Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GLORIA FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: MARIA ANITA GUEDES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800669-32.2024.8.15.0601 [Nomeação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maria Gloria Fernandes de Sousa em face de Maria Anita Guedes da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser filha da promovida. Aduziu que sua genitora é pessoa idosa e portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade que se agravou nos últimos anos. Sustentou que, em decorrência dessa condição de saúde, a requerida não possui discernimento para gerir os atos da vida civil, necessitando de representação para administrar sua pessoa e seus bens, inclusive benefícios previdenciários. Juntou documentos, incluindo laudos médicos e documentos pessoais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 90243864), ocasião em que foi decretada a interdição provisória da requerida e nomeada a parte autora como sua curadora provisória. A autora prestou compromisso legal (ID 92997103). Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a interditanda pessoalmente, visto que ela não apresentava sinais de discernimento ou mobilidade para receber o ato, tendo a contrafé sido recebida pela autora (ID 104340659). Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da interditanda, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. Foi determinada a realização de perícia médica. Diante da dificuldade de locomoção da promovida, o exame pericial foi realizado em domicílio por perito do CAPS. O laudo pericial foi acostado ao ID 123733466. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, pugnando pela procedência do pedido (ID 123952463). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, concordou com o laudo pericial e não se opôs ao pedido (ID 124695426). O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 124859693), opinou pela procedência do pedido, confirmando a necessidade da medida protetiva. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi finalizada com a produção da prova pericial, havendo elementos suficientes para a formação da convicção deste juízo. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A ação de interdição é medida de proteção destinada às pessoas que, por causas transitórias ou permanentes, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios atos, conforme preceituam os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, interpretados à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O cerne da questão reside na verificação da capacidade civil da promovida e na necessidade de nomeação de curador para assisti-la ou representá-la nos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. A materialidade da incapacidade restou cabalmente demonstrada nos autos. A prova técnica produzida é contundente. O laudo pericial (ID 123733466), elaborado por profissional médico do CAPS, atestou que a Sra. Maria Anita Guedes da Silva é portadora de Síndrome de Alzheimer (CID G30). O perito respondeu aos quesitos judiciais informando que a paciente não é capaz de gerir sua vida, seus bens ou seus negócios por moto próprio. Além disso, o expert consignou que a doença é irreversível e que o quadro cognitivo é acentuado, concluindo que a interditanda necessita de cuidados de terceiros de forma permanente. Ressalta-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a teoria das incapacidades no direito brasileiro, estabelecendo a curatela como medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). No caso em tela, a gravidade da patologia (Alzheimer), associada à idade avançada e ao comprometimento cognitivo relatado na perícia e constatado pelo Oficial de Justiça, evidencia que a requerida não detém condições de exercer, pessoalmente, os atos de gestão de seu patrimônio e negócios. A medida se impõe para salvaguardar os interesses da interditanda, garantindo-lhe a devida assistência material e moral. A requerente, filha da interditanda, demonstrou idoneidade para o exercício do encargo, já o exercendo provisoriamente sem notícias de fatos desabonadores. A nomeação da autora atende ao melhor interesse da curatelada, assegurando a continuidade dos cuidados que já vêm sendo prestados. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, corroborou esse entendimento, opinando favoravelmente à decretação da interdição, diante da prova inequívoca da impossibilidade da requerida de exercer os atos da vida civil. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovada a necessidade da medida protetiva, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a curatela abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 da Lei 13.146/2015 e artigo 755 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a interdição de Maria Anita Guedes da Silva, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; b) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. Maria Gloria Fernandes de Sousa, que deverá representar a curatelada nos atos da vida civil que se relacionem aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em observância ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil, fixo os limites da curatela, a qual se restringirá aos atos de gestão patrimonial e negocial, tais como: receber e dar quitação de benefícios previdenciários e valores bancários; administrar bens móveis e imóveis; contrair obrigações; realizar compras e vendas; movimentar contas bancárias; e representar a curatelada perante órgãos públicos e privados, sempre em benefício desta. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a necessidade de assistência para tomada de decisão em tratamentos médicos complexos, se for o caso. Em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do CPC e demais normas aplicáveis, determino: A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; A expedição de Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde a interditada possui registro de nascimento/casamento, para as anotações de estilo. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal definitivo, nos termos do artigo 759 do CPC e assinar o Termo de Compromisso. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 06 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO