Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE SENTENÇA PROCEDIMENTO Procedimento do Juizado especial da Fazenda Pública PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Inteligência do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826423-10.2025.8.15.2001 [Estaduais] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, postulada por VIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., com qualificação nos autos eletrônicos, através de Advogado, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PBSAÚDE. Juntou documentos. A parte autora, por sua vez, requereu o pedido de desistência. Desnecessária a intimação da parte promovida pelo fato de o pedido de desistência ter sido formulado antes da citação e apresentação de resposta. É o relatório. Decido. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que ainda não citada.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que esta decisão produza seus jurídicos e legais efeitos. Inaplicável o art. 90, do CPC/15 em face art. 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.