Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Petronio Candido da Nobrega Junior ADVOGADO: Josenildo Maciel da Silva
EMBARGADO: A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu contra o Acórdão (ID 37553459) desta Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu provimento parcial ao seu recurso de Apelação. A decisão colegiada manteve a condenação do Embargante pela prática dos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, redimensionou a pena aplicada e determinou a restituição do valor pago a título de fiança. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que sua condenação estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e que não haveria provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça. II. Questão em discussão 2.As questões postas à análise consistem em: a) definir se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante, nos termos do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelos delitos de ameaça e vias de fato; e b) verificar se o presente recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente apreciada por esta Corte de Justiça. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão judicial. Não se configuram, portanto, como instrumento processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para a reavaliação do conjunto fático-probatório, finalidades estas reservadas aos recursos de natureza ordinária ou extraordinária. 4.No caso concreto, inexistem os vícios apontados pelo Embargante. O acórdão vergastado analisou de forma clara, concatenada e aprofundada todas as teses defensivas, concluindo pela manutenção da condenação com base em um robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a decisão se amparou exclusivamente em provas do inquérito policial não encontra qualquer respaldo nos autos. Ao contrário, o voto condutor do acórdão destacou expressamente que a condenação foi solidificada pelos relatos seguros e coerentes da vítima prestados em juízo, os quais foram devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas presenciais e, no que tange à contravenção de vias de fato, pela própria confissão do réu. 5.A análise empreendida por esta Corte demonstrou, de maneira inequívoca, que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando, como no presente caso, se mostra em harmonia com os demais elementos de prova judicializados. O acórdão explicitou que os depoimentos da vítima, da testemunha David Pereira Rodrigues, da testemunha Polyana Medeiros dos Santos e do padrasto Marcelo Ramos, todos colhidos em audiência de instrução e julgamento, formaram um conjunto probatório coeso e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria dos delitos. Portanto, a decisão colegiada não infringiu o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, mas, sim, deu-lhe fiel cumprimento ao fundamentar a condenação nas provas produzidas em contraditório judicial. 6.A insurgência do Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, revela, na verdade, uma manifesta pretensão de rediscutir o mérito do julgamento e a valoração das provas, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. O descontentamento com o resultado desfavorável não se confunde com a existência de um vício sanável por este meio recursal. Da mesma forma, o pleito de prequestionamento não prescinde da demonstração de um dos defeitos elencados no artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já devidamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, limitando-se seu escopo à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme exegese do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A condenação fundamentada em robusto conjunto probatório, notadamente no depoimento seguro e coerente da vítima prestado em juízo, e corroborado por depoimentos de testemunhas presenciais, afasta a alegação de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em decisão baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial."
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800147-45.2024.8.15.0911 RELATOR: Des. João Benedito da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ASSUMIU A RELATORIA O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRONIO CANDIDO DA NOBREGA JUNIOR, por meio de seu advogado constituído, em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Especializada Criminal (ID 37553459), que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de Apelação Criminal por ele interposto. O Acórdão embargado, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, manteve a condenação do ora Embargante pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei das Contravenções Penais), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas procedeu ao redimensionamento da pena e determinou a devolução do valor recolhido a título de fiança, em razão da absolvição em primeira instância pelo crime de descumprimento de medida protetiva. Em suas razões recursais (ID 38259228), o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissão e contradição. Alega que o julgado foi omisso ao não se debruçar sobre a ausência de provas concretas para a condenação pelo crime de ameaça, afirmando que o édito condenatório se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, o que violaria o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Argumenta ser contraditório manter a condenação diante de um cenário de dúvida probatória, o que, em sua visão, deveria conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanados os vícios, seja absolvido do crime de ameaça e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. A Procuradoria de Justiça, devidamente intimada a se manifestar por meio das contrarrazões (ID 39109559), opinou pela rejeição dos embargos. Sustentou que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, o qual enfrentou adequadamente toda a matéria devolvida no apelo. Aduziu que a pretensão do Embargante é, na verdade, a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conforme relatado, o presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto por PETRONIO CANDIDO DA NOBREGA JUNIOR com o objetivo de sanar supostos vícios de omissão e contradição presentes no Acórdão desta Câmara Criminal, que manteve sua condenação pelos delitos de ameaça e vias de fato. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados a corrigir defeitos no julgado, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma nova instância de reexame de mérito, nem se destinam a reavaliar o acerto ou desacerto da decisão, mas unicamente a aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, completa e coerente. A análise detida das razões do Embargante e do teor do acórdão vergastado revela, de forma inequívoca, a ausência dos vícios apontados. O recurso, em sua essência, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, uma nova apreciação do conjunto probatório, o que extrapola os limites objetivos desta modalidade recursal. O Embargante centra sua argumentação na premissa de que a condenação pelo crime de ameaça foi lastreada unicamente em elementos colhidos durante a investigação policial, em desrespeito ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Tal alegação, contudo, é manifestamente improcedente e divorciada da realidade processual documentada nos autos e exaustivamente analisada no voto condutor do acórdão. O julgado embargado foi explícito e detalhado ao demonstrar que a manutenção da condenação não se baseou em provas isoladas da fase inquisitorial, mas sim em um sólido e coeso acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O voto relator (ID 36659982) dedicou tópico específico para a análise da autoria e materialidade delitiva, onde se destacou: “Em Juízo, a vítima, Vitória de Marais Farias, narrou que, in verbis: [...] A vítima relatou que negou o pedido do réu e achou que ele tinha ido embora. Prossegue narrando que: ‘[...] Achei que ele tinha saído, mas ele retornou; aí quando he retornou, ele estava falando algumas coisas; fiquei nervosa, porque eu fico nervosa, até rindo, que é uma forma de defesa, quando eu fico nervosa; [...] Relatou ainda que o réu lhe ameaçou através de mensagens; que sentiu medo; que isso ocorreu com frequência.’ [...] A testemunha David Pereira Rodrigues em audiência narrou que conhece a vítima; que no dia do fato narrado, onde o réu foi até a casa da vítima, também estava lá; que o réu chegou lá gritando com ela; que escutou o réu proferir ameaças; que tem conhecimento que a vítima ficou amedrontada, intimidada; [...]. A testemunha Polyana Medeiros dos Santos informou ao Juízo que conhece a vítima e o réu; [...] que ouviu várias vezes o réu dizer à vítima ‘você vai ver’ e que ele ficava amedrontada com isso e comentava que temia que um dia iria acontecer algo [...]. O padrasto da vítima, Marcelo Ramos, em Juízo, informou que no dia do fato narrado teria ido até a casa da vítima porque ela o chamou; que houve discussão; que a vítima ficou amedrontada. [...] Interrogado, o réu negou que tivesse descumprido as medidas protetivas, uma vez que havia autorização da vítima para ir buscar a filha do casal; que no dia relatado nos autos, foi até a casa da vítima, que disse coisas na hora da raiva, mas não chegou a fazer nada; que confessa ter cometido as agressões relatadas pela vítima, que constam das fotos, que não teria sido propriamente uma agressão; mas confessou ser o autor dos arranhões no pescoço.” A partir da transcrição e análise desses depoimentos judicializados, o acórdão concluiu, de forma fundamentada e coerente: “Diante da análise detida de todo o arcabouço probatório, de se concluir que restou comprovado nos autos que o réu praticou os delitos de ameaça e vias de fato contra a vítima, sendo de rigor a sua condenação. Restou claramente demonstrado que a ameaça proferida pelo réu causou verdadeiro temor na vítima, que chegou a solicitar medidas protetivas. Enfim, é sabido que a palavra da vítima sempre foi reputada de singular importância no esclarecimento de crimes, especialmente quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, que acontece geralmente longe de testemunhas. Neste caso, o relato sincero e coerente da vítima foi corroborado pelas demais circunstâncias fáticas apuradas.” Como se vê, não há qualquer omissão ou contradição. O acórdão não apenas se manifestou sobre a suficiência probatória, como detalhou as provas que formaram o convencimento do colegiado, todas elas produzidas em juízo. A condenação amparou-se no depoimento firme e consistente da vítima, corroborado pelas testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram o estado de temor da ofendida, além da própria confissão parcial do réu quanto à contravenção. Assim, a decisão está em perfeita harmonia com o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual penal pátrio, não havendo que se falar em violação ao artigo 155 do CPP. O que o Embargante denomina de "omissão" é, na realidade, a discordância com a valoração da prova realizada por este Tribunal. A pretensão de que esta Corte reexamine o peso conferido ao depoimento da vítima e das testemunhas para, com isso, chegar a uma conclusão absolutória, é matéria de mérito, já esgotada na via do recurso de apelação. Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte. Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou a tese defendida pela parte. O acórdão manteve uma linha de raciocínio lógico-jurídica coesa, partindo da análise das provas judicializadas para concluir pela manutenção da condenação.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, mas sim uma nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, voto pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu a 2ª Sessão Ordinária realizada por videoconferência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidindo a Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Relator, Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antonio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026. Gabinete 10 – Desembargador João Benedito da Silva RELATOR