Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEORGE MONTEIRO BATISTA
REU: JEAN CARLOS DA SILVA LIMA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812416-86.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 5.642,51, sendo R$ 3.245,79 relativos aos danos materiais e R$ 2.396,72 referentes aos honorários advocatícios, conforme petição (ID. 116934107). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 120657869), alegando excesso de execução e erro aritmético. O impugnante sustentou que o valor correto do débito seria de R$ 3.065,33, calculado com base no valor dos danos materiais (R$ 2.049,19) devidamente corrigido, acrescido de honorários de sucumbência de 15% sobre a condenação, rateados entre as partes. O executado apontou que o cálculo do exequente incluiu honorários advocatícios no importe de R$ 2.396,72, calculados incorretamente como “40% de 15% do valor da causa”, quando o título judicial determinou percentuais e base de cálculo distintas para a condenação sucumbencial. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação versa sobre excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial, consolidado no Acórdão (ID. 112346940), manteve a sentença de parcial procedência, estabelecendo os seguintes parâmetros para o débito: 1. Condenação Principal (Danos Materiais): R$ 2.049,19. 2. Correção monetária pelo IPCA-E desde 10/01/2020 (data do orçamento). 3. Juros de mora de 1% ao mês a partir de 05/04/2024 (data da citação). 4. A partir de 31/08/2024, aplicação da SELIC em substituição aos juros de 1% e correção IPCA-E, conforme legislação superveniente destacada na sentença (Impugnação ID. 120657869, pág. 2). Encargos de Sucumbência: 1. Devido pelo Executado (Jean Carlos da Silva Lima ME) ao Exequente (George Monteiro Batista): 40% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (devido ao não provimento do apelo do autor, o Acórdão se refere ao percentual estabelecido pela sucumbência inicial do réu). 2. Devido pelo Exequente (George Monteiro Batista) ao Executado (Jean Carlos da Silva Lima ME): 60% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (pela sucumbência recíproca na fase de conhecimento), observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. No caso dos autos, a execução promovida pelo exequente (ID. 116934107) apresenta excesso na cobrança dos honorários advocatícios. O exequente pleiteou R$ 2.396,72 a título de honorários, resultado de um cálculo equivocado de “40% dos 15% do valor da causa”. Entretanto, o impugnante (executado) também incorreu em erro ao apresentar o seu cálculo. O executado, ao impugnar, reconheceu o valor principal de R$ 2.665,73 (danos materiais atualizados) e calculou os honorários de sucumbência devidos como R$ 399,60, correspondentes a 15% sobre o valor da condenação (R$ 2.665,73). O executado utilizou 15% sobre a condenação como base para o cálculo dos honorários devidos ao exequente, fixando o total em R$ 3.065,33. Ao assim proceder, o cálculo do executado não observou estritamente o título executivo no tocante à sucumbência devida ao exequente, que foi fixada em 15% sobre o valor da causa (R$ 7.049,19), correspondente à proporção de 40% da sucumbência do réu (executado). O Acórdão estabeleceu expressamente: "...ii) o promovido [executado] ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do apelante [exequente], fixadas em 15% sobre o valor da causa..." (ID. 112346940, pág. 5). Portanto, a impugnação apresentada pelo executado, embora corretamente aponte o excesso no cálculo do exequente, não apresenta o cálculo correto conforme exigido pelo art. 525, § 4º do Código de Processo Civil. O executado falhou em demonstrar o valor incontroverso de forma adequada, pois adotou parâmetros de sucumbência incoerentes com a decisão judicial. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo executado na impugnação (R$ 3.065,33) não está compatível com os parâmetros da sentença quanto aos encargos de sucumbência devidos ao exequente. Houve incorreta utilização 15% sobre a condenação, quando o título determinou 15% sobre o valor da causa, além de ser necessário observar a proporção de 60% devido pelo autor e 40% pelo réu. Considerando que tanto o cálculo do exequente quanto o do executado padecem de incorreções, impõe-se a rejeição da Impugnação, mas com a ressalva de que o débito deve ser apurado por meio de cálculos judiciais. O correto cumprimento do título exige: a) Apuração do valor dos danos materiais de R$ 2.049,19, corrigido pelo IPCA-E desde 10/01/2020 até 30/08/2024, e acrescido de juros de 1% a.m. desde 05/04/2024 até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, correção e juros pela SELIC. b) Cálculo dos honorários devidos ao Exequente no percentual de 15% sobre o Valor da Causa (R$ 7.049,19), observada a responsabilidade do Executado por 40% das custas e dos honorários, atualizados na forma da lei, cuja exigibilidade está suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita. c) Cálculo dos honorários devidos ao Executado no percentual de 15% sobre o Valor da Condenação (Danos Materiais), observada a responsabilidade do Exequente por 60% das custas e dos honorários, devendo esta obrigação ser compensada ou suspensa, face à gratuidade judiciária concedida ao Exequente. A rejeição da impugnação neste caso não implica o acolhimento do cálculo do exequente, mas sim o reconhecimento das falhas nos cálculos apresentados por ambas as partes em relação ao título executivo judicial, notadamente no que tange aos encargos de sucumbência. Por demanda meros cálculos arimétricos, não se faz necessário a remessa à Contadoria. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 525, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado JEAN CARLOS DA SILVA LIMA – ME, uma vez que o cálculo apresentado a título de valor incontroverso não está em estrita conformidade com os parâmetros do título executivo judicial. Intime-se o executado para apresentar demonstrativo de cálculo correto e complementar o depósito judical, se for o caso, observando o que fora decidido. Após a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição do alvará do valor depositado no ID 121810193. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito