Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO VICENTE DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS, SIGRID EMELIE SOFI.
REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., GUILHERME MONTEIRO DOS GUIMARAES. SENTENÇA Trata de Ação de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas, referente ao imóvel "Asa Studio nº 105, do Edifício Imperial Flat, localizado na Av. Almirante Tamandaré, nº 612, Tambaú, em João Pessoa-PB", registrado no CRI sob matrícula nº 72.838. Efetivada a citação da ré, com o comparecimento espontâneo nos autos, foi apresentada reposta reconhecendo a procedência do pedido, bem como minuta de acordo entre as partes para por fim à presente demanda, requerendo tão somente a homologação e expedição de mandado de adjudicação para registro da propriedade. É o relatório. Decido. Havendo reconhecimento do pedido e a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado por seus respectivos causídicos com poderes para transigir, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “a e b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À serventia: 1- EXPEÇA mandado de adjudicação compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que adjudique o imóvel descrito na inicial em favor dos autores MARTINHO VICENTE DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS e SIGRID EMELIE SOFI, observando a isenção de taxas e emolumentos cartorários em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferida, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente. 2- Expedido o mandado, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - EXPEDIR MANDADO E ARQUIVAR. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0854864-69.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].