Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800486-98.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte promovente, qualificada como aposentada e beneficiária de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (Espécie 87), conforme documentos de ID 107750577 e 112401903, alega que seu nome foi indevidamente negativado pela instituição financeira Ré em razão de uma dívida que afirma desconhecer, o que lhe causou constrangimento e impossibilidade de realizar compras. A causa de pedir está fundamentalmente ancorada na suposta inexistência de relação jurídica válida que justifique a cobrança e a restrição creditícia. Juntou documentos e procuração. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 122549743), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve a comprovação da pretensão resistida através do prévio esgotamento da via administrativa. Também suscitou a inépcia da inicial por não ter sido juntado comprovante de residência válido em nome da própria Autora. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo que a dívida decorre de contratação legítima de limite de crédito especial, popularmente conhecido como “cheque especial” ou “Adiantamento à Depositante” ("ADIANT CONTA" e "ENC LIM CRÉDITO"), conforme o Termo de Adesão a Produtos e Serviços anexado (ID 122549746), pugnando pela improcedência dos pedidos e rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no Id 112401924. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar aventada, verifica-se que a autora instruiu a inicial de acordo com o que determina o artigo 319, do CPC, sendo que da narração dos fatos decorrem os pedidos elencados. Ademais, a existência ou não do direito à indenização pretendida se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto legitimidade da cobrança sob a rubrica "ADIANT CONTA" e "ENC LIM CRÉDITO" e a licitude da inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a legitimidade dos descontos questionados e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]