamento, a interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, os Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante revelam-se como uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da apelação, buscando uma nova análise dos fatos e da interpretação jurídica já realizada por esta Corte, o que é vedado pela natureza e finalidade deste recurso. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 11:31
Mérito
15/09/2025, 08:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:46
Para julgamento de mérito
25/08/2025, 11:36
Mero expediente
21/08/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 07:38
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância predatória e o descumprimento de determinação judicial para regularização processual. A autora pleiteava a repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida de produtos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa ao se indeferir a petição inicial com fundamento em litigância predatória; e (ii) estabelecer se a conduta processual da autora caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC. As petições iniciais apresentadas pela autora, todas no mesmo dia, têm estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos repetidos e pedidos equivalentes, variando apenas os produtos bancários contestados, caracterizando padrão típico de litigância predatória. A prática configurou uso abusivo do direito de ação, enquadrando-se como litigância predatória e conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 187 do CC e do art. 80, V, do CPC, além de ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça como hipótese de uso ilegítimo do Poder Judiciário (Recomendação CNJ nº 159/2024). A jurisprudência do STJ e do TJ/PB valida a extinção do processo em casos de litigância predatória, reconhecendo o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas como ato ilícito e abuso do sistema judicial (REsp 1.817.845-MS; Apelação Cível n. 0800716-24.2022.8.15.0941). O juízo de origem agiu dentro dos limites legais e constitucionais ao indeferir a inicial e extinguir o processo, em conformidade com o poder-dever judicial de preservar a boa-fé processual e a eficiência do sistema de justiça (arts. 139, III, e 485, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contraditório e o princípio da não surpresa não são violados quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre indícios de litigância predatória extraídos de sistema institucional. A propositura de múltiplas ações com petições iniciais padronizadas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, configura litigância predatória. A prática da litigância predatória justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803251-83.2024.8.15.0381 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que, nos autos da “ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de regularização processual e da caracterização de litigância predatória mediante fragmentação injustificada de demandas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ” Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a violação ao Princípio do Contraditório e da Não Surpresa; (ii) inaplicabilidade do conceito de litigância predatória ao caso concreto; (iii) inexistência de conexão entre as demandas ajuizadas, haja vista que tratam de objetos distintos; e (iv) que, ainda que se entendesse pela nulidade da sentença, o feito se encontra maduro para julgamento de mérito pelo Tribunal. Por derradeiro, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, com imediato julgamento de mérito posto se encontrar a causa madura e, não sendo este o entendimento, a anulação da sentença para que o processo retorne a sua regular tramitação. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A tese recursal central reside na alegada ausência de identidade entre as demandas ajuizadas pela autora no mesmo dia contra o banco apelado, sustentando que os objetos seriam diversos e que a sentença teria violado o Princípio da Não Surpresa, ao decidir sem oportunizar contraditório efetivo. Todavia, tal argumentação não se sustenta. Primeiramente, cumpre consignar que o juízo de origem assegurou a ampla manifestação da parte autora, ao determinar expressamente a manifestação sobre a certidão de litigância abusiva extraída do sistema de controle institucional – NUMOPEDE. A parte autora, por meio de seus patronos, apresentou defesa, alegando suposta distinção dos objetos das ações. Entretanto, o que se constata dos autos é a clara padronização das petições iniciais, apresentadas no mesmo dia, com fundamentos jurídicos idênticos, estrutura redacional repetida e pedidos equivalentes, todos dirigidos contra o mesmo réu, com variação apenas dos produtos bancários contestados (anuidade de cartão de crédito, encargos, tarifas e seguros não contratados). Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial. Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário. Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento. Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, todas distribuídas no mesmo dia, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem. Destaco, por fim, que sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo Réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Assim, segue ementa do julgado acima mencionado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). No caso em deslinde, configurado o abuso do direito de ação, correta a sentença em que foi indeferida a Exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o acórdão a súmula de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância predatória e o descumprimento de determinação judicial para regularização processual. A autora pleiteava a repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida de produtos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa ao se indeferir a petição inicial com fundamento em litigância predatória; e (ii) estabelecer se a conduta processual da autora caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC. As petições iniciais apresentadas pela autora, todas no mesmo dia, têm estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos repetidos e pedidos equivalentes, variando apenas os produtos bancários contestados, caracterizando padrão típico de litigância predatória. A prática configurou uso abusivo do direito de ação, enquadrando-se como litigância predatória e conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 187 do CC e do art. 80, V, do CPC, além de ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça como hipótese de uso ilegítimo do Poder Judiciário (Recomendação CNJ nº 159/2024). A jurisprudência do STJ e do TJ/PB valida a extinção do processo em casos de litigância predatória, reconhecendo o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas como ato ilícito e abuso do sistema judicial (REsp 1.817.845-MS; Apelação Cível n. 0800716-24.2022.8.15.0941). O juízo de origem agiu dentro dos limites legais e constitucionais ao indeferir a inicial e extinguir o processo, em conformidade com o poder-dever judicial de preservar a boa-fé processual e a eficiência do sistema de justiça (arts. 139, III, e 485, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contraditório e o princípio da não surpresa não são violados quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre indícios de litigância predatória extraídos de sistema institucional. A propositura de múltiplas ações com petições iniciais padronizadas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, configura litigância predatória. A prática da litigância predatória justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803251-83.2024.8.15.0381 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que, nos autos da “ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de regularização processual e da caracterização de litigância predatória mediante fragmentação injustificada de demandas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ” Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a violação ao Princípio do Contraditório e da Não Surpresa; (ii) inaplicabilidade do conceito de litigância predatória ao caso concreto; (iii) inexistência de conexão entre as demandas ajuizadas, haja vista que tratam de objetos distintos; e (iv) que, ainda que se entendesse pela nulidade da sentença, o feito se encontra maduro para julgamento de mérito pelo Tribunal. Por derradeiro, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, com imediato julgamento de mérito posto se encontrar a causa madura e, não sendo este o entendimento, a anulação da sentença para que o processo retorne a sua regular tramitação. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A tese recursal central reside na alegada ausência de identidade entre as demandas ajuizadas pela autora no mesmo dia contra o banco apelado, sustentando que os objetos seriam diversos e que a sentença teria violado o Princípio da Não Surpresa, ao decidir sem oportunizar contraditório efetivo. Todavia, tal argumentação não se sustenta. Primeiramente, cumpre consignar que o juízo de origem assegurou a ampla manifestação da parte autora, ao determinar expressamente a manifestação sobre a certidão de litigância abusiva extraída do sistema de controle institucional – NUMOPEDE. A parte autora, por meio de seus patronos, apresentou defesa, alegando suposta distinção dos objetos das ações. Entretanto, o que se constata dos autos é a clara padronização das petições iniciais, apresentadas no mesmo dia, com fundamentos jurídicos idênticos, estrutura redacional repetida e pedidos equivalentes, todos dirigidos contra o mesmo réu, com variação apenas dos produtos bancários contestados (anuidade de cartão de crédito, encargos, tarifas e seguros não contratados). Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial. Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário. Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento. Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, todas distribuídas no mesmo dia, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem. Destaco, por fim, que sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo Réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Assim, segue ementa do julgado acima mencionado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). No caso em deslinde, configurado o abuso do direito de ação, correta a sentença em que foi indeferida a Exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o acórdão a súmula de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:40
Não-Provimento
21/07/2025, 11:40
Mérito
21/07/2025, 08:16
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:32
Publicação
02/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:13
Para julgamento de mérito
30/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:00
Para julgamento de mérito
30/06/2025, 10:53
Mero expediente
09/06/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/06/2025, 12:20
Documento (Certidão)
28/05/2025, 11:46
Recebimento
28/05/2025, 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/05/2025, 11:33
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803251-83.2024.8.15.0381 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Mora Credito Pessoal" no valor de R$ 2.022,17 (dois mil e vinte e dois reais e dezessete centavos). A parte autora afirma, em síntese, que jamais contratou tal serviço, solicitando a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 4.044,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O processo seguiu o trâmite regular. Em dado momento, foi gerada certidão automática pelo Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (LitisControl), identificando a existência de outras três ações ajuizadas pela mesma parte autora, com a mesma classe processual e mesmo conjunto de assuntos, todas propostas no mesmo dia (17/10/2024), com petições iniciais de conteúdo padronizado, diferindo apenas quanto ao objeto específico da cobrança questionada. Intimada para se manifestar acerca da certidão do NUMOPEDE, a parte autora alegou que não haveria conexão entre as ações, sob o argumento de que cada processo trataria de cobranças distintas: uma referente à "Mora Credito Pessoal" (processo 0803251-83.2024.8.15.0381), outra referente à "Cesta B.Expresso4" e "VR.Parcial Cesta B.Expresso4" (processo 0803248-31.2024.8.15.0381), outra referente aos "Encargos Limite de Cred" (processo 0803250-98.2024.8.15.0381), e outra referente à "Cartao Credito Anuidade" e "Mora Anuid Cart Cred" (processo 0803245-76.2024.8.15.0381). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico, de fato, a existência de litigância abusiva, configurada pelo fracionamento desnecessário de demandas que poderiam ser resolvidas em um único processo, caracterizando a chamada "litigância predatória", o que impede o prosseguimento do feito. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, define a litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." No parágrafo único do art. 1º da referida Recomendação, estabelece-se que "para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se encontram: "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;" "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;" No caso em análise, é evidente o fracionamento desnecessário das demandas propostas pela autora, todas dirigidas contra o mesmo réu (Banco Bradesco S/A), versando sobre alegadas cobranças indevidas em sua conta bancária, com a mesma causa de pedir remota (relação jurídica bancária entre as partes), com os mesmos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, e propostas no mesmo dia, com petições padronizadas. A fragmentação injustificada de demandas é prática que afronta os princípios da economia e da celeridade processual, além de violar o dever de boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Nesse sentido, temos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801301-29.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria das Neves Bezerra Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Neves Bezerra Silva em face do Banco Bradesco S.A. A sentença foi fundamentada na litigância predatória e no descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para reunião de demandas similares em um único processo, conforme os arts. 321 e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial é válida; e (ii) avaliar se a fragmentação das demandas propostas pela apelante configura litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo é válida, pois a autora descumpre ordem judicial de emenda à inicial para reunião de ações similares, conforme disposto nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. A multiplicidade de ações contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir correlacionados, caracteriza litigância predatória, em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processual. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e repressão de práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, situação observada nos autos. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles, reforçando a necessidade de racionalização processual. 7. A manutenção da sentença de extinção do processo é justificada para evitar abuso processual e assegurar a eficiência do Judiciário, sendo respaldada por jurisprudência consolidada desta Corte e pelo Tema Repetitivo 1198 do STJ, que discute medidas contra litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento de determinação de emenda à inicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação injustificada de demandas configura litigância predatória, passível de controle pelo Judiciário, nos termos do art. 327 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801301-29.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025); ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator: Des. José Ricardo Porto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025)". Com efeito, na Apelação Cível nº 0801301-29.2024.8.15.0061, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão fundamentou que "a multiplicidade de ações contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir correlacionados, caracteriza litigância predatória, em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processual." Na mesma linha, conforme o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0801918-15.2024.8.15.0311, o Desembargador José Ricardo Porto afirmou que "o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas." No mesmo julgado, ressaltou-se que "é notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo." Assim, a coexistência das múltiplas ações ajuizadas pela autora contraria o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles, desde que preenchidos os requisitos legais, o que seria perfeitamente viável no caso em tela. Relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 (ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro), discute justamente medidas contra a litigância predatória, reconhecendo a gravidade e a extensão desse fenômeno, prejudicial não apenas às partes, mas ao próprio sistema judicial como um todo. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão que apontou a possível fragmentação indevida de demandas e, ainda assim, insistiu em manter as ações separadas sem apresentar justificativa plausível, caracterizou-se o desatendimento à determinação judicial de regularização processual, nos termos do art. 321 do CPC. Por todo o exposto, o caso concreto amolda-se às hipóteses de litigância abusiva descritas na Recomendação CNJ nº 159/2024, configurando-se como litigância predatória em razão do fracionamento injustificado de demandas conexas, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de regularização processual e da caracterização de litigância predatória mediante fragmentação injustificada de demandas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803251-83.2024.8.15.0381 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Mora Credito Pessoal" no valor de R$ 2.022,17 (dois mil e vinte e dois reais e dezessete centavos). A parte autora afirma, em síntese, que jamais contratou tal serviço, solicitando a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 4.044,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O processo seguiu o trâmite regular. Em dado momento, foi gerada certidão automática pelo Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (LitisControl), identificando a existência de outras três ações ajuizadas pela mesma parte autora, com a mesma classe processual e mesmo conjunto de assuntos, todas propostas no mesmo dia (17/10/2024), com petições iniciais de conteúdo padronizado, diferindo apenas quanto ao objeto específico da cobrança questionada. Intimada para se manifestar acerca da certidão do NUMOPEDE, a parte autora alegou que não haveria conexão entre as ações, sob o argumento de que cada processo trataria de cobranças distintas: uma referente à "Mora Credito Pessoal" (processo 0803251-83.2024.8.15.0381), outra referente à "Cesta B.Expresso4" e "VR.Parcial Cesta B.Expresso4" (processo 0803248-31.2024.8.15.0381), outra referente aos "Encargos Limite de Cred" (processo 0803250-98.2024.8.15.0381), e outra referente à "Cartao Credito Anuidade" e "Mora Anuid Cart Cred" (processo 0803245-76.2024.8.15.0381). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico, de fato, a existência de litigância abusiva, configurada pelo fracionamento desnecessário de demandas que poderiam ser resolvidas em um único processo, caracterizando a chamada "litigância predatória", o que impede o prosseguimento do feito. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, define a litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." No parágrafo único do art. 1º da referida Recomendação, estabelece-se que "para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." No Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se encontram: "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;" "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;" No caso em análise, é evidente o fracionamento desnecessário das demandas propostas pela autora, todas dirigidas contra o mesmo réu (Banco Bradesco S/A), versando sobre alegadas cobranças indevidas em sua conta bancária, com a mesma causa de pedir remota (relação jurídica bancária entre as partes), com os mesmos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, e propostas no mesmo dia, com petições padronizadas. A fragmentação injustificada de demandas é prática que afronta os princípios da economia e da celeridade processual, além de violar o dever de boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Nesse sentido, temos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801301-29.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria das Neves Bezerra Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Neves Bezerra Silva em face do Banco Bradesco S.A. A sentença foi fundamentada na litigância predatória e no descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para reunião de demandas similares em um único processo, conforme os arts. 321 e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial é válida; e (ii) avaliar se a fragmentação das demandas propostas pela apelante configura litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo é válida, pois a autora descumpre ordem judicial de emenda à inicial para reunião de ações similares, conforme disposto nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. A multiplicidade de ações contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir correlacionados, caracteriza litigância predatória, em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processual. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e repressão de práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, situação observada nos autos. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles, reforçando a necessidade de racionalização processual. 7. A manutenção da sentença de extinção do processo é justificada para evitar abuso processual e assegurar a eficiência do Judiciário, sendo respaldada por jurisprudência consolidada desta Corte e pelo Tema Repetitivo 1198 do STJ, que discute medidas contra litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento de determinação de emenda à inicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação injustificada de demandas configura litigância predatória, passível de controle pelo Judiciário, nos termos do art. 327 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801301-29.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025); ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator: Des. José Ricardo Porto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025)". Com efeito, na Apelação Cível nº 0801301-29.2024.8.15.0061, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão fundamentou que "a multiplicidade de ações contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir correlacionados, caracteriza litigância predatória, em desacordo com os princípios da economia e da celeridade processual." Na mesma linha, conforme o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0801918-15.2024.8.15.0311, o Desembargador José Ricardo Porto afirmou que "o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas." No mesmo julgado, ressaltou-se que "é notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo." Assim, a coexistência das múltiplas ações ajuizadas pela autora contraria o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles, desde que preenchidos os requisitos legais, o que seria perfeitamente viável no caso em tela. Relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 (ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro), discute justamente medidas contra a litigância predatória, reconhecendo a gravidade e a extensão desse fenômeno, prejudicial não apenas às partes, mas ao próprio sistema judicial como um todo. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão que apontou a possível fragmentação indevida de demandas e, ainda assim, insistiu em manter as ações separadas sem apresentar justificativa plausível, caracterizou-se o desatendimento à determinação judicial de regularização processual, nos termos do art. 321 do CPC. Por todo o exposto, o caso concreto amolda-se às hipóteses de litigância abusiva descritas na Recomendação CNJ nº 159/2024, configurando-se como litigância predatória em razão do fracionamento injustificado de demandas conexas, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de regularização processual e da caracterização de litigância predatória mediante fragmentação injustificada de demandas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito