Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA MARIA SALVINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS “ENCARGOS LIMITE DE CRED” NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da utilização de limite de crédito em conta-corrente pela correntista, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos serviços disponibilizados e utilizados, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0806356-87.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806356-87.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc., ANGELITA MARIA SALVINO, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário do INSS; b) Que, para o recebimento de seu benefício, utiliza uma conta junto à instituição requerida, a saber: agência 2010, conta 502796-9; c) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, os quais afirma veementemente não ter contratado; d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder a cobrança ilegal dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 135,10 (cento e trinta e cinco reais e dez centavos), já em dobro, e dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (ID 121302320). Citado, o réu contestou a ação (ID 123505540), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e a ocorrência de lide agressora e distribuição em massa de ações. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que os encargos cobrados da consumidora seriam regulares, uma vez que decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado e utilizado pela requerente em sua conta bancária. Réplica da parte autora foi apresentada (ID 128774657), na qual reafirma os fatos narrados na inicial, rechaça as preliminares e roga pela procedência de seus pedidos. Instada a especificar provas (ID 136526099), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 128774658). A parte ré, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir (ID 136984969). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANGELITA MARIA SALVINO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados, totalizando R$ 135,10 (cento e trinta e cinco reais e dez centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A questão controvertida do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados pelo promovido em desfavor da promovente. Por entender que a lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o suplicado alegou as preliminares de ausência de interesse de agir e advocacia predatória, as quais passo a analisar. No que tange à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tal preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado, como regra, ao esgotamento das vias administrativas. As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao caso em tela, que versa sobre relação de consumo de natureza bancária. Ademais, a parte autora demonstrou ter realizado reclamação por meio do canal de atendimento eletrônico do banco (ID 121261180), configurando a resistência à sua pretensão e, por conseguinte, o interesse processual. Sobre a alegação de advocacia predatória, embora este juízo reconheça a existência de um volume expressivo de ações com contornos semelhantes, conforme já apontado na decisão de ID 121302320, a análise de eventual prática abusiva no exercício da advocacia compete, primordialmente, ao órgão de classe correspondente. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não constitui óbice intransponível ao conhecimento do mérito da pretensão individual da parte autora, sob pena de violação ao seu direito fundamental de ação. Assim, afasto as preliminares, sem prejuízo de outras providências administrativas que o caso possa requerer. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” da conta-corrente da suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial (ID 121261159), a requerente afirma que tem sido alvo de cobrança abusiva de encargos que não contratou. Em sua resposta (ID 123505540), o réu defendeu a legalidade da referida cobrança, sob o argumento de que tal encargo serve como contraprestação pela utilização do limite de crédito pessoal (cheque especial) disponibilizado e efetivamente usado pela parte autora em sua conta-corrente. Da análise do acervo processual, observa-se que a argumentação da parte ré encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Os extratos bancários, tanto os anexados pela autora (IDs 121261175, 121261174, 121261172, 121261171, 121261165 e 121261160) quanto os trazidos pelo réu (ID 123505546), demonstram de forma clara e recorrente que a promovente utilizou valores que excediam o saldo disponível em sua conta, operando com saldo devedor. A título de exemplo, no extrato de ID 121261175, página 1, em 15/01/2020, após o débito da "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", a conta apresentou saldo devedor de R$ 25,31. Subsequentemente, em 03/02/2020, ocorreu o lançamento a débito sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%" no valor de R$ 1,76. Tal padrão se repete ao longo de todo o período analisado, evidenciando a utilização do crédito rotativo pela correntista. A cobrança impugnada – “ENCARGOS LIMITE DE CRED” – não possui natureza de tarifa por pacote de serviços, mas sim de juros remuneratórios incidentes sobre a utilização de um limite de crédito pré-aprovado e atrelado à conta-corrente. Ao realizar saques ou débitos em valor superior ao saldo positivo, a correntista automaticamente faz uso desse crédito rotativo, anuindo tacitamente com as condições de sua utilização, incluindo a incidência dos encargos correspondentes. A cobrança, portanto, decorre diretamente do uso do serviço pela consumidora. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em casos análogos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de instituição bancária, em razão de descontos supostamente indevidos em conta-corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. O autor alegou ausência de contratação de qualquer modalidade de crédito e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. A instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, alegando que decorreram da utilização do limite de crédito disponível. A sentença entendeu comprovada a utilização do serviço de crédito e reconheceu a regularidade das cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados pela instituição bancária na conta-corrente do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou se decorrem da utilização legítima de limite de crédito previamente disponibilizado ao correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” tem natureza distinta das tarifas bancárias, pois corresponde a juros incidentes sobre a utilização de limite de crédito autorizado. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam que o autor realizou operações que extrapolaram o saldo disponível, utilizando, assim, o limite de crédito concedido pela instituição financeira. O uso continuado do limite de crédito, sem a efetivação de depósitos suficientes para quitação do saldo devedor, caracteriza a anuência do correntista quanto à incidência de juros, conforme pactuado. A ausência de comprovação, por parte do autor, de que não contratou ou não utilizou o limite de crédito implica o reconhecimento da regularidade da cobrança, conforme o art. 373, I, do CPC. A cobrança dos encargos foi realizada com base em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou abusividade que justifique a restituição dos valores cobrados ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito disponível em conta-corrente autoriza a instituição financeira a efetuar a cobrança de encargos, desde que demonstrada a movimentação que originou o saldo devedor. A ausência de comprovação da não contratação do serviço impede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos. A cobrança de juros sobre crédito utilizado configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023. (0807653-66.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. LIMITE DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cícero Manoel da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de declaratória de nulidade da cobrança intitulada "Encargos de Limite de Crédito", cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. O juiz declarou legítima a cobrança de "Encargos de Limite de Crédito", pois a autora teria extrapolado o saldo existente em sua conta, efetivamente usufruindo do serviço. II. Questão em discussão 3. Definir se: • A cobrança de encargos pela utilização do limite de crédito vinculado à conta do autor é devida, ante a ausência de prova da contratação do serviço. • A mora legal incide a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir: 4. Encargos de limite de crédito. Demonstrada nos autos a efetiva utilização do limite pela autora, sua cobrança configura exercício regular de direito, sendo assim legítima. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do réu provida para declarar lícitas as cobranças de "Encargos de Limite de Crédito". Teses de julgamento: A cobrança de "Encargos de Limite de Crédito" é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite disponível na conta-corrente do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 169 e 186; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 416); STJ, AgInt no REsp 1.597.725/MT; TJPB, Apelação Cível 0801754-24.2024.8.15.0061; TJPB, Apelação Cível 0801660-74.2021.8.15.0031). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (0803761-68.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). Dito isto, não se tratando especificamente de uma conta-salário, mas sim de uma conta-corrente tradicional, conforme restou comprovado pela diversidade de transações, a feitura de operações financeiras pela promovente que resultam em saldo negativo autoriza a instituição financeira a proceder à cobrança dos encargos relativos ao crédito utilizado. A cobrança, nesse contexto, representa um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelo capital disponibilizado (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, inexistindo prova de qualquer fraude bancária (art. 373, I, do CPC)1, as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por esse juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade da promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 23 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;