Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.. SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO (MOTOCICLETA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE E TEMPO DESPENDIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. A concessionária, ao integrar a cadeia de distribuição e fornecimento do produto, respondendo pela venda e pela prestação da assistência técnica, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, no âmbito consumerista, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é de natureza objetiva..
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0836006-24.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. ENRIQUE MACHADO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA., igualmente qualificada. Aduziu o Promovente, em sua peça vestibular (ID 60718511), que em 26 de agosto de 2020, adquiriu junto à Demandada uma motocicleta Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano e modelo 2020, pelo valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) (Num. 60718511, p. 3; Num. 60718518, p. 1). Ocorre que, com pouco mais de um ano de uso, e ainda dentro do prazo de garantia contratual de 36 (trinta e seis) meses (ID 60718519), a motocicleta começou a apresentar diversos pontos de oxidação e ferrugem em várias peças (ID 60718511). Ao levar o bem para a assistência técnica da Ré em 21 de setembro de 2021, sob a Ordem de Serviço nº 308863 (ID 60718516), foi surpreendido com a negativa da garantia, sob a alegação de que a anomalia decorria de mau uso, exposição a fatores externos como maresia ou lavagem incorreta com produtos agressivos, e não de falha de fabricação (ID 60718516). Em decorrência da recusa em sanar o vício no prazo legal, o Autor pleiteou, com fulcro no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição imediata da quantia paga pelo produto (R$ 17.300,00) ou, subsidiariamente, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao menor orçamento para reparo (R$ 2.112,08), além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao ID 60718511. A parte Ré apresentou Contestação (ID 67180715), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que a garantia contratual é oferecida pelo fabricante e não pela concessionária. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, sustentando que a oxidação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, em virtude de mau uso e limpeza inadequada com produtos químicos, o que afastaria sua responsabilidade nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com deferimento da gratuidade da justiça ao Autor e, por se tratar de relação de consumo em que a alegação do Réu repousa sobre a culpa exclusiva do consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à Demandada comprovar o alegado mau uso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Num. 90378154). Em cumprimento à decisão saneadora, procedeu-se à realização da prova pericial, sendo nomeado o Engenheiro Mecânico CÍCERO DAS NEVES LIMA FILHO (ID 77791675). O laudo pericial foi apresentado (ID 100052295) e posteriormente complementado (ID 106831089). O perito judicial confirmou a presença de pontos de oxidação e ferrugem em diversas peças da motocicleta do Autor, tais como guidão, pedal, aro, disco de freio, cavalete lateral e parafusos (ID 100052295), mas concluiu que a causa da anomalia era inconclusiva, por não existir evidência que pudesse relacionar o seu surgimento, seja a vício de fabricação ou a ação de agente externo (ID 100052295). O laudo e seus esclarecimentos foram devidamente homologados pelo Juízo (ID 112573811). As partes manifestaram-se reiterando seus pedidos iniciais e finais, reconhecendo-se que o feito se encontra maduro para julgamento, conforme atestaram as derradeiras petições (ID’s 114833029 e 125653966). É o relatório do essencial. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A Demandada arguiu, em sede preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a garantia contratual é fornecida pelo fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., e não pela concessionária, a qual seria mera vendedora (Num. 67180715, p. 3). Entretanto, a pretensão da Demandada não encontra respaldo no arcabouço normativo que rege as relações de consumo no Brasil. A responsabilidade por vício do produto, em especial, rege-se pelo princípio da solidariedade entre todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento, conforme expressamente estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a legislação consumerista é clara ao dispor no seu art. 18, caput, que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Adicionalmente, o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reforça a regra, determinando que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". A Ré, na qualidade de concessionária e revendedora autorizada da motocicleta, atuou como peça fundamental e inseparável na cadeia de consumo, intermediando a entrega do bem ao consumidor final e, inclusive, oferecendo os serviços de assistência técnica, como se depreende da Ordem de Serviço nº 308863 (ID 60718516). O consumidor adquire o bem esperando que este esteja apto ao uso e que a rede autorizada, da qual a Demandada faz parte, preste a devida assistência. Desvincular a concessionária da responsabilidade solidária pela qualidade do produto e pela reparação dos danos seria esvaziar a proteção legal conferida ao consumidor, que não tem obrigação de saber ou investigar as relações internas e contratuais entre o fabricante e o revendedor. Destarte, a concessionária, ao integrar a cadeia de distribuição e fornecimento do produto, respondendo pela venda e pela prestação da assistência técnica, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Do Mérito: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva. No âmbito consumerista, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é, como já mencionado, de natureza objetiva, bastando a comprovação do dano, do vício (de qualidade ou quantidade) e do nexo de causalidade entre a colocação do produto no mercado e o vício que o tornou impróprio ou inadequado ao consumo, para que se configure o dever de reparar, independentemente da verificação de culpa. O art. 18 do CDC estabelece o regime de responsabilidade por vício de adequação ou qualidade, determinando que o fornecedor somente se eximirá de responsabilidade se provar alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC. O caso em tela versa sobre a ocorrência de oxidação e ferrugem em uma motocicleta nova, adquirida pelo Autor. A alegação da Ré para negar a garantia e refutar o pedido indenizatório concentra-se na causa excludente de "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, ao argumentar que a oxidação teria sido causada por mau uso ou limpeza inadequada (ID. 67180715). Do Ônus da Prova e da Inconclusão do Laudo Pericial. No curso da instrução processual, o Juízo, acertadamente, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do Autor e a verossimilhança das suas alegações, notadamente por ser incontroverso o surgimento da oxidação e a negativa da garantia em um bem novo, com pouco mais de um ano de uso. A inversão impôs à Demandada o dever de comprovar, de forma cabal, que o defeito (oxidação) decorreu de culpa exclusiva do Autor, ou seja, de uso incorreto, limpeza com produtos inadequados ou exposição a agentes externos corrosivos (maresia). Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica judicial na motocicleta. O expert, após a análise do bem, foi categórico ao afirmar que: i) a motocicleta apresentou anomalia como pontos de oxidações e ferrugem em várias peças, como ainda apresenta; e ii) a causa dessa anomalia é inconclusiva, pois não existe evidência que possa relacionar seu surgimento (ID 100052295). Na resposta aos quesitos formulados pela própria Demandada sobre ser possível apontar a ação de agente externo ou indício de vício de fabricação, o perito, de forma técnica e responsável, respondeu simplesmente: "Inconclusivo" (ID 100052295). É de extrema importância a correta valoração do laudo pericial inconclusivo no contexto da distribuição do ônus da prova. O ônus de provar a causa excludente de responsabilidade recaía sobre a Demandada. O laudo pericial, ao não ser capaz de atestar, com a certeza técnica necessária, que a oxidação decorreu de culpa exclusiva do consumidor, demonstra que a Demandada não se desincumbiu do seu encargo probatório. A inconclusão da prova técnica, na esfera da responsabilidade objetiva do fornecedor com ônus probatório invertido, milita, inequivocamente, em desfavor daquele que tinha o dever de comprovar a excludente. Se o fornecedor não consegue provar o mau uso, a presunção legal de sua responsabilidade por vício de qualidade permanece intacta. A existência de oxidação em diversas peças de uma motocicleta nova, com apenas um ano de uso, mesmo em região litorânea, é um fato que, por si só, demonstra uma inadequação do produto, um vício de qualidade, que não poderia ser sanado pela simples alegação genérica de mau uso, sobretudo quando esta alegação não se confirma por prova técnica conclusiva. O tempo de uso e a rápida deterioração das partes metálicas, independentemente da causa não comprovada, diminuiu consideravelmente o valor e a qualidade do bem, justificando a tutela jurisdicional buscada pelo consumidor. Do Direito à Restituição da Quantia Paga. Comprovado o vício de qualidade, cuja causa excludente de responsabilidade não foi demonstrada pela Demandada, a Ré deveria ter sanado a anomalia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme impõe o art. 18, § 1º, do CDC. A negativa imediata da garantia por meio da Ordem de Serviço (ID 60718516) e o decorrer do tempo sem a efetiva reparação ou substituição do produto configuram o descumprimento do dever legal. Neste cenário de inércia do fornecedor em sanar o vício no prazo legal, o § 1º do art. 18 confere ao consumidor o direito potestativo de escolher, alternativamente e à sua livre vontade, uma das seguintes opções: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III) o abatimento proporcional do preço. O Autor, em sua inicial, pleiteou como pedido principal a restituição da quantia paga pelo produto (R$ 17.300,00) (ID 60718511). O pedido alternativo de indenização pelo custo do reparo (R$ 2.112,08) deve ser entendido como subsidiário ou uma das manifestações possíveis do abatimento proporcional do preço, mas o pedido principal é claro e amparado na Lei nº 8.078/90 (CDC). Uma vez que o consumidor optou pela resolução do contrato, com a restituição do valor, esta deve ser a solução adotada, independentemente de o vício ser apenas estético, pois a oxidação constatada em diversas peças de uma motocicleta, com pouco tempo de uso, gera uma depreciação inaceitável e um vício de qualidade que diminui o valor do bem de forma significativa, tornando-o impróprio ao fim que se destina, qual seja, um veículo durável e em perfeitas condições estéticas e de conservação. Portanto, o pedido de rescisão contratual e de restituição do valor pago pela motocicleta deve ser acolhido, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC. Dos Danos Morais. O Autor postulou, outrossim, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do desgaste e do constrangimento sofridos (ID 60718511). A aquisição de um bem durável, como uma motocicleta nova, gera no consumidor uma legítima expectativa de utilização plena e tranquila, com a segurança de uma garantia de fábrica que, no caso, era de 36 meses (ID 60718519). O surgimento de um vício como a oxidação generalizada em várias peças do veículo, com apenas um ano de uso, é causa de frustração e aborrecimento que, isoladamente, já ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, afetando a esfera psíquica e a dignidade do consumidor, que viu o seu bem novo e caro se deteriorar rapidamente. Vejamos: VENDA E COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés. Aquisição de motocicleta nova ("zero quilômetro") que apresentou problemas de esfumaçamento e baixa do óleo. Vício do produto não sanado no prazo legal de 30 dias. Inteligência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reparos realizados sem identificação e correção do problema. Laudo pericial conclusivo acerca da permanência do vício. Mau uso não constatado na perícia que também apontou para a não utilização do veículo pela autora, ante o estado de conservação e a quilometragem apresentada, viabilizando a opção pela devolução do bem com a restituição das quantias pagas. Adulteração do hodômetro não confirmada. Revisões periódicas que não teriam evitado o problema, uma vez que o defeito de fábrica não foi regularmente identificado e sanado. Constatação de defeito de fábrica que não elide a responsabilidade da comerciante, até porque, no caso, também constatada a falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores atuantes na cadeia de consumo. Art. 7º, parágrafo único, do códex consumerista. Danos morais devidos. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Valor da indenização mantido em R$6.000,00, por observar o método bifásico do STJ, e levar em conta os parâmetros desta Câmara. Bem que deverá ser devolvido livre de ônus, inclusive o financiamento contraído para sua aquisição. Sentença parcialmente reformada neste ponto. APELOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10265695220168260554 SP 1026569-52.2016.8.26.0554, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/05/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Ademais, o que agrava a situação e solidifica o dever de indenizar é a postura da fornecedora. A Demandada, ao invés de buscar uma solução amigável e célere para o problema, simplesmente negou a cobertura da garantia sob a alegação não comprovada de mau uso, forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para exercer um direito básico que lhe era assegurado pela lei. A recusa injustificada ao conserto em garantia, sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor, que, como visto, não logrou comprovação técnica, impõe ao Autor um considerável desgaste emocional e um notável "desvio produtivo", ou seja, a perda de tempo útil na busca pela solução de um problema criado pelo fornecedor. A situação não se resume ao simples inadimplemento contratual;
trata-se de um desrespeito ao direito fundamental do consumidor de ter um produto de qualidade e a garantia honrada. Configurado o dano moral, a sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor. Deve-se considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano (deterioração de bem novo) e a conduta da Ré (negativa injustificada). Considerando a situação, a dor e o desgaste sofridos pelo Autor, e o necessário desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela Demandada, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos Artigos 487, I, do CPC, e nas disposições da legislação consumerista e civil aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada. Condeno a Demandada, NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA., a promover a restituição imediata da quantia paga pelo produto, correspondente a R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso (26/08/2020), e juros de mora pela taxa legal, com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, a partir da citação. Condeno a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determino que o Autor providencie a entrega do veículo à Demandada, no prazo de 15 dias. Por fim, Condeno a Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.