Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803106-74.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Sobre o caso: A parte autora, busca em sede liminar, a suspensão dos efeitos das infrações de trânsito registradas em seu nome vinculadas ao veículo (placa SLC7C53), bem como, suspender a pontuação na sua CNH e, pleiteia impedir qualquer sanção administrativa decorrente dessas infrações até o julgamento final da presente ação. Argumenta que procedeu com a venda do veículo de placa SLC7C53, à concessionária Ré, que constantemente adiava a realização da transferência para seu nome, contudo, posteriormente, a concessionária revendeu o veículo à Sra. RAFAELLA GERMANA SANTANA MONTEIRO, todavia não houve transferência da propriedade. Em tempo, acostou aos presentes autos, documentação de autorização de transferência de propriedade do veículo datada 14/01/2025 (ID 112660698) e contrato de compra e venda do veículo supracitado, assinado 09/01/2025 por ACACIO ALVES DOS SANTOS e RAFAELLA GERMANA SANTANA MONTEIRO (ID 124652415). Também, consta a efetivação da transferência de propriedade do veículo (placa SLC7C53), registro datado de 28/03/2025 (ID 112663549). Mas, constam infrações de trânsito registradas entre os dias 04/03/2025 e 09/03/2025 referente ao veículo placa SLC7C53 (ID 112663550), com notificação das autuações das infrações de trânsito (ID 112663551). Pois bem Nos termos do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, é do antigo proprietário do veículo a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação. Contudo, embora seja incontroverso que a autora não comprovou o seu dever legal de comunicar à autoridade de trânsito a alienação de seu veículo, há nos autos documentação hábil a respaldar a alegação autoral de que o veículo foi alienado antes do cometimento das infrações supracitadas, todavia sua efetiva transferência se deu a posteriori. Portanto, demonstrada documentalmente pela parte autora a alienação do bem em momento anterior à prática das infrações de trânsito. Quanto ao pedido de liminar de impedir qualquer sanção administrativa decorrente dessas infrações até o julgamento final da presente ação, deixo de analisar ante ausência de clareza, objetividade, de acordo com os termos do Código de Processo Civil. Por todo o exposto entendo por demonstrada parcialmente a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao DETRAN-PB que proceda com a imediata suspensão do autos de infração apontados no ID 112663550 em nome de EDUARDO ALVES PEREIRA, bem como a suspensão da pontuação na sua CNH, decorrente das referidas infrações. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição do recurso cabível, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito