Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801137-33.2022.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 513, § 1º do CPC “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Compete, pois ao procurador do autor diligenciar para se manter informado acerca das movimentações processuais. Nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08007116020198205114, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/09/2020) Posto isto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da parte requerer o desarquivamento e execução dentro do prazo prescricional. Certifique-se o trânsito em julgado. Evolua-se a classe processual. Certifique a escrivania a inexistência de ônus, gravames e pendências. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Definitivo
12/02/2026, 07:40
Trânsito em julgado
12/02/2026, 07:40
Documento (Certidão)
12/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:39
Arquivamento
30/01/2026, 13:32
Evolução da Classe Processual
30/01/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801137-33.2022.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 513, § 1º do CPC “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Compete, pois ao procurador do autor diligenciar para se manter informado acerca das movimentações processuais. Nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08007116020198205114, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/09/2020) Posto isto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da parte requerer o desarquivamento e execução dentro do prazo prescricional. Certifique-se o trânsito em julgado. Evolua-se a classe processual. Certifique a escrivania a inexistência de ônus, gravames e pendências. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Definitivo
12/02/2026, 07:40
Trânsito em julgado
12/02/2026, 07:40
Documento (Certidão)
12/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:39
Arquivamento
30/01/2026, 13:32
Evolução da Classe Processual
30/01/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA BETANIA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA BETANIA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801137-33.2022.8.15.0191
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34748830 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.