Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO DO EGITO SOUZA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0828299-97.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ALBERTO DO EGITO SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 113047719) e respectivo aditamento (ID 114314426), que, em maio de 2016, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado. Sustenta que, embora sua intenção fosse clara, foi induzido a erro por um correspondente bancário, que formalizou a operação como um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que alega ser substancialmente mais onerosa e desvantajosa. Afirma que, na ocasião, foi-lhe disponibilizado um crédito no valor de R$ 10.260,00, mas que os descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 1.062,33, iniciados em maio de 2016, perduram até a presente data sem amortizar efetivamente o saldo devedor, criando uma "dívida infinita". Assevera que o cartão de crédito físico sequer foi desbloqueado ou utilizado para compras, o que, em sua visão, reforça a tese de que sua vontade era contratar exclusivamente um empréstimo.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, pugnou pela declaração de anulação do contrato por vício de consentimento, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Postulou, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, que, segundo seus cálculos, alcançam o montante de R$ 399.247,40, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos, atribuiu à causa o valor de R$ 429.247,40 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID 113073955, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi cumprido com a petição e documentos de IDs 114314426 a 114315701. Posteriormente, na decisão interlocutória de ID 114562034, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a emenda à inicial. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da ausência de periculum in mora, dado o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Por fim, foi decretada a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID 116041066), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; b) a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa; e c) a inépcia da petição inicial, por não ter sido instruída com planilha de cálculo e extratos bancários que comprovassem suas alegações. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação. Argumentou que o autor firmou, de livre e espontânea vontade, um "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado" (ID 116053110), sendo plenamente informado sobre a modalidade contratual. Aduziu que, além do saque inicial no valor de R$ 18.000,00, cujo comprovante de transferência foi anexado (ID 116053120), o autor utilizou o cartão de crédito para realizar inúmeras compras em estabelecimentos comerciais diversos ao longo de anos, conforme demonstram as faturas e o relatório de transações (IDs 116053114 e 116053116). Invocou os institutos do venire contra factum proprium e da supressio, diante do comportamento contraditório do autor, que usufruiu do crédito por um longo período para somente agora questionar a validade do negócio. Com base nesses argumentos, rechaçou os pedidos de anulação contratual, repetição de indébito e danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121400398), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, e reiterando os argumentos e pedidos formulados na exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126565998), a parte autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 126574109). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco do Brasil e/ou pesquisa via SISBAJUD, e o depoimento pessoal do autor, a fim de comprovar o recebimento dos valores e a sua ciência acerca do contrato (ID 128284686). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da validade do contrato firmado entre as partes, à existência de vício de consentimento e à legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor. A matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque os documentos carreados aos autos por ambas as partes mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. A parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (ofício a outra instituição financeira e pesquisa SISBAJUD) e o depoimento pessoal do autor. Tais diligências, contudo, revelam-se protelatórias. O recebimento do valor creditado em conta, decorrente da operação de saque via cartão, é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor em sua peça inicial, que menciona a disponibilização do crédito. A controvérsia central não reside no recebimento da quantia, mas na natureza da obrigação assumida e na alegação de vício de vontade. O depoimento pessoal do autor, por sua vez, em nada acrescentaria ao deslinde do feito, uma vez que sua versão dos fatos já está detalhadamente exposta na petição inicial e na impugnação. A análise da validade do consentimento e do cumprimento do dever de informação perpassa, essencialmente, pela análise dos documentos contratuais e do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, elementos já fartamente documentados nos autos. Sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando o processo maduro para julgamento, impõe-se a sua apreciação no estado em que se encontra. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré figura como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência disso, toda a análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios e regras do microssistema consumerista, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC) e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços (art. 14, CDC). No caso em tela, a decisão interlocutória de ID 114562034 já determinou, de forma acertada, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à complexidade dos produtos bancários. Tal inversão, denominada ope judicis, transfere ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, mesmo que não houvesse tal decisão, a responsabilidade do banco por eventuais danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que, por si só (ope legis), já lhe imporia o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a análise do mérito será realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus probatório em desfavor da instituição financeira ré. C. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré em sua contestação. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que sua renda seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O benefício foi deferido na decisão de ID 114562034, após a parte autora juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas (IDs 114314428 a 114315701). Embora os contracheques indiquem uma remuneração bruta considerável, também evidenciam uma série de descontos que comprometem significativamente a renda líquida do autor. A análise para a concessão da gratuidade não se atém apenas à renda bruta, mas à situação concreta do postulante e sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A parte ré, ao impugnar, não trouxe qualquer elemento novo capaz de desconstituir a conclusão deste juízo, limitando-se a tecer considerações genéricas. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. Da Falta de Interesse de Agir O banco réu sustenta a ausência de interesse processual pela não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em raras exceções legais, nas quais o presente caso não se enquadra. A resistência à pretensão do autor ficou caracterizada no momento em que a instituição financeira apresentou contestação de mérito, opondo-se veementemente aos pedidos formulados. Dessa forma, presente está o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré aponta a inépcia da inicial por dois fundamentos: ausência de planilha de cálculo e não apresentação de extratos bancários. Ambas as alegações devem ser rechaçadas. A petição inicial, complementada por seu aditamento, descreveu de forma clara e lógica a causa de pedir e formulou pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco, tanto que este apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. A exata apuração de valores a serem eventualmente restituídos é matéria que pode ser relegada para a fase de liquidação de sentença, não tornando a inicial inepta. Quanto à ausência de extratos, como já mencionado, o recebimento do crédito não é o ponto controvertido, e o ônus de comprovar a regularidade da transação recai sobre o fornecedor, por força da inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Da Decadência e da Prescrição O réu argumenta a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No que tange à decadência, a alegação não se sustenta. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos no contracheque do autor. Em casos tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lesão ao direito se renova a cada prestação descontada, de modo que o prazo para questionar a validade do negócio e a legalidade dos descontos não se inicia e se esgota a partir da data da assinatura do contrato. Quanto à prescrição, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários, por se tratar de discussão sobre a própria relação contratual e suas cláusulas, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que os descontos iniciaram em 2016 e a ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão de reaver as parcelas descontadas indevidamente na última década. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. D. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que consiste em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e se a conduta da instituição financeira configurou prática abusiva. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito, cujas regras de amortização e encargos são substancialmente distintas e mais onerosas. Para corroborar sua tese, afirma que sequer desbloqueou ou utilizou o cartão para compras. A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta a plena validade do negócio jurídico, amparada no "Termo de Adesão" assinado pelo autor (ID 116053110) e, de forma contundente, na prova de que o autor não apenas realizou o saque inicial de um valor expressivo (R$ 18.000,00, conforme TED de ID 116053120), como também utilizou o cartão de crédito de forma reiterada e contínua para realizar dezenas de compras ao longo de vários anos. A análise detida do "Relatório de Transações" juntado pelo réu (ID 116053116) é crucial para o deslinde da controvérsia. O referido documento, que se estende por mais de dez páginas, detalha uma miríade de operações de compra realizadas com o cartão de crédito em questão, em diversos estabelecimentos comerciais como farmácias, supermercados, postos de gasolina, restaurantes e lojas de departamento, com início já em maio de 2016 e prosseguindo por anos a fio. Essa evidência documental robusta colide frontalmente com a alegação central da petição inicial de que "o cartão sequer foi desbloqueado, revelando que o cartão jamais foi solicitado, e tampouco utilizado". A conduta da parte autora, ao utilizar o cartão para as mais variadas despesas do cotidiano por um longo período, demonstra, de forma inequívoca, a ciência e a aceitação da natureza do produto que lhe foi disponibilizado. Não é crível que alguém que utiliza um meio de pagamento para compras durante quase uma década desconheça tratar-se de um cartão de crédito. Embora seja dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço (art. 6º, III, do CDC), e ainda que se admita que a abordagem inicial para a contratação possa ter sido ambígua, o comportamento posterior do consumidor tem o condão de sanar eventual vício inicial. Ao fazer uso contínuo e voluntário do cartão, o autor aderiu tacitamente às suas condições e ratificou o negócio jurídico. Nesse contexto, aplicam-se ao caso os institutos da supressio e do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. A parte autora, ao se beneficiar do crédito por quase uma década, realizando saques e dezenas de compras, para somente então, em 2025, alegar ter sido enganada em 2016, adota um comportamento manifestamente contraditório. Sua inércia prolongada, aliada ao uso efetivo do serviço, gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que o contrato era válido e aceito em seus termos. Permitir que agora, após tanto tempo e uso, o contrato seja anulado, configuraria uma violação à segurança jurídica e à boa-fé. A alegação de onerosidade excessiva, por si só, não invalida o contrato. O cartão de crédito é, por sua natureza, um produto financeiro com taxas de juros mais elevadas que o empréstimo consignado, e suas regras de pagamento (quitação do valor total da fatura ou pagamento mínimo com incidência de encargos sobre o rotativo) são de conhecimento geral. Ao optar por não quitar o valor total das faturas mensalmente, o autor sujeitou-se voluntariamente à incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor remanescente. Diante do vasto conjunto probatório que demonstra a utilização consciente e reiterada do cartão de crédito pelo autor, não há como acolher a tese de vício de consentimento por erro. O negócio jurídico é válido, e os descontos em contracheque, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, bem como os encargos incidentes, são legítimos e decorrem das obrigações assumidas no contrato. Consequentemente, sendo lícita a contratação e as cobranças dela decorrentes, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO DO EGITO SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito