Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERALUCIA LIMA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850127-33.2017.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 28868039) apresentada por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da pretensão executória deduzida por VERALUCIA LIMA DA SILVA (ID 27740578). O título executivo judicial que ampara a presente fase processual é o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 27699911), que, reformando a sentença de extinção por coisa julgada (ID 16336317), aplicou a teoria da causa madura e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais em demanda anterior (processo nº 3027585-13.2011.8.15.2001, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital). O acórdão também redimensionou o ônus sucumbencial, fixando-o na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, observada a gratuidade judiciária deferida à exequente. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 27740578) apresentando planilha que totalizava o débito em R$ 17.599,24, valor este que englobava a restituição dos juros contratuais atualizados e a integralidade da verba honorária. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação (ID 28868039) acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral pretendido pela credora (ID 28868029), a fim de garantir o juízo e evitar atos de constrição. Em suas razões, a impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese nos seguintes pontos: Inobservância do título judicial: a exequente teria incluído no cálculo a "Tarifa de Registro de Contrato", rubrica que não foi declarada nula na ação pretérita do Juizado Especial (ID 10136508); Metodologia de cálculo: sustenta que a exequente aplicou juros compostos sem amortização, enquanto o contrato previa o sistema da Tabela Price (amortização mensal), o que gera um valor decrescente de juros mês a mês; Termo inicial da correção monetária: insurge-se contra a aplicação da correção desde a celebração do contrato (janeiro de 2011), defendendo que o índice deve incidir a partir de cada desembolso (pagamento de cada parcela); Excesso nos honorários: aponta que a exequente executou 100% da verba sucumbencial (R$ 1.500,00), ignorando a determinação de sucumbência recíproca (50%) contida no acórdão. Ao final, indicou como valor incontroverso a quantia de R$ 5.558,50. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação aos argumentos da devedora, defendendo a correção de seus cálculos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos (ID 116460974 e ID 116619001). O órgão auxiliar do juízo apurou como devido o valor total de R$ 5.579,48 (atualizado até a data do depósito de ID 28868029), sendo R$ 4.805,83 referentes aos juros sobre tarifas e R$ 773,65 relativos à cota-parte dos honorários. A parte executada concordou expressamente com os cálculos da contadoria (ID 120122042). A parte exequente, por sua vez, impugnou o levantamento (ID 117309943), alegando que a utilização da Tabela Price pela contadoria seria indevida por ausência de previsão contratual expressa, defendendo a aplicação de juros capitalizados compostos. Ressalte-se que, no curso do processo, houve o levantamento parcial de valores pela exequente e seu patrono, conforme alvarás de IDs 79940271 e 79941638, nos valores de R$ 3.338,13 e R$ 2.220,36, respectivamente. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se os cálculos apresentados pela exequente observam os limites do título executivo judicial e se a metodologia empregada pela Contadoria Judicial é adequada para a liquidação da condenação de restituição de "juros reflexos". 1. Da Fidelidade ao Título Judicial e das Tarifas Abrangidas O título judicial exequendo (ID 27699911) determinou a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. Consultando-se a sentença do 1º Juizado Especial Cível (ID 10136508), verifica-se que as rubricas anuladas foram: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação de Veículo. A "Tarifa de Registro de Contrato" (R$ 180,56) não foi objeto de anulação no processo pretérito. Portanto, sua inclusão pela exequente no cálculo dos juros reflexos configura flagrante desrespeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título, insculpido no art. 509, § 4º, do CPC. Nesse ponto, assiste razão à impugnante. 2. Da Metodologia de Cálculo: Tabela Price vs. Juros Compostos A parte exequente insurge-se contra o uso da Tabela Price pela contadoria judicial, alegando que o contrato não menciona tal sistema, mas sim juros capitalizados. Ocorre que, no caso de restituição de juros reflexos em contratos de financiamento de veículo, o que se busca é recompor o patrimônio do consumidor pelo valor que efetivamente saiu de sua esfera financeira a título de juros vinculados ao capital principal (tarifas) que foi financiado. O sistema de amortização Price é, matematicamente, a aplicação de juros capitalizados mensalmente com prestações fixas, sendo o padrão utilizado pelas instituições financeiras nessas operações. O cálculo da contadoria judicial (ID 116460974) observou exatamente a lógica do contrato: o valor das tarifas foi diluído nas 60 parcelas e, sobre esse capital, incidiram os juros contratuais de 1,89% ao mês. Ao utilizar o sistema de amortização, a contadoria garante que a restituição corresponda exatamente ao encargo pago pelo consumidor em cada prestação. A tese da exequente de aplicar juros compostos lineares sem amortização implicaria em um valor de juros superior ao que foi efetivamente cobrado no contrato, gerando enriquecimento sem causa. Portanto, a metodologia da Contadoria Judicial é a que melhor reflete a realidade da obrigação acessória que seguiu a sorte da principal, nos termos do art. 184 do Código Civil. 3. Do Termo Inicial da Correção Monetária A exequente aplicou correção monetária desde a assinatura do contrato (janeiro de 2011). Contudo, em se tratando de repetição de indébito de valores pagos em prestações sucessivas, o prejuízo se renova a cada pagamento. A incidência da correção monetária desde o início do contrato sobre todo o montante de juros que só seriam pagos anos depois geraria um desequilíbrio financeiro injustificável. A Súmula nº 43 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. No caso em tela, o prejuízo ocorre no vencimento e pagamento de cada parcela do financiamento. Assim, o cálculo da contadoria judicial (ID 116619001), que aplicou a correção mês a mês sobre cada "cota" de juros reflexos, está em estrita consonância com a jurisprudência pátria e com a lógica do ressarcimento. 4. Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência Recíproca O acórdão de ID 27699911 é cristalino ao estabelecer a sucumbência recíproca: "redimensiono o ônus sucumbencial (…) na proporção de 50% para o Autor e 50% para o réu". Os honorários foram fixados em R$ 1.500,00. Dessa forma, a parte exequente só detém título executivo para cobrar R$ 750,00 (devidamente atualizados). A tentativa de executar o valor integral (R$ 1.500,00) ignora a condenação imposta à própria autora (cuja exigibilidade está suspensa, mas que autoriza a compensação ou a limitação da cobrança apenas à parte que lhe cabe). A contadoria judicial (ID 116619001) agiu corretamente ao limitar a cota-parte dos honorários a 50% do valor total. 5. Do Excesso de Execução e do Saldo Remanescente A Contadoria Judicial apurou que, na data do depósito de garantia efetuado pela executada (05/03/2020), o débito total atualizado era de R$ 5.579,48 (ID 116619001). Considerando que a executada depositou o valor de R$ 17.599,24 (ID 28868029), resta configurado um excesso de execução de R$ 12.019,76. Compulsando os autos, verifico que já foram expedidos os seguintes alvarás: ID 79940271: R$ 3.338,13 (em favor da exequente); ID 79941638: R$ 2.220,36 (em favor do advogado). Total já levantado: R$ 5.558,49. Comparando o valor total devido (R$ 5.579,48) com o valor já levantado (R$ 5.558,49), verifica-se que a exequente ainda possui um crédito de R$ 20,99 (mais os acréscimos proporcionais da conta judicial sobre este valor) a ser retirado do montante depositado. Todo o restante do saldo depositado em ID 28868029 pertence à executada, por se tratar de valor depositado a maior. III – DISPOSITIVO Posto isto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, fixando o quantum debeatur total em R$ 5.579,48 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 05/03/2020, nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 116619001), que ora HOMOLOGO para que surtam seus efeitos legais; Considerando que já houve o levantamento de R$ 5.558,49, DETERMINO a expedição de alvará complementar em favor da exequente VERALUCIA LIMA DA SILVA (com retenção de honorários contratuais, se houver pedido) para levantamento do saldo de R$ 20,99, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial desde o depósito, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios; DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada (BANCO VOTORANTIM S.A.) para o levantamento de todo o saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo, referente ao valor depositado em excesso (ID 28868029), com os devidos acréscimos legais gerados pela instituição financeira depositária. Quanto as custas finais, INTIME o devedor para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, tome as medidas estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Autorizo e determino a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. Após, arquive-se. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17100910025909900000009911684 INICIAL VERA LUCIA Informações Prestadas 17100909594637700000009911712 PROCURAÇÃO0001 Procuração 17100910000057000000009911723 Prova de transito - extrato EJUS Documento de Comprovação 17100910002371000000009911739 RG Documento de Identificação 17100910004155600000009911753 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 17100910010477400000009911777 Calculo residual Documento de Comprovação 17100910011912100000009911787 CONTRATO JEC1 Documento de Comprovação 17100910013721000000009911801 CONTRATO JEC2 Documento de Comprovação 17100910014824200000009911804 CONTRATO JEC3 Documento de Comprovação 17100910020990200000009911827 DECLARAÇÃO DE HIPO+END0001 Documento de Comprovação 17100910022105800000009911832 Despacho Despacho 17101115115204600000009954974 Mandado Mandado 18032811254463000000012996057 Edital Edital 18032811254857600000012996062 Diligência Diligência 18040510283716300000013104033 VERA LUCIA LIMA DA SILVA Devolução de Mandado 18040510283738100000013104537 Petição Petição 18041112070509000000013217062 HABILITAÇÃO PB Outros Documentos 18041112055899600000013217118 Atos constitutivos 2016 Outros Documentos 18041112060711900000013217124 BVF - Subs adj et extra FRAGATA 2018 03 01 Substabelecimento 18041112061753000000013217134 PROCURAÇÃO PARTE 1 Procuração 18041112062581300000013217140 PROCURAÇÃO PARTE 2 Procuração 18041112063665700000013217152 SUBSTABELECIMENTO BV ATUALIZADO Substabelecimento 18041112064455900000013217154 Termo de Audiência Termo de Audiência 18050812351919000000013799918 VERALUCIA LIMA DA SILVA X B.V FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Termo de Audiência 18050812350385300000013799954 Contestação Contestação 18052515045725100000014146332 CONTESTAÇÃO -VERALUCIA LIMA DA SILVA - JUROS REFLEXOS DOBRO Outros Documentos 18052515011192700000014146339 Sentença - Cópia Outros Documentos 18052515012615700000014146342 Sentença de extinção 7 VARA CÍVEL Informações Prestadas 18052515013867300000014146346 VERALUCIA Outros Documentos 18052515023992500000014146365 Petição Petição 18060515343826200000014256258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18070311545890400000014758010 Expediente Expediente 18070311545890400000014758010 Petição Petição 18070417510078800000014801378 Sentença Sentença 18090316170054000000015920642 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18091917362579200000016267204 Petição habilitação 15844 Outros Documentos 18091917362797400000016267222 Doc. 01 - Procuração, Substabelecimentos (Fragata) Procuração 18091917363104100000016267233 Expediente Expediente 18090316170054000000015920642 Expediente Expediente 18090316170054000000015920642 Apelação Apelação 18110116162909100000017088352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112311085024000000017468412 Contrarrazões Contrarrazões 18121918292472400000017972726 Contrarrazões a Apelação - VERALUCIA LIMA DA SILVA - Processo n. 0850127-33.2017.8.15.2001 Outros Documentos 18121918290004300000017972778 Certidão Certidão 19010915493609400000018079710 Despacho Despacho 19061316490230900000021357326 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19080212143900000000026724918 Despacho Despacho 19081214393600000000026724919 Cota Cota 19090311495300000000026724920 AC 0850127-33.2017.8.15.2001 Parecer 19090311495300000000026724921 Despacho Despacho 19102112262300000000026724922 Despacho Despacho 19110409153500000000026724923 Certidão de julgamento Ofício de Citação 19112010330600000000026724924 Acórdão Acórdão 19112213150100000000026724925 Relatório Relatório 19112213150100000000026724926 Voto do Magistrado Voto 19112213150100000000026724927 Ementa Ementa 19112213150100000000026724928 Expediente Expediente 19112423342700000000026724929 Expediente Expediente 19112423342700000000026724930 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20012617595600000000026724931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012717440126400000026752899 Expediente Expediente 20012717440126400000026752899 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20012818130534100000026763399 ATUALIZACAO HONORARIOS Documento de Comprovação 20012818130905900000026763403 ATUALIZACAO SALDO EXEQUENTE Documento de Comprovação 20012818131168100000026763406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020315162028100000026927982 Expediente Expediente 20020315162028100000026927982 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20030617002952000000027821916 Impugnação ao cumprimento de sentença - BV X Veralucia Lima da Silva Outros Documentos 20030617003265300000027822130 Doc. 01 - Comprovante de depósito judicial Outros Documentos 20030617003412200000027821920 Doc. 02 - Cálculos do impugnante Outros Documentos 20030617003524300000027821922 Certidão Certidão 20030913264667000000027856327 Decisão Decisão 20092917593178000000033348877 Certidão Certidão 20093008245600600000033369009 Decisão Decisão 20093023511279800000033393171 Certidão Certidão 20100114591852400000033447061 Despacho Despacho 20101617543287800000033959845 Certidão Certidão 20102115373769200000034147979 Decisão Decisão 20103009425230700000034478462 Petição Petição 20111112033092400000034868112 Despacho Despacho 21011815365333200000036559771 Certidão Certidão 21012515245954800000036902867 Despacho Despacho 21012908473300000000036970602 Certidão Certidão 21012910571709100000037065193 Petição Petição 21101916413463800000047546121 Petição - Vera x BV Outros Documentos 21101916413809900000047546124 Doc. 01 - Minuta da apólice do seguro garantia Outros Documentos 21101916414092500000047546776 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110620433031400000062044620 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051519535592400000069090100 CERTIDÃO DE ACÚMULO 2 Cálculos 23051519535618900000069090101 PROCESSO N. 0850127-33.2017.8.15.2001 - INFORMAÇÃO Cálculos 23051519535693400000069090103 Despacho Despacho 21012908473300000000036970602 Informações Prestadas Informações Prestadas 23060523155299800000070076551 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423270604500000073037869 Decisão Decisão 23082115031692900000073404676 Requer alvará Petição 23092617382314000000075073949 CONTRATO DE HONORÁRIO VERALUCIA LIMA Documento de Comprovação 23092617382357000000075088625 Despacho Despacho 23092909304158500000075239928 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23092917353365900000075242108 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23092917360158600000075243419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092918404237600000075278462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092918404237600000075278462 Decisão Decisão 24022611184576800000080994819 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622475378100000092780844 Cálculos Cálculos 25072118400190000000109228257 PROCESSO Nº 0850127-33.2017.8.15.2001 PLANILHA DE APURAÇÃO Cálculos 25072118400208300000109228261 PROCESSO Nº 0850127-33.2017.8.15.2001 PLANILHA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos 25072118400262000000109375433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072207574017900000109445522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072207574017900000109445522 Petição Petição 25073017252314100000110016325 Petição Petição 25081215030904800000112772263 Certidão Certidão 26020213251910900000127649375