Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DE TARSO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800418-42.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. PAULO DE TARSO SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do MAGAZINE LUIZA, também já qualificada. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 106672100, foi determinada a intimação do autor, para trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, pelo que foi requerida a dilação de prazo (ID 110354252), o que foi indeferido, no ID 110975648, sendo novamente requerida a dilação de prazo (ID 111970779), o que foi mais uma vez indeferido, no ID 112004946, ao passo que, no ID 112930172, o autor pugnou uma vez mais pela dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para cumprir a determinação (ID 112930172), o que foi indeferido, no ID 113055219. Assim, no ID 113055219, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, pelo que o autor requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais (ID: 121569986), o que foi indeferido, sendo intimado para recolher as custas iniciais (ID 124704518). Todavia, esgotado o prazo, a parte autora não promoveu o devido pagamento, requerendo a extinção do feito, pelo cancelamento da distribuição (ID 131112469). É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito