Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELY CRISTINA DIOGO
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença inserida no id n. 131443787 por ser estranha aos autos e passo a sentenciar o processo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800928-61.2025.8.15.0061 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KELLY CRISTINA DIOGO em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, ambos qualificados nos autos. A autora, servidora pública municipal (professora), alega que possui empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, cujos descontos mensais totalizam R$ 3.550,60. Sustenta que tais retenções comprometem quase 80% de sua remuneração líquida, violando o limite legal de 30% e comprometendo sua subsistência e dignidade. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% e, no mérito, a procedência do pedido. Tutela de urgência indeferida por este juízo (ID 112948414). Interposto Agravo de Instrumento (nº 0811426-11.2025.8.15.0000), o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (ID 123146840), reformando a decisão para determinar a limitação dos descontos em 30%. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID 128259235), a 2ª Câmara Cível integrou o julgado para fixar astreintes e determinar o oficiamento imediato ao órgão pagador. Citado, o Município de Cacimba de Dentro apresentou contestação (ID 116408787). Arguiu, preliminarmente, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, bem como a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu que o limite de 30% previsto no Estatuto do Servidor Municipal deve incidir sobre o valor bruto (vencimento, provento e vantagens), e não sobre o líquido, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada (ID 117675337), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 121243187), enquanto o Município deixou transcorrer o prazo in albis (ID 121610667). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de denunciação à lide. A pretensão autoral cinge-se à obrigação do ente municipal, na qualidade de órgão pagador, de observar o limite legal de consignações em folha de pagamento. Não se discute nesta seara a validade dos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras, mas apenas a gestão da margem consignável pelo Município. Assim, inexiste direito de regresso a justificar a intervenção de terceiros nos moldes do art. 125 do CPC. Por conseguinte, resta afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não havendo interesse jurídico que justifique a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, permanece a competência deste juízo para processar e julgar demanda em face do ente municipal. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio de prova documental já constante nos autos. O cerne da controvérsia reside na limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes na remuneração da autora e a definição da base de cálculo para tal fim. A relação jurídica entre a servidora e o Município é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cacimba de Dentro (Lei nº 039/1998). O referido diploma legal é claro ao estabelecer o limite para as consignações facultativas em seu artigo 140: "Art. 140 – A soma dos descontos das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento e vantagens." Nesse sentido, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de limitação, visto que os contracheques acostados demonstram que os descontos superam largamente o percentual estabelecido pela legislação local, atingindo patamar que compromete o mínimo existencial e a dignidade da servidora. Quanto à base de cálculo, imperioso consignar que a cognição exauriente própria da sentença permite o reexame dos parâmetros fixados em sede de tutela provisória. O provimento definitivo possui o condão de modificar o quanto estabelecido liminarmente pelo Tribunal em agravo de instrumento, uma vez que a decisão recursal possui caráter precário e fundamenta-se em cognição sumária. Neste esteio, embora o Tribunal de Justiça tenha sinalizado em sede recursal a incidência sobre o valor líquido, o controle jurisdicional deve estrita obediência ao texto da lei local que rege a categoria. O dispositivo supramencionado (Art. 140 da Lei 039/1998) é expresso ao ditar que o limite de 30% deve incidir sobre a soma do "vencimento, provento e vantagens", ou seja, sobre os vencimentos totais (brutos) da servidora. Diferente da legislação federal (Lei 10.820/2003), que faz menção à remuneração disponível, o Estatuto Municipal vinculou o limite aos vencimentos totais. Assim, cabe ao Município, como gestor da folha de pagamento, operacionalizar os descontos de modo que a soma das parcelas de empréstimos não ultrapasse 30% do valor bruto auferido pela autora. Ressalte-se que a limitação ora imposta não configura perdão da dívida ou alteração das taxas de juros pactuadas, mas mera readequação do cronograma de pagamento para garantir a subsistência da servidora, em observância ao princípio da razoabilidade e da proteção à verba alimentar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), modificando a tutela de urgência deferida e determino que o MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB limite os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento da autora KELLY CRISTINA DIOGO ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos totais (vencimento, provento e vantagens), nos exatos termos do art. 140 da Lei Municipal nº 039/1998. Considerando que a presente sentença altera a base de cálculo anteriormente definida em sede recursal, revogo as astreintes fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Com base no art. 536 do CPC, fixo nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir somente a partir da intimação pessoal do ente público acerca do teor desta sentença, em caso de descumprimento dos novos parâmetros aqui estabelecidos. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isento de custas processuais por força de lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Intimem-se. ARARUNA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito