Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802835-03.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NELSON ALFREDO DE LIMA FILHO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, identificada sob o processo n.º 0802835-03.2025.8.15.0601. O promovente postula, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, sustentando a indevida inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Foi requerido, entre os pedidos preliminares, a concessão da tutela de urgência para que o nome do promovente seja retirado dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos complementares após determinação judicial. É o relatório. Decido. Considerando os documentos de comprovação de renda apresentados (ID 131544754, 131544755 e 131544756), bem como os extratos bancários (ID 131544757, 131544758 e 131544759) e a declaração de hipossuficiência (ID 127414300, complementada por ID 131544751 e 136919975), defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em sede de tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, o Juízo, sob o prisma da cognição sumária e, portanto, não exauriente, restringe-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro, igualmente, que o magistrado, lastreado no artigo 297 do Código de Processo Civil, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. No caso em tela, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de maior instrução probatória para confirmar a veracidade das alegações constantes na petição inicial quanto à ilegitimidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome do autor. Os elementos apresentados, embora consistentes, demandam análise aprofundada em contraditório. Cumpre salientar que a não concessão da medida liminar poderá ser revista, caso, após a análise da defesa da parte ré ou a produção de novas provas, surjam outros elementos de prova aptos a modificar este entendimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora neste momento. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Assim, a parte promovida deverá comprovar a legitimidade da(s) contratação(ões) e dos débitos que originaram a inscrição negativa. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: CITE-SE a parte Ré, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, para os termos da ação, a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, conforme o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual civil. Após, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito