Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DE CASTRO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801266-38.2022.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc; SEBASTIAO DE CASTRO OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO. O Autor alegou que sua conta bancária, onde recebe o benefício previdenciário, sofre descontos de valores sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal" e "Mora Encargos" desde janeiro de 2020 (Petição Inicial, ID 66239040, p. 231-232). Sustentou que jamais celebrou os contratos de empréstimos pessoais que originaram os débitos, requerendo a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.192,24) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) (ID 66239040, p. 242-243). O Réu apresentou Contestação, argumentando a regularidade da cobrança e a ausência de ato ilícito. Defendeu a existência de um Contrato de Empréstimo Pessoal (nº 401484128) e que as rubricas impugnadas ("Mora Cred Pess" e "Mora Crédito Pessoal") são sinônimos. Tais descontos correspondem a juros de mora devidos em decorrência do inadimplemento do Autor, que frequentemente não mantém saldo disponível na data de vencimento das parcelas (ID 68555296, p. 113-116). Inicialmente, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 66556131, p. 219). Após a impugnação da autenticidade da assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Decisão, ID 76445972, p. 96-97). Foi nomeado perito e o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 108977830, p. 25-36). O Laudo Pericial Grafotécnico, após análise e confronto dos padrões de escrita, foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas questionadas (CCB nº 401.484.128 e Autorização de Consignação) "correspondem à firma normal do Autor" (Laudo Pericial, ID 108977830, p. 36). O Réu manifestou-se, requerendo a improcedência do pedido ante a conclusão da perícia (ID 109155169, p. 19-20). O Autor, por sua vez, tomou ciência do laudo e limitou-se a informar que "não tinha nada a requerer" (ID 109440922, p. 17). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação A lide principal versa sobre a existência de um Contrato de Empréstimo Pessoal e a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do Autor sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". A relação entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que ensejou a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu comprovasse a regularidade da contratação. O Réu cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto, juntando a Cédula de Crédito Bancário e a Autorização de Consignação relativas ao empréstimo pessoal de número 401484128 (ID 68555298, p. 123-124). Diante da impugnação específica do Autor quanto à autenticidade da assinatura, a questão foi resolvida mediante a Prova Pericial Grafotécnica. O Perito Judicial, atestou de maneira técnica e fundamentada que as assinaturas questionadas na documentação do empréstimo pertencem ao punho escritor do Autor (ID 108977830, p. 36). Com a comprovação da autenticidade da assinatura, resta configurada a validade do negócio jurídico, rechaçando a alegação do Autor de que desconhece a contratação. Confirmada a contratação, passa-se à análise dos descontos impugnados. O Réu demonstrou que os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" e "Mora Encargos" referem-se aos encargos de inadimplência pela ausência de saldo em conta para a quitação integral das parcelas no vencimento (ID 68555296, p. 114). A cobrança de juros e demais encargos decorrentes da mora do devedor é decorrente da contratação do mesmo com a instituição bancária. Além disso, a possibilidade de cobrança de encargos em caso de atraso no pagamento de operações de crédito possibilita a instituição financeira a cobrar juros remuneratórios, multa, e juros de mora em caso de atraso (ID 68555296, p. 115). A prova pericial demonstrou a validade do contrato e o Réu, por meio da análise dos extratos anexados aos autos (ID 68555749, p. 135-143), comprovou que a cobrança impugnada é de encargos de mora. A rubrica questionada decorre da situação de inadimplência do próprio Autor. Assim, não houve falha na prestação do serviço por parte do Banco, nem descontos indevidos. Os débitos questionados são devidos e correspondem à obrigação contratual validamente assumida e não cumprida pontualmente pelo Autor. Com a prova da regularidade da contratação e da legitimidade da cobrança, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, nem em repetição do indébito, tampouco em danos morais, por ausência de ato ilícito a justificar a pretensão. Todos os pedidos constantes na inicial são improcedentes. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 66556131, p. 219). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito