Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Abidias Matias de Lima ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB nº 178.033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte embargante alega omissão quanto à configuração do dano moral e à fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão ao afastar o pleito de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos; (ii) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente a tese de inexistência de dano moral, destacando que o simples desconto indevido, sem demonstração de constrangimento ou abalo à personalidade, não enseja reparação moral, em consonância com jurisprudência consolidada do STJ. A decisão também aborda de forma clara que a cobrança indevida, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial, configura mero aborrecimento, insuficiente à configuração de dano moral indenizável. Quanto aos honorários, verifica-se que o pedido de fixação por equidade foi suscitado apenas nos embargos de declaração, sem ter sido arguido anteriormente na sentença ou no recurso de apelação, constituindo inovação recursal inadmissível nesta via estreita. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à introdução de fundamentos novos, conforme o art. 1.022 do CPC e entendimento consolidado do STJ. Ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se admite a atribuição de efeitos modificativos nem a finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0803902-59.2024.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ABIDIAS MATIAS DE LIMA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que, conhecendo de apelo que interpôs nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, assim decidiu sumariamente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados pela instituição financeira na conta bancária do demandante e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira não recorreu da sentença, limitando-se a insurgência recursal à pretensão do autor em obter reparação por dano moral pelos prejuízos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida por serviço não contratado — no caso, títulos de capitalização— configura, por si só, dano moral indenizável, à luz das provas produzidas e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se configura de forma automática (in re ipsa) em hipóteses de cobrança indevida, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem lesão efetiva à esfera da personalidade do consumidor. O aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem prova de constrangimento, exposição pública ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Os precedentes citados convergem no sentido de que a indenização por dano moral exige comprovação de abalo concreto à dignidade, honra ou tranquilidade do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. A sentença está fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, sendo legítima a sua manutenção por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por serviço não contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor. A inexistência de prova de violação concreta à dignidade ou à honra da parte autora afasta o dever de indenizar por danos morais. Sustenta o ora Embargante, em síntese, que, a decisão embargada foi omissa e/ou contraditória no que se refere à inexistência de configuração de dano moral, bem como na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando, assim, a condenação perseguida e a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando o baixo valor da condenação e a tabela da OAB/PB. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, nos termos no art. 1.026, caput, do CPC. No mérito, cumpre-nos rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante ao pleito de reparação por dano moral, a decisão foi clara em fundamentar a não configuração: “Nesse entendimento, entendo que o simples fato de ter havido aplicação financeira indevida, já que sem a regular contratação, não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos.” Nesse contexto, considerou-se que tais descontos indevidos foram incapazes de promover abalo psicológico a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Portanto, não há que se falar em omissão e/ou contradição no ponto, mas em mero inconformismo do embargante com o decidido, descabendo, assim, o rejulgamento da questão. Quanto à irresignação acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, percebe-se, igualmente, mera discordância do embargante com o julgado, ao concluir, que, "não se justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em consonância com a prescrição do art. 85, §2º, do CPC." Ressalte-se que o art. 85, § 2º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da condenação, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos na norma, como assim o fez a sentença e foi a decisão mantida pelo Colegiado. Importante é consignar que, por ocasião de sua apelação (item "c" - id.34074749, fl. 29), o embargante houve por pleitear a majoração dos honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Vejamos: Os argumentos apresentados pela apelante, em sede de apelação, restringiram-se exclusivamente ao ganho em grau recursal, isto é, aos honorários de sucumbência recursais, cujo pleito foi atendido. No acórdão ora objurgado, os honorários foram mantidos em 10% sobre a condenação. Dessa forma, evidencia-se que o autor não propôs embargos de declaração em oposição à sentença com o objetivo de modificar os honorários, adotando o novo argumento exposto exclusivamente nestes embargos, qual seja, a majoração por equidade com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Veja-se dispositivo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ou seja, cabia ao demandante provocar, em sede de embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau quanto à possibilidade ora requerida, o que não ocorreu. Posteriormente, interpôs recurso de apelação, deixando, novamente, a matéria sem o devido enfrentamento pelo tribunal. Portanto, somente após o resultado do acórdão, na apelação, a matéria de majoração por equidade foi levantada em sede de embargos de declaração, constituindo argumento inteiramente novo, trazido à discussão apenas nesta fase. Assim, era impossível ao julgador apreciar a questão sob o prisma ora pretendido, e fazê-lo neste momento não configura vício do art. 1.022 do CPC capaz de modificar o entendimento já consolidado nas decisões anteriores. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração possui via restrita, conforme demonstrado na introdução do presente voto, sendo admissível apenas quando a decisão apresenta vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não se verifica no caso em análise. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Destaca-se que a tese recursal repousa no novo entendimento da recorrente acerca da forma de fixação dos honorários desde a sentença. Assim, não houve vício no acórdão, considerando que a matéria foi suscitada apenas nesta fase. Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 216). Nesse diapasão, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator -