Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOCMED HOSPITALAR LTDA.
REU: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a busca e apreensão dos bens móveis objetos deste feito, nos termos da tutela de urgência outrora deferida, restou infrutífera em decorrência da não localização da parte promovida, conforme certidão da meirinha (id. 103203198). Em face disso, a parte autora apresentou petição requerendo a citação da promovida por meio de sua representante legal, a sócia KATIA DOS SANTOS BRANDAO – CPF 337.611.672-53: - Endereço: PADRE CALERI, 65, CJ JURUA, PLANALTO, MANAUS - AM – 69047-350, bem como a intimação para se pronunciar sobre a localização dos equipamentos que restam em posse da empresa Requerida. Acerca da possibilidade de citação do réu por meio de representante legal, o art. 242, do CPC, prevê o seguinte: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Diante de tal situação e, por ser cabível a citação da requerida na pessoa da representante legal,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804925-23.2023.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]. defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça Carta Precatória solicitando, no prazo de 10 dias, a citação da parte ré, por meio da representante legal, no endereço informado na petição de Id. 125180140 (PADRE CALERI, 65, CJ JURUA, PLANALTO, MANAUS - AM – 69047-350), a qual deverá ser anexada à referida carta precatória juntamente à inicial e à decisão de id. 84249549; 2 - Consigne no despacho citatório que a representante legal deverá se pronunciar sobre a localização dos equipamentos, alvos de mandado de busca e apreensão, que restam em posse da empresa Requerida; 3- Expedida a carta precatória, aguardem os autos em cartório até sua devolução; 4- Infrutífera a citação da parte ré, determino a consulta nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localizar o atual endereço da requerida e de sua representante legal, uma vez que já há pedido nesse sentido; 5- Frustradas as citações nos endereços encontrados, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6- Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 7- Ofertada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO