Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON FERREIRA DA LUZ
REU: INSS SENTENÇA CONCESSÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COISA JULGADA, RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, VII DO CPC. - Havendo postulação de ação idêntica a anteriormente ajuizada, inclusive com sentença proferida e transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada, devendo ser declarada extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 337, VII do CPC.
Apelante: INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. Procurador: Ives Sá de Castro S ou sa.
Apelado: José Edson Barbosa. Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO CONSTANTE DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. ABRANGÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO. CARÁTER SOCIAL E PROTETIVO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COISA JULGADA ABRANGENTE. ALCANCE DE TODOS OS BENEFÍCIOS ENVOLVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado do INSS, quando apresentar sequela permanente, em decorrência de acidente, reduzindo sua capacidade para o trabalho, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. - É avaliado por perícia médica do INSS, que concederá quando constatar, portanto, redução na capacidade laboral, o que já foi analisado e afastado na ação originária, paradigma para o reconhecimento da coisa julgada, quando se julgou improcedentes a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. - O Judiciário, ao analisar a concessão de benefício previdenciário específico, não deve ficar adstrito ao pedido posto, mas pode, enfrentando os fundamentos fáticos, conceder aquilo que entenda de direito ao postulante, na máxima acepção do brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius”. - Todos os eventuais benefícios previdenciários ligados aos fatos postos acabam, por arrastamento, sendo analisados quando do julgamento da lide previdenciária, não havendo mais possibilidade em se revolver os mesmos fundamentos fáticos para solicitar benefícios diverso, sendo imperioso o reconhecimento da coisa julgada.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875698-25.2025.8.15.2001 [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária]
Vistos, etc. EMERSON FERREIRA DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária (espécie B91) e a conversão de benefícios de natureza previdenciária comum (espécie B31) para a modalidade acidentária. O autor alega que exerceu a função de bancário no Banco Bradesco S/A por mais de 34 anos e que, em razão dos esforços repetitivos, desenvolveu diversas patologias, especificamente síndrome do túnel do carpo (CID10 g56.0), sinovite e tenossinovite (CID 10 m65.9) e transtorno do disco cervical (CID 10 M50.9). No curso do processo, ao verificar a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes e fundamentos fáticos, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, conforme despacho de ID 136845369. Em resposta, por meio da petição de ID 155035003, o promovente defendeu a autonomia da presente ação, argumentando que os processos citados possuem causas de pedir e pedidos distintos, afirmando que a demanda atual foca na concessão do auxílio-doença acidentário (B91) em razão do nexo causal com a atividade bancária, enquanto outros feitos tratariam de benefícios diversos ou períodos distintos. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico processual estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. verifica-se a ocorrência desse instituto quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. Para que a identidade entre as demandas seja configurada, é indispensável a presença da denominada tríplice identidade, que compreende a coincidência de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em exame, a análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos revela que a presente demanda reproduz pretensão já definitivamente apreciada em juízo. O processo autuado sob o nº 0822732-90.2022.8.15.2001 envolve exatamente as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Naquela lide paradigma, foi formulado pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91 c/c concessão de acidente espécie 94, com base nos mesmos fatos narrados na presente demanda, tendo ali sido proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie B94) a partir de 15/01/2022. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação, o qual restou desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se o termo inicial fixado na origem; e consequentemente sobrevindo o trânsito em julgado. A causa de pedir em ambas as ações é absolutamente idêntica, fundando-se no alegado quadro clínico de incapacidade decorrente de doenças de natureza ocupacional, bem como patologias da coluna cervical e lombar, todas atribuídas ao labor exercido no Banco Bradesco S/A, em data anterior à mencionada lide. O pedido formulado na ação anterior visava à concessão de benefícios por incapacidade em razão dessas mesmas moléstias, resultando na condenação da autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente (espécie B94) a partir de 15/01/2022. Conforme certificado nos autos do processo referido, a decisão que reconheceu o direito do autor transitou em julgado no dia 18/10/2024, após o desprovimento do recurso de apelação manejado pelo autor, que buscava a retroação do termo inicial para o ano de 2017. Portanto, a discussão acerca da natureza das doenças, do nexo causal com o trabalho e do grau de incapacidade gerado por tais patologias encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade, impedindo nova incursão jurisdicional sobre os mesmos fundamentos fáticos. Nesse cenário, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, determinando que, após o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, o autor não pode fracionar sua pretensão para buscar, em novos feitos, benefícios diversos fundados na mesma situação fática já julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto e fundamentos de demanda anterior transitada em julgado impõe a extinção do processo, conforme se colhe: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0818885-17.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Elysson Renan da Cruz de Oliveira. Advogado(s): Irina Nunes Cabral de Paulo - OAB/PB 12.554. Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador Ricardo d os Santos Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDÊNTICO PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO REVELADO. DECISÃO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Observado que houve expresso pedido quanto ao auxílio-acidente no processo 0868052-08.2018.8.15.2001, que foi rejeitado pelo Juízo a quo e nesta Corte, evidencia-se a incidência da coisa julgada. “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818885-17.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou que o caráter protetivo das ações previdenciárias não autoriza o revolvimento de fundamentos fáticos já apreciados em lide paradigma, estendendo-se a eficácia da coisa julgada a todos os benefícios eventualmente ligados aos fatos postos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-45.20 23.815.0001. Origem: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (0800674-45.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023). Portanto, constatada a reprodução de ação idêntica a feito já decidido com trânsito em julgado, a extinção da presente lide é medida imperativa para resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. No tocante ao pedido cumulativo objetivando correção de informações cadastrais relativas às contribuições junto ao INSS, impõe-se o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo ser formulado em ação própria, junto ao juízo competente.
Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos presentes autos já foi objeto de decisão definitiva com trânsito em julgado no processo nº 0822732-90.2022.8.15.2001, operando-se o instituto da coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e atenta ao dever de conhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública conforme artigo 485, § 3º, do mesmo diploma, declaro a ocorrência de coisa julgada material em relação ao referido processo; e, consequentemente julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira (PB), 27 de maio de 2026. HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juiz de Direito