Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821494-31.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido tutela de urgência, ajuizada por ROGERIO AVELINO DOS SANTOS, qualificada, através de advogado, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA– DETRAN/PB, da AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. e da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., igualmente qualificados, na qual requer, em sede liminar, a retirada do veículo de placa NPR8C60 e RENAVAM 00170084850 da lista de recalls pendentes do DETRAN-PB, até o julgamento de mérito desta ação. Juntou documentos. O DETRAN-PB quedou-se silente. Já os demais réus manifestaram-se pela não concessão da liminar bem como pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir (IDs. 125338979, 124577468, 124229698 e 124213447). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que as partes rés indicaram que já foi cumprida a prestação requerida em sede de tutela. De fato, compulsando os autos, nota-se que foi juntado o extrato da consulta do veículo junto ao Portal SENATRAN indicando que não há recall pendente (ID. 124231101). Dessa maneira, tendo em vista que já foi satisfeita a pretensão veiculada em sede de tutela, torna-se imperioso reconhecer a perda do seu objeto. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido de tutela de urgência postulado pela autora, ante a perda do seu objeto. Ato contínuo, tendo em vista que a pretensão principal já se encontra satisfeita, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que diga se ainda possui interesse em prosseguir com a presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito