Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800840-98.2023.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES GOMES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa. A parte executada, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., efetuou depósitos judiciais com a finalidade de realizar o pagamento do valor integral da condenação, perfazendo o montante total de R$ 6.487,96 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme atestam os comprovantes anexados aos eventos de Id. 121416604 e Id. 131006265. Devidamente intimada para se manifestar sobre os valores acautelados, a parte exequente, MARIA DAS GRACAS FERNANDES GOMES, confirmou expressamente o recebimento do valor e requereu a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento da quantia. No mesmo ato, pleiteou o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor de seus patronos, bem como requereu a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação, conferindo plena e total quitação ao débito, conforme a manifestação de Id. 153096564. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil estabelece as hipóteses de extinção da execução no artigo 924 do Código de Processo Civil. Dentre as possibilidades elencadas pelo legislador, figura a satisfação da obrigação, prevista no inciso II do referido dispositivo normativo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução, por sua vez, só produz o seu regular efeito jurídico quando formalmente declarada por sentença, conforme dispõe de forma imperativa o artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto submetido à análise deste juízo, observa-se que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida fixada no título executivo judicial, conforme os depósitos judiciais registrados sob os Ids. 121416604 e 131006265. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa e inequívoca concordância com o valor depositado, reconheceu a satisfação do crédito e requereu o encerramento do processo. Desta forma, resta devidamente configurada a hipótese legal de extinção da execução pela satisfação completa da obrigação. Assim sendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, MARIA DAS GRACAS FERNANDES GOMES, para o levantamento do valor de R$ 3.949,20 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), referente ao seu crédito principal, a ser extraído do saldo depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito (Id. 121416604 e Id. 131006265). Expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados da parte exequente, QUEIROZ ANDRADE ADVOCACIA (representada pelo Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade), para o levantamento do valor total de R$ 2.538,76 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). Este montante é referente à soma dos honorários de sucumbência fixados em R$ 846,25 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e dos honorários contratuais destacados no valor de R$ 1.692,51 (um mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), nos exatos termos do requerimento formulado na petição de Id. 153096564. Os levantamentos deverão ser realizados por meio de transferência bancária eletrônica diretamente para as contas específicas indicadas de forma detalhada na petição de Id. 153096564. Diante do cumprimento integral da obrigação e da concordância expressa do credor, verifica-se a patente ausência de interesse recursal para impugnar a presente decisão, ocorrendo a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Por esta razão, declaro que a presente sentença transita em julgado nesta data. Após a regular expedição dos alvarás e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do registro eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito