Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AUTOR: IARA MARIA RAMOS CAVALCANTI Parte ré: CLEUDILEIA FREITAS E SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800258-81.2024.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
Vistos, etc. A parte autora requereu a citação editalícia da parte promovida, sob a alegação de desconhecer o endereço onde este reside, demonstrando que promoveu inúmeras diligências para tal desiderato. Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional. Para admiti-la é necessário que reste demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias autorizadoras (artigo 256, § 3º, do CPC). Melhor esclarecendo, a citação por edital dar-se-á somente ante a impossibilidade absoluta do conhecimento do domicílio do réu. Assim, considerando que foram cumpridas diversas diligências pela parte autora, defiro a citação por edital e determino: 1. CITE-SE a parte ré por edital, com prazo de 20 dias, observe-se todos os requisitos do art. 257 do NCPC, inclusive o do inc. IV. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 2. Após, em caso de inércia da parte demandante, NOMEIO desde já a Defensora Pública atuante perante esta comarca para atuar como curadora especial da demandada e oferecer contestação no prazo legal. HABILITE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública para oferecer contestação no prazo de 30 dias; 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 4. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito