Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0803952-49.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gusmão, Farias e Sá Advocacia e Consultoria Jurídica em face de Maria Claudete da Silva Moura, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais e o arresto de créditos da parte executada provenientes de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Da Tutela de Urgência Analiso o pleito de medida constritiva em caráter liminar. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua a norma contida no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese a argumentação da parte exequente, não se verifica, no suporte fáctico trazido aos autos, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, qualquer ato de dilapidação patrimonial por parte da executada ou indícios de insolvência dolosa que pudessem frustrar a futura execução. A mera existência de débito ou o temor subjetivo de não recebimento não são suficientes para caracterizar o periculum in mora necessário ao deferimento do arresto liminar de verbas, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário/RPV) da parte executada. A medida constritiva prévia exige prova robusta de que o devedor está se desfazendo de seus bens para lesar credores, o que não restou evidenciado na documentação acostada. Assim, ante a ausência de comprovação dos requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da Necessidade de Emenda à Inicial Ultrapassada a análise da medida liminar, compulsando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se a necessidade de esclarecimentos fundamentais para o prosseguimento da execução, sob pena de ausência de interesse processual por inexigibilidade do título no momento presente. Observa-se que as partes firmaram um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID. 136320026) na data recentíssima de 02 de fevereiro de 2026, em espécie de novação da dívida, com a fixação de condição certa. Neste documento, há previsão expressa acerca da condição para o pagamento, ipsis litteris: FORMA DE PAGAMENTO O(a) devedor(a) poderá pagar a dívida de uma das seguintes formas: Pagar o valor total de R$ 5.472,00 a ser paga no dia da Restituição de Pequeno Valor (RPV), mais 30% (trinta por cento) do retroativo." (Grifo nosso) Considerando que a presente ação foi distribuída em 06 de fevereiro de 2026, ou seja, apenas quatro dias após a assinatura da confissão de dívida, causa estranheza a alegação de inadimplemento. A execução, nos moldes propostos, aparenta contradizer o próprio pacto firmado entre as partes, uma vez que, salvo prova em contrário, não há notícia nos autos de que a "Restituição de Pequeno Valor (RPV)" tenha sido efetivamente paga à executada neste exíguo lapso temporal. Se o termo ou condição (recebimento do RPV) não se implementou, a obrigação ainda não é exigível, o que afastaria a mora da parte executada. Ademais, deve-se ter em conta que o contrato de prestação de serviços colacionado, de ID. 136320027, previa, originariamente, o destaque dos honorários na própria ação previdenciária, o que reforça a necessidade de cautela na verificação da exigibilidade via execução autônoma antes do recebimento do crédito principal. O título executivo extrajudicial deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade. No cenário atual, a exigibilidade e a mora, diante do Termo em novação, dependem da comprovação de que o evento futuro e incerto (pagamento do RPV) já ocorreu. Portanto, é imprescindível que a parte exequente demonstre o preenchimento dos requisitos para a execução, especificamente quanto a) à efetiva prestação do serviço advocatício alegado; e b) à constituição em mora da executada, comprovando que o termo/condição previsto na confissão de dívida já se realizou. Diante do exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (dez) dias, emende a petição inicial, colacionando aos autos prova documental da efetiva prestação do serviço advocatício, bem como da ocorrência da condição estipulada no termo de confissão de dívida (pagamento do RPV), a fim de demonstrar a exigibilidade do título e a constituição em mora da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito