Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0875587-41.2025.8.15.2001.
AGRAVANTE: BARBARA DINIZ D ALBUQUERQUE AGRAVADO (A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, ambas relacionadas ao mesmo contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a fim de determinar se as demandas devem ser julgadas em conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo que ambas tratem do mesmo contrato de financiamento. As causas de pedir e os pedidos são distintos, podendo as demandas tramitar de forma independente, sem risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão mantida. Tese de julgamento: "1. Não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, sendo possível que tramitem de forma independente." ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), proposta por JOANA DARC GONÇALVES MACIEL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial, endereçada à esta Vara Cível por suposta dependência à Ação de Busca e Apreensão. A demanda foi originalmente distribuída perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. Contudo, em decisão proferida no ID 128019486, foi determinada a redistribuição do feito por dependência/conexão a este Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, sob o fundamento de que nesta unidade tramita a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de número 0852323-92.2025.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico subjacente. A análise técnica da competência para o processamento e julgamento da presente demanda exige a verificação dos requisitos previstos no Art. 55 do Código de Processo Civil, que disciplina o instituto da conexão. Segundo o referido dispositivo legal, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da norma é permitir a reunião de feitos para decisão conjunta, visando à economia processual e, primordialmente, à segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. No caso em exame, embora ambas as demandas (Revisional e Busca e Apreensão) tenham por base o mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são substancialmente distintos. Na ação revisional, a causa de pedir reside na alegada abusividade de cláusulas contratuais e no desequilíbrio na relação de consumo, sendo o pedido a modificação dessas cláusulas e a repetição de indébito. Por outro lado, na ação de busca e apreensão, a causa de pedir é o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor, tendo como pedido a consolidação da posse e propriedade plena do bem em mãos do credor fiduciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a identidade do negócio jurídico subjacente não é suficiente para configurar a conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, dada a autonomia de seus objetos e ritos processuais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Vejamos, ainda, jurisprudências de demais tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional - É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" ( REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) - Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível a reunião entre elas, sendo competente o juízo no qual cada uma das demandas foi originalmente distribuída. (TJ-MG - CC: 50672452820238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0029621-23.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0029621-23.2024.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00296212320248179000, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). Ademais, é importante registrar que o reconhecimento da conexão e a consequente reunião de processos é uma faculdade do magistrado, condicionada à utilidade prática da medida. No cenário atual, a tramitação conjunta de uma ação de rito comum (revisional) com uma demanda de rito especial e executivo lato sensu (busca e apreensão) gera tumulto processual e retarda a prestação jurisdicional. A eventual discussão sobre a validade do débito na revisional pode, quando muito, configurar prejudicialidade externa, apta a ensejar a suspensão da busca e apreensão nos termos do Art. 313, V, "a", do CPC, mas jamais a modificação de competência por conexão. Tais precedentes reforçam a necessidade de preservação do princípio do juiz natural e da celeridade processual, afastando a reunião forçada de processos que possuem finalidades e procedimentos distintos. A autonomia das demandas garante que o rito especial da busca e apreensão não seja indevidamente retardado por discussões complexas de mérito próprias da ação revisional, mantendo-se a higidez do sistema processual vigente.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 55 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO entre a presente Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão de nº 0852323-92.2025.8.15.2001, assim, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos dos arts. 66, inciso II e parágrafo único, e 953, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 953, inc. I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência. O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça. Intime as partes representadas nestes autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito