Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800447-96.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais proposta por Jerri Adriano da Cunha Lucena em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a um contrato de consórcio de veículos que afirma não ter contratado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira conforme despacho de Id. 109324791, optou expressamente por efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme se extrai da petição de Id. 109503985 e do comprovante de pagamento encartado no Id. 109503992. Diante do comportamento processual da parte, que abdicou da produção de prova da necessidade do benefício para proceder ao pagamento do preparo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O ato de recolhimento das custas é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade. Observo ainda que a parte autora apresentou emenda à inicial no Id. 116461442, redimensionando o valor atribuído à causa para R$ 21.299,24 (vinte e um mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), em razão da liquidação dos pedidos de danos materiais em dobro e danos morais. Neste cenário, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema PJe para que passe a constar o montante de R$ 21.299,24 (vinte e um mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). Ato contínuo, expeça-se a guia para o pagamento complementar das custas processuais devidas, devendo ser descontado o valor de R$ 421,03 (quatrocentos e vinte um reais e três centavos) já recolhido no Id. 109503992 e intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de tutela antecipada para a imediata restituição dos valores, entendo que o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida, o que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório por parte da instituição financeira ré. A probabilidade do direito, requisito essencial previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se encontra devidamente cristalizada apenas com os documentos que instruem a inicial. É prudente aguardar a formação da relação processual para que o banco apresente sua versão dos fatos e eventuais instrumentos contratuais, razão pela qual neste momento processual indefiro a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de reapreciação do pedido posteriormente. No tocante ao prosseguimento do feito, determino a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a ser realizada no primeiro dia e hora disponíveis na pauta daquela unidade. Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato designado. Fica a ré advertida de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, ou da última sessão de conciliação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o artigo 334, § 8º, do mencionado diploma processual. Apresentada a contestação, intime-se o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, independentemente de nova conclusão dos autos para este fim. Decorrido o prazo para a impugnação, as partes deverão ser intimadas simultaneamente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem concretamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa. Após o cumprimento de todas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações e saneamento do processo. Cumpra-se com a urgência necessária. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito