Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800954-65.2026.8.15.0371.
AUTOR: E. F. D. O.
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível que se insere em matéria de alta distribuição nesta unidade jurisdicional, o que enseja a análise criteriosa dos requisitos da petição inicial e da documentação que a acompanha, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa identificar e prevenir a litigância abusiva ou predatória e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. A petição inicial apresentada e a documentação que a instrui revelam deficiências que impedem, neste momento, o regular desenvolvimento do processo e a citação da parte adversa, exigindo a prévia retificação da inicial e a complementação de provas, nos termos do que exige o Art. 321 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Constata-se a insuficiência do comprovante de residência anexado aos autos, que se encontra em nome de terceiro e relacionado a cidade não abrangida pela jurisdição dessa Comarca. Ademais, verifica-se a irregularidade na representação processual, uma vez que o instrumento de mandato não observa os requisitos legais apresentando assinatura inadequada. A exposição adequada e pormenorizada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito essencial da petição inicial, nos termos do Art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a clara delimitação do objeto da demanda, com a descrição individualizada das parcelas questionadas, a fim de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ré. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a análise criteriosa da situação econômica da parte em demandas de alta repetitividade, como a presente, para coibir os requerimentos de justiça gratuita apresentados sem a devida comprovação de insuficiência de recursos (Anexo A, item 1, da Recomendação). A concessão do benefício integral exige a efetiva demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais prejudicará o sustento da parte autora e de sua família (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), promova as seguintes diligências: REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, acostando procuração devidamente assinada. APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO, ou justificar documentalmente o vínculo (familiar ou locatício) com o titular do comprovante acostado aos autos, para fins de confirmação da competência territorial. COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (Art. 99, § 2º, do CPC), mediante a juntada de documentos que demonstrem sua renda e os gastos existentes, tais como a última declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, contracheques/holerites, dentre outros; ou, alternativamente, PAGAR integralmente as custas e despesas processuais iniciais. Diligências de Cartório Ao Cartório, considerando que a presente ação se insere em matéria de alta distribuição da unidade e que enseja a análise criteriosa conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, adote-se a seguinte medida: Realizar pesquisa no sistema SIEL em nome da genitora para identificar a residência eleitoral do autor. O resultado da pesquisa deve ser lançado nos autos sob sigilo com acesso restrito às partes e seus procuradores. Na hipótese de o endereço obtido no SIEL ser divergente do acostado na inicial, ou na impossibilidade de realização da pesquisa no SIEL, proceda com a pesquisa de endereço no SERASAJUD ou INFOJUD e, em seguida, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o vínculo (familiar ou locatício) com a pessoa titular do comprovante de residência ou apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito. Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição