Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HARLLAN TRAJANO DE QUEIROZ
EXECUTADO: M MARTINS REPRESENTACOES LTDA, JOSE MARCELO MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821211-28.2024.8.15.0001 [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE HARLLAN TRAJANO DE QUEIROZ em face de M MARTINS REPRESENTACOES LTDA, distribuída em 03 de julho de 2024, com base em sete cheques emitidos entre dezembro de 2022 e maio de 2023, totalizando um débito original de R$ 34.032,32 (Petição Inicial, ID 93056045). Após citação do executado e ausência de localização de bens, foi proferida decisão (ID 102039751) que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para incluir no polo passivo o sócio JOSE MARCELO MARTINS. O executado foi devidamente citado (Certidão, ID 104602184), contudo, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à execução. Em despacho de ID 123449691, este juízo provocou a manifestação da parte exequente acerca da evidente prescrição da pretensão executiva, uma vez que o prazo para a execução dos cheques já havia se esgotado quando da propositura da ação. Em resposta, a parte exequente, por meio das petições de ID 124170719 e 124170720, reconheceu a prescrição para fins executivos e requereu a emenda da petição inicial, com o objetivo de converter o rito processual para uma "Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito", fundamentando seu novo pleito no artigo 61 da Lei nº 7.357/85. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Prescrição da Pretensão Executiva A questão prejudicial a ser analisada é a ocorrência da prescrição da pretensão para a execução dos títulos que fundamentam esta demanda. A execução está amparada em cheques, que são títulos de crédito regidos por legislação específica, a Lei nº 7.357/85. O artigo 59 da referida lei estabelece de forma clara que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Conforme consta da petição inicial (ID 93056045), os cheques que embasam a execução foram emitidos entre 30 de dezembro de 2022 e 10 de maio de 2023. Considerando os prazos de apresentação (30 dias para cheques da mesma praça e 60 dias para praças distintas), mesmo na hipótese mais favorável ao exequente, o prazo prescricional para o último cheque emitido (10/05/2023) esgotou-se muito antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu apenas em 03 de julho de 2024. A prescrição da pretensão executiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No presente caso, além da evidência documental, a própria parte exequente, em sua petição de ID 124170720, admite expressamente que "os cheques cobrados em questão encontram-se prescritos para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal, de acordo com o art. 59 da Lei nº 7.357/85". Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva dos títulos de crédito que instruem o processo. Pedido de Emenda à Inicial Diante do reconhecimento da prescrição, a parte exequente pleiteou a emenda da inicial para converter a presente ação de execução em uma ação de conhecimento, sob o rito da ação de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei do Cheque. Contudo, tal pedido não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, disciplina a alteração do pedido e da causa de pedir. Conforme o inciso I do referido artigo, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, somente até a citação. Após a citação, a alteração depende do consentimento do réu, e somente é possível até a fase de saneamento do processo, conforme o inciso II. No caso dos autos, a executada foi validamente citada em 22 de julho de 2024 (ID 94169587), momento em que a relação processual se estabilizou. O pedido de emenda da inicial, com a completa alteração da causa de pedir e do pedido, transformando uma ação executiva em uma ação de conhecimento, foi protocolado mais de um ano depois, em 26 de setembro de 2025, sem qualquer anuência da parte executada. A conversão do rito processual após a estabilização da lide é inadmissível sem o consentimento do réu, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade da demanda. Permitir tal modificação significaria alterar substancialmente o objeto sobre o qual o executado foi chamado a se defender, gerando evidente tumulto processual e insegurança jurídica, o que é incompatível com o sistema processual vigente, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pela celeridade e simplicidade. Portanto, o indeferimento do pedido de emenda à inicial é medida que se impõe. Por fim, impende registrar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não implica a extinção do direito material em si. A presente decisão limita-se a declarar a perda da força executiva dos títulos e a impossibilidade de alteração do rito nesta fase processual. Fica ressalvado ao autor o direito de buscar a satisfação do crédito através das vias cognitivas adequadas (ação de enriquecimento ilícito ou ação de cobrança), desde que respeitados os prazos prescricionais específicos. Dispositivo Posto isso, com fundamento nos argumentos expostos: 1-INDEFIRO o pedido de emenda à petição inicial formulado nas petições de ID 124170719 e 124170720, com base no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da estabilização da demanda após a citação. 2-DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva dos cheques que instruem este processo, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o sócio JOSE MARCELO MARTINS para apresentar conta bancária de sua titularidade para expedição de alvará em seu favor, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 108962737), no montante de R$ 505,89 (quinhentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). Prazo de 05 (cinco) dias. Caso inexista informação da conta bancária, retornem os autos para consulta junto ao Sisbajud. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.