Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0800735-73.2025.8.15.0731 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA(569.661.214-87); CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAXEDES PITANGA(03.354.666/0001-36); Polo passivo: ADRIANA BARBOSA DA SILVA(033.672.944-89); LUCIANA MARREIROS BARBOSA(086.173.754-77); EDMAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR(069.425.033-39); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente levantou a quantia de R$ 8.386,97 depositada judicialmente (ID 155573520). Ademais, as provas colacionadas aos autos demonstram a quitação das cotas condominiais de abril, junho e julho de 2025 pela executada. Instado a apresentar planilha de débito atualizada para demonstrar a existência de eventual saldo remanescente, considerando as exclusões determinadas por este Juízo (prescrição e honorários contratuais), o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. A inércia do credor em impulsionar o feito para a apuração de saldo residual, somada aos valores já adimplidos e levantados, conduz à presunção de satisfação integral do débito exequendo. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito