Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENESIO FIRMINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A
APELADO: ATACADAO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. MERO REGISTRO DE DÍVIDA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito decorrente de cartão de crédito não contratado, mas rejeitou o pedido de reparação moral por ausência de comprovação de efetiva negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. 2. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito não contratado, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito ou de demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem reconhece a inexistência do débito ao constatar que a cobrança decorre de cartão de crédito não contratado pela parte autora. 5. O conjunto probatório não demonstra a efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mas apenas registro de dívida em atraso no sistema da Serasa. 6. A mera cobrança indevida, ainda que relacionada a contrato inexistente, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 7. O simples apontamento de dívida em atraso, sem restrição creditícia efetiva, não configura violação à honra objetiva, à imagem ou à dignidade da pessoa humana apta a justificar reparação extrapatrimonial. 8. A situação narrada configura mero dissabor cotidiano, ausente demonstração de repercussão concreta na esfera subjetiva do consumidor ou de circunstância excepcional capaz de ensejar compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito não contratado não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. O reconhecimento do dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 3. O mero registro de dívida em atraso, sem negativação efetiva ou repercussão relevante na esfera subjetiva do consumidor, configura simples aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802398-21.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENÉSIO FIRMINO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO CSF S.A. e ATACADÃO S.A. Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com cobrança de suposta dívida no valor de R$ 2.805,74 (dois mil oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrente de contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito objeto da demanda, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mas apenas registro de dívida em atraso no sistema do Serasa, circunstância que, por si só, não configuraria negativação apta a gerar dano moral. Irresignado apenas quanto ao capítulo referente aos danos morais, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de abalo moral decorrente da cobrança indevida, defendendo que a conduta das instituições financeiras ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Contrarrazões no ID n. 41949839. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Deve-se conhecer do apelo posto que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, tempestividade e adequação e, assim resolvido, passa-se à análise dos argumentos esposados pelo apelante, antecipando-se que o recurso deve desprovido, senão vejamos. Conforme se extrai dos autos, o Juízo singular reconheceu a inexistência do débito discutido na demanda, contudo afastou o pleito indenizatório por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de efetiva negativação do nome da parte autora, mas apenas registro de dívida em atraso, circunstância insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a insurgência recursal se limita à pretensão de condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando o apelante que a cobrança indevida teria lhe causado abalo moral indenizável. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão concreta a direito da personalidade, com repercussão relevante na esfera psicológica, honra, imagem ou dignidade da parte autora, apta a justificar a pretendida reparação civil. Com efeito, o documento acostado aos autos demonstra apenas a existência de dívida referente a cartão de crédito não contratado, e nessa perspectiva, o apontamento indicado na inicial revela-se ato insuficiente, por si só, para gerar violação à honra objetiva ou à imagem da pessoa humana, inexistindo demonstração de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano. É certo que a mera ocorrência de ato ilícito não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral indenizável. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não se evidencia na hipótese dos autos. A controvérsia narrada traduz, em verdade, situação de aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar compensação extrapatrimonial, especialmente diante da ausência de demonstração de restrição creditícia efetiva, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta apta a repercutir intensamente na esfera subjetiva do consumidor. Assim, inexistindo comprovação de dano moral efetivo, deve ser mantida a sentença no ponto em que rejeitou o pedido indenizatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator