Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-05.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jucileno Wanderley Cavalcanti de Paula em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 109428502). O autor alega que atua como fotógrafo profissional e utiliza o perfil @jucilenowanderley na rede social Instagram como principal ferramenta de divulgação de seu trabalho (ID 109428502). Afirma que, no dia 07 de fevereiro de 2025, sua conta foi desativada sob a alegação genérica de descumprimento das diretrizes da comunidade (ID 109428521). Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato de sua conta, sob pena de multa diária (ID 109428502). O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira e a regularização da representação processual e do comprovante de residência (ID 109491390 e ID 117261572). A petição inicial foi emendada pelo autor em diferentes oportunidades (ID 110646267, ID 121116838 e ID 124428549). Após nova determinação de atualização documental realizada em fevereiro de 2026 (ID 132152398), o autor peticionou em 12 de março de 2026, oportunidade na qual juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado e outros documentos de despesas familiares, reiterando o interesse no julgamento do pedido de tutela de urgência (ID 155516169). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a verificação desses pressupostos legais revela-se insuficiente para justificar a concessão da medida excepcional sem a prévia manifestação da parte contrária. 2.1. Da ausência de probabilidade do direito A análise inicial das alegações e dos documentos apresentados pelo autor não permite extrair a probabilidade de direito necessária para a concessão da tutela provisória em caráter liminar. Embora o autor comprove a desativação de seu perfil por meio de captura de tela de aviso da plataforma (ID 109428521), o documento expressamente indica que a suspensão ocorreu porque a conta não seguiu os padrões da comunidade sobre a integridade da conta.
Trata-se de discussão técnica que envolve os termos de uso livremente pactuados entre as partes no momento da criação do perfil. A definição sobre a abusividade ou ilegalidade do ato de desativação exige a instauração do contraditório e da ampla defesa. Somente após a manifestação da empresa ré será possível compreender o motivo técnico que ensejou o bloqueio e avaliar se houve infração contratual por parte do usuário ou falha na prestação do serviço da provedora de internet. O deferimento da medida neste momento processual representaria intervenção precoce na gestão da plataforma sem o conhecimento dos fatos que motivaram a penalidade administrativa. 2.2. Da ausência do perigo de dano O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra preenchido. O decurso do tempo descaracteriza a urgência alegada pelo autor. A desativação da conta ocorreu em 07 de fevereiro de 2025 (ID 109428521) e a ação foi proposta em 18 de março de 2025 (ID 109428502). Desde então, o processo tramitou por mais de um ano para que o autor promovesse a regularização de sua capacidade postulatória e de sua situação financeira (ID 121116838, ID 124428549 e ID 155516169). Dessa forma, carecendo o pedido da demonstração segura dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Jucileno Wanderley Cavalcanti de Paula. Designo audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada por meio virtual, cujo ato deverá ser pautado pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, por via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial, para comparecer à audiência designada, ciente de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização do ato conciliatório, caso não haja acordo. Advirta-se a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a brevidade necessária. Andreia Silva Matos Juíza de Direito