Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELENILDO BARBOSA DE LIMA
REQUERIDO: RITA CASSIA DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0802582-29.2023.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Vistos, etc, I. Relatório HELENILDO BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens em face de RITA CASSIA DE LIMA, também qualificada nos autos. O Requente narrou terem convivido em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, entre o ano de 2009 até agosto de 2019, data em que houve a separação de fato. Desta união advieram dois filhos, sendo as questões relativas à guarda e alimentos resolvidas no âmbito extrajudicial, conforme Termo de Acordo acostado sob ID 77261222. O cerne da presente demanda concentra-se na partilha do único bem adquirido na constância da união: um imóvel residencial localizado no Conjunto Nossa Senhora da Penha, Quadra 35, Lote 21, Mamanguape/PB, financiado pelo programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). O Requerente pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha dos direitos e obrigações relativos ao imóvel, requerendo sua venda e subsequente divisão do valor apurado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Conforme noticiado pelo Autor (ID 77445051), a Requerida alienou o imóvel a terceiros, unilateralmente, em junho de 2023. A Requerida foi citada e apresentou Contestação (ID 81110623). Em sua defesa, a Requerida concordou com o período da união estável, mas impugnou o pedido de partilha. Aduziu que o bem deveria ser excluído da comunhão com base no Art. 35-A da Lei nº 11.977/09, que atribui a propriedade do imóvel do PMCMV à mulher em caso de dissolução de união estável. Alternativamente, suscitou a tese de usucapião familiar (Art. 1.240-A do Código Civil), sob alegação de que o Autor teria abandonado o lar e a posse exclusiva foi exercida pela Ré por mais de dois anos. O Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 82423466), alegando a inconstitucionalidade do Art. 35-A da Lei nº 11.977/09 e rebatendo a ocorrência do usucapião familiar. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 81409149). Em Audiência de Instrução realizada em 30 de abril de 2025 (ID 111811683), a Requerida confirmou a venda do imóvel em junho de 2023, antes do ajuizamento da ação, mencionando o valor de R$ 45.000,00, embora o contrato particular anexado (ID 77445054) indique R$ 55.000,00. Na mesma assentada, a Requerida foi intimada a comprovar a situação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para fins de partilha das obrigações. A Requerida anexou a Planilha de Evolução do Financiamento (ID 115266062), noticiando que o contrato foi quitado por isenção total em 28 de setembro de 2023, e que o financiamento tinha natureza subsidiada. Intimado acerca da documentação e para alegações finais, o Requerente (ID 127574164) reiterou a inconstitucionalidade do Art. 35-A, afastou a tese de usucapião familiar em razão da confissão da Requerida de ter se mudado e vendido o bem, e defendeu o direito à meação sobre o valor da venda (R$ 55.000,00). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável A união estável mantida entre HELENILDO BARBOSA DE LIMA e RITA CASSIA DE LIMA é fato incontroverso. A convivência foi pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e perdurou pelo período compreendido entre 2009 e agosto de 2019. Tal situação se enquadra perfeitamente no disposto no Art. 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável quando configurada a convivência duradoura, pública e contínua, com o intuito de constituir família. A dissolução da união se operou no momento da separação de fato das partes, em agosto de 2019. Assim, impõe-se o reconhecimento da união estável pelo período de 2009 a agosto de 2019, e sua consequente dissolução. II.2. Do Mérito da Partilha de Bens A questão fundamental a ser resolvida é a partilha dos direitos patrimoniais advindos da aquisição do imóvel residencial na constância da união estável, considerando que a Requerida o alienou unilateralmente a terceiros em junho de 2023. O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens, consoante o Art. 1.725 do Código Civil. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, a título singular ou universal, incluindo as benfeitorias em bens particulares e os frutos civis e industriais (Art. 1.658 e Art. 1.660 do CC). II.2.1. Da Exceção do Art. 35-A da Lei nº 11.977/09 e Alegação de Inconstitucionalidade A Requerida suscitou o Art. 35-A da Lei nº 11.977/09 como óbice à partilha, sob o fundamento de que o imóvel adquirido no programa PMCMV deve ser transferido à mulher na dissolução da união. O Art. 35-A, incluído pela Lei nº 12.693/2012, de fato determina que o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com subvenções da União (exceto FGTS), será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. Contudo, esta regra legal, ao promover a exclusão total do homem da propriedade de um bem presumidamente comum, adquirido onerosamente na constância da união, com o esforço e contribuição de ambos, viola frontalmente os preceitos constitucionais da isonomia e da igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal. A Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (Art. 5º, I, CF/88) e estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (Art. 226, § 5º, CF/88). Embora a intenção da legislação social seja a proteção do núcleo familiar, especialmente da mulher e dos filhos, o dispositivo não pode resultar na total exclusão patrimonial de um dos conviventes, em detrimento do direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88) e do esforço comum comprovado pela aquisição do bem na constância da vida em comum. O benefício não pode ser interpretado como uma doação ou liberalidade estatal com caráter exclusivo para a mulher, violando o equilíbrio patrimonial estabelecido nas regras do Direito de Família. Portanto, em controle difuso e incidental, reconheço a inconstitucionalidade do Art. 35-A da Lei nº 11.977/09, por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade matrimonial, declarando sua inaplicabilidade ao presente caso para afastar o direito à partilha. II.2.2. Da Alegação de Usucapião Familiar A Requerida alegou a aquisição da integralidade do bem por usucapião familiar, conforme Art. 1.240-A do Código Civil, sob a alegação de abandono do lar pelo Requerente em agosto de 2019. O Art. 1.240-A do Código Civil exige que o ex-cônjuge ou ex-companheiro exerça, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e exclusiva sobre o imóvel, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. Os elementos fáticos constantes nos autos demonstram que esta tese não se sustenta. Em primeiro lugar, o próprio Requerente sustentou que, após a dissolução da união, o imóvel foi locado, o que afasta o requisito da posse para moradia, seja do autor, seja da ré. Mais grave e determinante é a confissão da própria Requerida em Audiência de Instrução (ID 111811683), onde afirmou ter vendido o imóvel em junho de 2023. A alienação do bem demonstra que a Requerida não mais exercia a posse para fins de moradia e, ao dispor do bem imóvel, materializou-se o direito econômico à meação sobre o preço, e não sobre a propriedade plena do bem para fins de usucapião. Ademais, a Requerida confirmou ter se mudado para o Município de Itambé/PE, o que reforça que o imóvel não estava sob posse exclusiva e mansa para fins de moradia após a efetiva dissolução. Portanto, afasto a configuração do usucapião familiar. II.2.3. Da Partilha dos Valores da Venda Reconhecida a união estável no período de 2009 a agosto de 2019 e a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido na constância da convivência é considerado patrimônio comum, em que pese seu financiamento social. Com a alienação do imóvel pela Requerida a terceiros (ID 77445054) antes do julgamento da lide, o objeto da partilha não é mais o bem físico, mas sim o valor pecuniário obtido com a transação. O contrato de compra e venda (ID 77445054) indica que o imóvel foi vendido por R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 30 de junho de 2023. A Requerida tentou mitigar o valor do bem, afirmando em audiência ter recebido R$ 45.000,00. No entanto, prevalece o valor estipulado no contrato particular que instrumentalizou a venda unilateral, por se tratar de documento hábil à prova da transação, não havendo elementos suficientes nos autos que justifiquem a redução do valor. Resta analisar a alegação da Requerida sobre a quitação do financiamento. A Requerida junta a planilha de evolução (ID 115266062) e alega que até a parcela 33 houve forte subsídio e, a partir da parcela 34 em diante, houve isenção total, com quitação integral do contrato pela CEF em 28 de setembro de 2023. A Requerida, contudo, confessa que a dissolução da união ocorreu em agosto de 2019 (período em que se deu a parcela 70). As 70 primeiras parcelas (de novembro/2013 a agosto/2019) foram pagas na constância da união estável. De acordo com a planilha (ID 115266062), o imóvel se encontrava financiado e com parcelas em aberto até a data da venda (junho de 2023). A venda unilateral do bem pela Requerida em junho de 2023 antes da quitação integral (setembro de 2023) significa que o valor apurado (R$ 55.000,00) representa o valor de mercado (incluindo os direitos sobre o financiamento e o acúmulo advindo do subsídio). O fato de a CEF ter concedido isenção na data posterior à venda (setembro de 2023) não isenta a Requerida do dever de partilhar o valor da venda com o Requerente. A venda do bem, realizada unilateralmente pela Requerida em junho de 2023, liquidou a comunhão patrimonial sobre o imóvel, transformando o direito real em um valor monetário (R$ 55.000,00). O valor da venda deve ser partilhado, pois incorporou os direitos patrimoniais formados durante a convivência, incluindo as parcelas pagas por ambos e o valor do subsídio que beneficiou o casal. Portanto, o Requerente faz jus à meação sobre o valor de R$ 55.000,00, correspondente a 50% deste montante. II.3. Dos Aluguéis Na inicial, o Requerente mencionou que o imóvel estava alugado (ID 77261215, p. 6) e pediu a partilha do valor recebido mensalmente até a venda do bem. A Requerida não apresentou informações sobre os valores de aluguel recebidos. Considerando que a união estável foi dissolvida em agosto de 2019, e o imóvel foi vendido em junho de 2023, os frutos civis (aluguéis) recebidos neste período também integram o patrimônio comum a ser partilhado. Como a Requerida alienou o bem e estava na administração de fato do imóvel, caberá ao Requerente pleitear em fase de liquidação de sentença a apuração dos valores recebidos a título de aluguel entre agosto de 2019 e junho de 2023, devendo a Requerida apresentar os comprovantes. Em não havendo prova nos autos que permitam o cálculo, este ponto da condenação será determinado em liquidação. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HELENILDO BARBOSA DE LIMA contra RITA CASSIA DE LIMA, para: Reconhecer e Dissolver a União Estável: Declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes pelo período de 2009 a agosto de 2019. Declarar a Inconstitucionalidade do Art. 35-A da Lei nº 11.977/09: Em controle difuso, afasto a aplicação do Art. 35-A da Lei nº 11.977/09 ao caso concreto, por ser inconstitucional. Determinar a Partilha: Condenar a Requerida RITA CASSIA DE LIMA a pagar ao Requerente HELENILDO BARBOSA DE LIMA o valor correspondente à meação do bem imóvel comum, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor total da venda de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que corresponde a R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Correção e Juros: O montante de R$ 27.500,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da venda do imóvel, em 30 de junho de 2023 (ID 77445054), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Partilha dos Frutos Civis (Aluguéis): Condenar a Requerida a pagar ao Requerente 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis recebidos pelo imóvel no período compreendido entre a dissolução da união estável (agosto de 2019) e a data da venda (junho de 2023). O valor total a ser partilhado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima do Requerente (apenas quanto ao valor da venda), condeno a Requerida ao pagamento integral das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado no item 3, a ser pago pela Requerida em favor do patrono do Requerente. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da Justiça Gratuita, observo o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)