Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835906-64.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, mais precisamente a qualificação das partes existente na petição inicial e os documentos comprobatórios anexados, verifico que a autora Iolanda Rodrigues Fernandes possui domicílio na cidade de Brasília, no Distrito Federal, conforme atestam o comprovante de rendimentos e a fatura de energia elétrica, ambos indicando endereço em Taguatinga Norte. Nesse contexto, embora o Código de Defesa do Consumidor confira à parte hipossuficiente a prerrogativa de propor a ação no foro de seu próprio domicílio para facilitar sua defesa (Art. 101, I, do CDC), ou ainda no domicílio do réu (regra geral do CPC), observa-se que a presente demanda foi distribuída na Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, sem que haja, a priori, qualquer vínculo territorial da parte autora ou dos fatos narrados com esta jurisdição. Dessa forma, é imperioso ressaltar que a faculdade de escolha do foro pelo consumidor não é absoluta a ponto de permitir a eleição aleatória de uma comarca que não guarde pertinência nem com o domicílio do autor, nem com o local do fato, tampouco com a sede específica da instituição financeira demandada relacionada ao caso, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e caracterização de forum shopping.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a escolha deste juízo para o processamento do feito, demonstrando a pertinência da competência territorial, sob pena de reconhecimento da incompetência e remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Brasília/DF. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito