Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 29/06/2026 às 14:00 até 06/07/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000152-36.2016.8.15.0441.
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000152-36.2016.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 136635105______________________ ". Advogado do(a) REPRESENTANTE: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 12 de fevereiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000152-36.2016.8.15.0441.
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000152-36.2016.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 136635105______________________ ". Advogado do(a) REPRESENTANTE: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 12 de fevereiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:43
Publicação
27/01/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000152-36.2016.8.15.0441 [Propriedade] REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELMAR BRENNER em face da sentença de Id. 117689566, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de MARIA LUIZA SOUTO PORTO. A parte embargante (Id. 121734182) alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e erro material, pois, embora tenha reconhecido a procedência do pedido de reintegração de posse, condenou o autor, ora embargante, ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas pela ré, ora embargada, mesmo sem que houvesse pedido específico nesse sentido na contestação apresentada. Sustenta que tal condenação configura julgamento extra petita, violando o princípio da congruência. Intimado (Id. 125462651), o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, o seguinte argumento: a decisão embargada, ao reconhecer o direito à indenização em favor da parte ré, extrapolou os limites da lide, uma vez que não houve formulação de pedido contraposto nesse sentido na peça de defesa. Assiste-lhe razão. As ações possessórias, por sua natureza dúplice, permitem que o réu, na própria contestação, demande a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, conforme dispõe o art. 556 do Código de Processo Civil. O direito à indenização por benfeitorias ou acessões, como consequência lógica da perda da posse, deve ser expressamente pleiteado na contestação, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (Id. 28283051), limitou-se a requerer a total improcedência da ação, sua manutenção na posse do imóvel e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, não formulando qualquer pedido contraposto de indenização pela construção realizada no terreno. A ausência de um pedido específico impede que o juízo o conceda de ofício, sob pena de violação ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição. O referido princípio, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao conceder à ré uma indenização não requerida, a sentença de mérito incorreu em julgamento extra petita, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que o pedido de indenização deve ser formulado na contestação, não podendo ser presumido ou concedido de ofício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO QUE MERECE SER JULGADO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. - “O legislador tornou dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe a proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: das coisas. 14. ed. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 140).- Uma vez sendo acolhida a pretensão de proteção possessória da autora, deve ser também analisada a pretensão exarada pelo réu de ter ressarcidas as benfeitorias/acessões que realizou no imóvel, porque ocupou o bem de boa-fé.- Deixar de analisar o pedido formulado pelo réu, como realizado em sentença, significa na negativa de prestação jurisdicional, porque é lícito, conforme já exarado, ao réu formular pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias em ação de reintegração de posse, que deve ser analisado pelo juízo, sob pena de gerar à autora enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.- Apesar da declaração de nulidade da sentença, não é possível este Tribunal julgar o pedido de plano, porque a causa não se encontra madura nos termos do artigo 1.013, 3º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044421-90.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE - BOA-FÉ DO POSSUIDOR - DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis 2. O pedido de indenização por benfeitorias pode ser formulado em petição de contestação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10100592920208110040, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2023). Portanto, o acolhimento dos embargos para decotar da sentença a parte que decidiu além do pedido é medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por DELMAR BRENNER para, doravante, sanar a contradição e o erro material da sentença de Id. 117689566, a fim de decotar de seu dispositivo o item "c", que reconheceu o direito à indenização à parte ré, bem como os consectários legais a ele inerentes, por se tratar de julgamento extra petita. Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor do autor; b) Reconhecer o direito do autor à construção feita pela ré em seu terreno. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da causa para autor e réu, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º para ambos. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução." Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000152-36.2016.8.15.0441 [Propriedade] REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELMAR BRENNER em face da sentença de Id. 117689566, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de MARIA LUIZA SOUTO PORTO. A parte embargante (Id. 121734182) alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e erro material, pois, embora tenha reconhecido a procedência do pedido de reintegração de posse, condenou o autor, ora embargante, ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas pela ré, ora embargada, mesmo sem que houvesse pedido específico nesse sentido na contestação apresentada. Sustenta que tal condenação configura julgamento extra petita, violando o princípio da congruência. Intimado (Id. 125462651), o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, o seguinte argumento: a decisão embargada, ao reconhecer o direito à indenização em favor da parte ré, extrapolou os limites da lide, uma vez que não houve formulação de pedido contraposto nesse sentido na peça de defesa. Assiste-lhe razão. As ações possessórias, por sua natureza dúplice, permitem que o réu, na própria contestação, demande a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, conforme dispõe o art. 556 do Código de Processo Civil. O direito à indenização por benfeitorias ou acessões, como consequência lógica da perda da posse, deve ser expressamente pleiteado na contestação, sob pena de preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (Id. 28283051), limitou-se a requerer a total improcedência da ação, sua manutenção na posse do imóvel e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, não formulando qualquer pedido contraposto de indenização pela construção realizada no terreno. A ausência de um pedido específico impede que o juízo o conceda de ofício, sob pena de violação ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição. O referido princípio, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao conceder à ré uma indenização não requerida, a sentença de mérito incorreu em julgamento extra petita, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que o pedido de indenização deve ser formulado na contestação, não podendo ser presumido ou concedido de ofício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO QUE MERECE SER JULGADO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. - “O legislador tornou dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe a proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: das coisas. 14. ed. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 140).- Uma vez sendo acolhida a pretensão de proteção possessória da autora, deve ser também analisada a pretensão exarada pelo réu de ter ressarcidas as benfeitorias/acessões que realizou no imóvel, porque ocupou o bem de boa-fé.- Deixar de analisar o pedido formulado pelo réu, como realizado em sentença, significa na negativa de prestação jurisdicional, porque é lícito, conforme já exarado, ao réu formular pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias em ação de reintegração de posse, que deve ser analisado pelo juízo, sob pena de gerar à autora enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.- Apesar da declaração de nulidade da sentença, não é possível este Tribunal julgar o pedido de plano, porque a causa não se encontra madura nos termos do artigo 1.013, 3º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044421-90.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE - BOA-FÉ DO POSSUIDOR - DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis 2. O pedido de indenização por benfeitorias pode ser formulado em petição de contestação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10100592920208110040, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2023). Portanto, o acolhimento dos embargos para decotar da sentença a parte que decidiu além do pedido é medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por DELMAR BRENNER para, doravante, sanar a contradição e o erro material da sentença de Id. 117689566, a fim de decotar de seu dispositivo o item "c", que reconheceu o direito à indenização à parte ré, bem como os consectários legais a ele inerentes, por se tratar de julgamento extra petita. Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor do autor; b) Reconhecer o direito do autor à construção feita pela ré em seu terreno. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da causa para autor e réu, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º para ambos. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução." Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:51
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 07:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000152-36.2016.8.15.0441.
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000152-36.2016.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 124056926________________________ ". Advogados do(a)
REU: MARCELO VANDRE RIBEIRO BARRETO FILHO - PB27601, RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA - PB20934 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 20 de outubro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Propriedade] REPRESENTANTE: DELMAR BRENNER
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:50
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:15
Publicação
29/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000152-36.2016.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:33
Publicação
22/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMAR BRENNER
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000152-36.2016.8.15.0441 [Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Delmar Brenner em face de Maria Luiza Souto Porto. Alega o autor ser possuidor dos lotes nºs 03 e 19 da Quadra J-10, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Jacumã, Município de Conde/PB, conforme registros imobiliários. Sustenta que a ré, munida de alvará de construção para os lotes nºs 04 e 18 da mesma quadra, edificou nos terrenos de sua propriedade. Diz ter buscado solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ajuizou a demanda, instruída com certidões e relatório topográfico. Requereu justiça gratuita, reintegração de posse ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais, além de reparação por danos morais e custas. A parte autora juntou documentos. Foi designada audiência de justificação, realizada em 23/01/2020, na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória. Citada, a ré apresentou contestação na qual pleiteou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando ser idosa e aposentada com proventos limitados. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a ação de reintegração de posse exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não teria sido demonstrado, pois o autor apenas provou a propriedade formal. Impugnou, ademais, a justiça gratuita concedida ao demandante, entendendo não ter sido comprovada a sua hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou ser legítima proprietária dos lotes nºs 04, 17 e 18 da Quadra J-10, asseverando que a construção realizada encontra-se dentro dos limites de sua propriedade, edificada de boa-fé e respaldada por alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, acompanhado de vistoria. Negou, assim, a prática de qualquer ato ilícito, afastando a caracterização de esbulho e, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais ou morais. Defendeu a necessidade de realização de perícia, mas requereu que esta abrangesse toda a Quadra J-10, a fim de esclarecer definitivamente os limites dos imóveis em disputa. Ao final, pediu a total improcedência da ação, a manutenção da posse em seu favor e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a ocorrência de esbulho e reiterando seus pedidos. Ambas as partes concordaram com a realização de perícia topográfica abrangendo toda a quadra J-10. Após diversas determinações judiciais, foi nomeado o perito técnico Jessé Pedro Gomes Júnior, que apresentou laudo pericial em 26/05/2025. Intimadas, as partes para se manifestarem sobre o laudo, o autor concordou com o laudo, reiterando a legitimidade de sua propriedade e o pedido de procedência da ação. Por sua vez, a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à suposta falta de interesse de agir do autor, é consabido que as condições da ação (legitimidade da parte e interesse de agir) devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base apenas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas. No caso dos autos, é manifesto que a conduta questionada pela parte autora (reintegração), é imputável à ré e que a análise desse direito é matéria de mérito. Desta forma, rejeito a preliminar invocada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil para demonstrar possuir o autor de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ In casu, verifico que, de fato, a promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede de contestação, sendo que o referido pedido ainda não foi analisado pelo juízo; No caso em apreço, considerando extrato dos proventos recebidos pela parte ré (Id. 28283058) e não havendo elementos para afastar a hipossuficiência alegada, entendo que tais condições são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, defiro a justiça gratuita à promovida. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO DA ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DELMAR BRENNER em face de MARIA LUIZA SOUTO PORTO, visando a reintegração da posse do imóvel além da indenização de danos materiais e morais. Analisando detidamente os autos, constato que os lotes das partes são confrontantes entre si, estando os lotes 03 e 19 (do autor) ao lado dos lotes 04 e 18 (da ré). Desta forma, o cerne da demanda se restringe em saber se a ré construiu ou não em terreno alheio. Diante das provas conflitantes e inconclusivas juntadas pelas partes, este Juízo nomeou perito para averiguar os lotes em litígio. Convém destacar que o próprio perito constatou a dificuldade em apresentar uma resposta conclusiva, haja vista as condições topográficas dos terrenos e a fragilidade das documentações dos terrenos. Não obstante a dificuldade da perícia, observa-se que o autor apresentou a certidão de registro de imóvel (Id.26971814) e que a ré não possui documentos hábeis a insurgir a propriedade daquele. Assim, reconheço que o autor apresentou um conjunto probatório mais robusto apto a comprovar a sua propriedade. Somado a isso, o perito foi peremptório ao afirmar que a construção ocupa 91,22% da área dos lotes 03 e 19, conforme print do documento (id. 113321386): Dessa maneira, a pretensão encontra amparo no disposto no art. 1.255, do Código Civil que trata do instituto da edificação em terreno alheio que adotou a clássica regra da vis atractiva do solo, ou seja, o dono do solo se torna o dono da acessão. Nesse sentido, caberá a este juízo analisar a boa-fé da ré para declarar o direito à indenização conforme preceituado pelo artigo. Assim, constato que a confusão feita pela ré não foi de má-fé, haja vista que até o perito nomeado por este juízo certificou a dificuldade na determinação das coordenadas dos limites dos terrenos devido às diferentes dimensões de georeferenciamento para os lotes. Destarte, apesar de toda a propriedade do autor restar comprometida pela construção feita pela ré, percebo que há elementos de prova que comprovam a boa-fé da ré, são eles: boletim cadastro imobiliário (Id 28833536); declaração da prefeitura (id. 28283061); contrato de promessa de compra e venda (Id. 28283066); documentos de IPTU (Id. 28283067). Ademais, o autor não juntou aos autos nenhuma notificação, alertando a ré sobre a indevida construção, fato que obstaria a presunção de boa-fé da promovida. Assim, não há outro caminho que não seja reconhecer a propriedade do lote e da construção feita para o autor, no entanto, devido a boa-fé da ré, caberá àquele a indenização cabível conforme art. 1.255 e jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O possuidor de boa-fé possui direito aos frutos percebidos, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. A edificação em terreno alheio, se comprovada e de boa-fé, permite a indenização por benfeitorias, desde que devidamente comprovadas. 3. É de boa-fé o possuidor que não tem ciência de que a posse exercida viola direito alheio. 4. Configurada a posse de boa-fé e havendo prova testemunhal segura comprovando que todas as benfeitorias alegadas foram realizadas pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037911220178130145 1.0000.18.036494-5/005, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - INCONFORMISMO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO DECENAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.255 DO CC - AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 10 ANOS DO ART. 205 DO CC - 2. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1. Prescreve em dez anos a pretensão indenizatória pela acessão construída em terreno alheio, com fundamento no art. 1.255 do CC. 2. Comprovado pelo autor que construiu de boa-fé em terreno de propriedade alheia, cabe à proprietária pagar a indenização correspondente ao valor da acessão, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - AC: 00227306020088240008 Blumenau 0022730-60.2008.8.24.0008, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos).
Ante o exposto, verifica-se que ficou comprovada a construção nos lotes 03 e 19 de propriedade do autor, cabendo a este a propriedade do terreno e da construção feita. Contudo, reconheço a boa-fé da promovida, sendo, portanto, devida a indenização pelos custos da construção do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, devendo o devido valor ser arbitrado em posterior liquidação de sentença. DO DANO MATERIAL No tocante aos danos materiais, tendo em vista que o autor ficará com o lote e a respectiva construção feita pela autora, não restou demonstrado aos autos circunstâncias que autorizam a reparação dos prejuízos causados. Dessa forma, indefiro o pedido de dano material por ausência de comprovação de construção preexistente à edificação da ré, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor. DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória do autor em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa. Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente. Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial. Conclui-se, pois, que a pretensão do demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor do autor; b) Reconhecer o direito do autor à construção feita pela ré em seu terreno; c) Reconhecer o direito à indenização à parte ré pelos gastos feitos com a construção do imóvel sobre o terreno do autor, a ser aferida em procedimento de liquidação de sentença, monetariamente corrigido a partir da data da propositura da presente ação, com o índice até a citação pelo IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, acrescido dos juros de mora, a partir do vencimento (art. 397, Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10 % sobre o valor da causa para autor e réu, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º para o ambos. INTIMO as partes neste ato. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMAR BRENNER
REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000152-36.2016.8.15.0441 [Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Delmar Brenner em face de Maria Luiza Souto Porto. Alega o autor ser possuidor dos lotes nºs 03 e 19 da Quadra J-10, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Jacumã, Município de Conde/PB, conforme registros imobiliários. Sustenta que a ré, munida de alvará de construção para os lotes nºs 04 e 18 da mesma quadra, edificou nos terrenos de sua propriedade. Diz ter buscado solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ajuizou a demanda, instruída com certidões e relatório topográfico. Requereu justiça gratuita, reintegração de posse ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais, além de reparação por danos morais e custas. A parte autora juntou documentos. Foi designada audiência de justificação, realizada em 23/01/2020, na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória. Citada, a ré apresentou contestação na qual pleiteou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando ser idosa e aposentada com proventos limitados. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a ação de reintegração de posse exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não teria sido demonstrado, pois o autor apenas provou a propriedade formal. Impugnou, ademais, a justiça gratuita concedida ao demandante, entendendo não ter sido comprovada a sua hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou ser legítima proprietária dos lotes nºs 04, 17 e 18 da Quadra J-10, asseverando que a construção realizada encontra-se dentro dos limites de sua propriedade, edificada de boa-fé e respaldada por alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, acompanhado de vistoria. Negou, assim, a prática de qualquer ato ilícito, afastando a caracterização de esbulho e, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais ou morais. Defendeu a necessidade de realização de perícia, mas requereu que esta abrangesse toda a Quadra J-10, a fim de esclarecer definitivamente os limites dos imóveis em disputa. Ao final, pediu a total improcedência da ação, a manutenção da posse em seu favor e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a ocorrência de esbulho e reiterando seus pedidos. Ambas as partes concordaram com a realização de perícia topográfica abrangendo toda a quadra J-10. Após diversas determinações judiciais, foi nomeado o perito técnico Jessé Pedro Gomes Júnior, que apresentou laudo pericial em 26/05/2025. Intimadas, as partes para se manifestarem sobre o laudo, o autor concordou com o laudo, reiterando a legitimidade de sua propriedade e o pedido de procedência da ação. Por sua vez, a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à suposta falta de interesse de agir do autor, é consabido que as condições da ação (legitimidade da parte e interesse de agir) devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base apenas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas. No caso dos autos, é manifesto que a conduta questionada pela parte autora (reintegração), é imputável à ré e que a análise desse direito é matéria de mérito. Desta forma, rejeito a preliminar invocada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil para demonstrar possuir o autor de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ In casu, verifico que, de fato, a promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede de contestação, sendo que o referido pedido ainda não foi analisado pelo juízo; No caso em apreço, considerando extrato dos proventos recebidos pela parte ré (Id. 28283058) e não havendo elementos para afastar a hipossuficiência alegada, entendo que tais condições são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, defiro a justiça gratuita à promovida. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO DA ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DELMAR BRENNER em face de MARIA LUIZA SOUTO PORTO, visando a reintegração da posse do imóvel além da indenização de danos materiais e morais. Analisando detidamente os autos, constato que os lotes das partes são confrontantes entre si, estando os lotes 03 e 19 (do autor) ao lado dos lotes 04 e 18 (da ré). Desta forma, o cerne da demanda se restringe em saber se a ré construiu ou não em terreno alheio. Diante das provas conflitantes e inconclusivas juntadas pelas partes, este Juízo nomeou perito para averiguar os lotes em litígio. Convém destacar que o próprio perito constatou a dificuldade em apresentar uma resposta conclusiva, haja vista as condições topográficas dos terrenos e a fragilidade das documentações dos terrenos. Não obstante a dificuldade da perícia, observa-se que o autor apresentou a certidão de registro de imóvel (Id.26971814) e que a ré não possui documentos hábeis a insurgir a propriedade daquele. Assim, reconheço que o autor apresentou um conjunto probatório mais robusto apto a comprovar a sua propriedade. Somado a isso, o perito foi peremptório ao afirmar que a construção ocupa 91,22% da área dos lotes 03 e 19, conforme print do documento (id. 113321386): Dessa maneira, a pretensão encontra amparo no disposto no art. 1.255, do Código Civil que trata do instituto da edificação em terreno alheio que adotou a clássica regra da vis atractiva do solo, ou seja, o dono do solo se torna o dono da acessão. Nesse sentido, caberá a este juízo analisar a boa-fé da ré para declarar o direito à indenização conforme preceituado pelo artigo. Assim, constato que a confusão feita pela ré não foi de má-fé, haja vista que até o perito nomeado por este juízo certificou a dificuldade na determinação das coordenadas dos limites dos terrenos devido às diferentes dimensões de georeferenciamento para os lotes. Destarte, apesar de toda a propriedade do autor restar comprometida pela construção feita pela ré, percebo que há elementos de prova que comprovam a boa-fé da ré, são eles: boletim cadastro imobiliário (Id 28833536); declaração da prefeitura (id. 28283061); contrato de promessa de compra e venda (Id. 28283066); documentos de IPTU (Id. 28283067). Ademais, o autor não juntou aos autos nenhuma notificação, alertando a ré sobre a indevida construção, fato que obstaria a presunção de boa-fé da promovida. Assim, não há outro caminho que não seja reconhecer a propriedade do lote e da construção feita para o autor, no entanto, devido a boa-fé da ré, caberá àquele a indenização cabível conforme art. 1.255 e jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O possuidor de boa-fé possui direito aos frutos percebidos, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2. A edificação em terreno alheio, se comprovada e de boa-fé, permite a indenização por benfeitorias, desde que devidamente comprovadas. 3. É de boa-fé o possuidor que não tem ciência de que a posse exercida viola direito alheio. 4. Configurada a posse de boa-fé e havendo prova testemunhal segura comprovando que todas as benfeitorias alegadas foram realizadas pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037911220178130145 1.0000.18.036494-5/005, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - INCONFORMISMO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO DECENAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.255 DO CC - AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 10 ANOS DO ART. 205 DO CC - 2. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1. Prescreve em dez anos a pretensão indenizatória pela acessão construída em terreno alheio, com fundamento no art. 1.255 do CC. 2. Comprovado pelo autor que construiu de boa-fé em terreno de propriedade alheia, cabe à proprietária pagar a indenização correspondente ao valor da acessão, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - AC: 00227306020088240008 Blumenau 0022730-60.2008.8.24.0008, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos).
Ante o exposto, verifica-se que ficou comprovada a construção nos lotes 03 e 19 de propriedade do autor, cabendo a este a propriedade do terreno e da construção feita. Contudo, reconheço a boa-fé da promovida, sendo, portanto, devida a indenização pelos custos da construção do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, devendo o devido valor ser arbitrado em posterior liquidação de sentença. DO DANO MATERIAL No tocante aos danos materiais, tendo em vista que o autor ficará com o lote e a respectiva construção feita pela autora, não restou demonstrado aos autos circunstâncias que autorizam a reparação dos prejuízos causados. Dessa forma, indefiro o pedido de dano material por ausência de comprovação de construção preexistente à edificação da ré, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor. DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória do autor em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa. Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente. Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial. Conclui-se, pois, que a pretensão do demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor do autor; b) Reconhecer o direito do autor à construção feita pela ré em seu terreno; c) Reconhecer o direito à indenização à parte ré pelos gastos feitos com a construção do imóvel sobre o terreno do autor, a ser aferida em procedimento de liquidação de sentença, monetariamente corrigido a partir da data da propositura da presente ação, com o índice até a citação pelo IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, acrescido dos juros de mora, a partir do vencimento (art. 397, Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10 % sobre o valor da causa para autor e réu, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º para o ambos. INTIMO as partes neste ato. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 07:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:18
Documento (Certidão)
26/03/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:29
Mero expediente
24/07/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 10:14
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 06:59
Mero expediente
26/03/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 21:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2023, 15:16
Mero expediente
04/10/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 07:55
Documento (Certidão)
27/09/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:19
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:38
Mero expediente
25/11/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2022, 09:28
Documento (Certidão)
11/09/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 05:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:49
Perito
18/11/2021, 19:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/10/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 08:08
Documento (Certidão)
20/04/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:35
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:34
Outras Decisões
13/06/2020, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2020, 14:18
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:45
Mero expediente
25/03/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 21:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:13
Decurso de Prazo
29/01/2020, 04:54
Decurso de Prazo
29/01/2020, 04:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:48
Audiência (designada; designada; Juiz(a))
11/12/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:42
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))