Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 3ONE TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO Trata de ação ordinária com pedido liminar proposta por 3ONE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. A parte autora alegou que, como pequeno provedor de internet, necessita utilizar os postes da ré para a distribuição de seu serviço na região de João Pessoa-PB. Argumentou que, em 05/07/2019, firmou contrato de compartilhamento de infraestrutura para a ocupação de 783 (setecentos e oitenta e três) pontos de fixação, no qual a ré impôs inicialmente o valor de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por ponto. Atualmente, a autora estaria pagando a quantia de R$ 9,03 (nove reais e três centavos) por ponto. Aduziu que esse valor é abusivo, superando os valores cobrados de grandes operadoras, como a NET, que pagaria R$ 2,06 (dois reais e seis centavos), e a OI, que pagaria R$ 3,38 (três reais e trinta e oito centavos), além de ser quase o triplo do valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) estipulado pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014. A autora sustentou que a concessionária, por exercer o monopólio do serviço no estado, impôs um contrato de adesão com cláusulas abusivas, sem margem para negociação. Alegou que tal prática configura concorrência desleal e viola os princípios da isonomia e da não discriminação, ao praticar preços distintos para pequenos e grandes provedores. Para comprovar suas alegações, requereu que a ré fosse compelida a apresentar em juízo os contratos firmados com outras empresas do setor. No pedido liminar, pleiteou a fixação do preço de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos) por ponto de fixação, conforme contrato firmado com a Net Serviços, ou, subsidiariamente, de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), até o final do processo. Requereu, ainda, que a concessionária fosse impedida de remover os cabos e equipamentos da autora como forma de retaliação pelo ajuizamento da ação. Custas processuais recolhidas (ID 121635271). Eis o que importa relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, em sede de juízo de cognição sumária, não restam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. No que tange ao fumus boni iuris, verifica-se que a tese da parte autora acerca da abusividade dos valores impostos exige dilação probatória. A mera alegação de que outras operadoras de telecomunicações pagam valores menores não é, por si só, suficiente para autorizar a fixação imediata de um preço diferenciado em favor da requerente. A fixação dos valores de compartilhamento de infraestrutura é regulada por normas setoriais específicas, notadamente pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, a qual prevê um preço de referência para o ponto de fixação, mas não impõe sua adoção compulsória em todos os contratos firmados entre concessionárias e provedores. Outrossim, as condições contratuais pactuadas podem sofrer variações em razão de diversos fatores, como a quantidade de postes ocupados, a localização geográfica e os custos operacionais envolvidos, aspectos que não podem ser aferidos sem a devida instrução processual. Nessa linha, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - VALOR POR PONTO DE COMPARTILHAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL - PREÇO DE REFERÊNCIA - FINALIDADE - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS - PREVALÊNCIA DA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. - A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações - Das disposições da referida Resolução, infere-se, contudo, que tal preço de referência se trata apenas de um parâmetro a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos administrativos, e não uma regra, já que o princípio da livre negociação de preços permanece vigente nas relações que envolvem compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações - Uma vez que, no caso, a celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes se deu quando a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL já se encontrava vigente, é de se concluir que as partes optaram por negociar livremente os preços de compartilhamento de infraestrutura, devendo prevalecer, portanto, a previsão contratual - Não é possível se averiguar, com a simples análise de contratos firmados com diversas prestadoras de serviços de telecomunicações, os reais impactos que os variáveis preços de compartilhamento de postes tem causado na concorrência entre elas - Inexistindo provas nos autos de que o preço estabelecido no contrato firmado entre as partes é capaz de prejudicar ou impedir o funcionamento da atividade empresarial da prestadora de serviços de telecomunicações, não resta configurado o perigo de dano necessário à conc essão da tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 10000200548097001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifei). No que concerne ao periculum in mora, não se vislumbra dos elementos dos autos o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada. A alegação da parte autora de que enfrenta dificuldades para honrar com os pagamentos mensais (ID 118540914, Pág. 31), desacompanhada de provas concretas de que o preço estabelecido no contrato firmado entre as partes é capaz de prejudicar ou efetivamente impedir o funcionamento da sua atividade empresarial, é insuficiente para configurar o perigo de dano que justifique a intervenção judicial antecipada. O simples argumento de dificuldade financeira, sem a demonstração de um risco iminente e irreparável à própria existência da empresa, não caracteriza o perigo na demora, mormente porque eventuais prejuízos de ordem patrimonial poderão ser objeto de reparação ao final do processo, caso seja julgada procedente a demanda. Ademais, a fixação do preço pretendido pela autora implicaria ingerência judicial prematura em relação a um contrato válido e vigente, sem que tenha havido a devida análise das condições negociais pactuadas, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sobre isso, veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DE VALOR COBRADO POR CADA POSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é expressa ao estabelecer o valor de R$ 3,19 como "preço de referência do Ponto de Fixação", ou seja, um parâmetro para estabelecimento do aluguel pelo compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, não sendo vinculante aos contratantes, muito menos ao Poder Judiciário. 2. Não se colhe dos autos elementos materiais suficientes para demonstração da alegada abusividade, considerando que à época da assinatura do contrato, a Resolução Conjunta já estava em vigor e, portanto, era de conhecimento de ambas as partes. 3. Sem evidência da abusividade ou ilegalidade praticada pela requerida em relação ao preço avençado pelos litigantes no contrato discutido, deve ser privilegiada a autonomia da vontade (art. 421, parágrafo único, do CC). 4. A orientação pelo princípio da pacta sunt servanda não implica na intangibilidade ou imutabilidade contratual, porquanto passível de alteração caso alguma situação extraordinária de desequilíbrio contratual seja comprovada, todavia, para que haja tal comprovação é imprescindível haver dilação probatória. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001663-05.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:30:42) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0001663-05.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 26/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifei). Por fim, no que se refere ao pleito de apresentação dos contratos firmados entre a ré e outras operadoras, eventual violação ao princípio da isonomia não pode ser presumida, devendo ser comprovada nos autos por meio de instrução adequada. Por conseguinte, o pedido, nos moldes em que formulado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo incabível sua concessão em sede de tutela de urgência. Não se vislumbra, nos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846355-81.2025.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Determinações: 1) INTIMAR o autor para conhecimento desta decisão, bem como para recolher as despesas necessárias à citação/intimação da promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2) Recolhidas as despesas, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO