Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
07/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 10:50
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:49
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:06
Publicação
19/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de fevereiro de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de fevereiro de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:04
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:33
Publicação
17/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:05
Publicação
17/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DE SOUZA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-83.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOANA DE SOUZA em face de BANCO PAN. A parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta ID 93684903, alegou que foi induzida a contratar Cartão de Crédito Consignado (RMC) quando sua intenção era celebrar Empréstimo Consignado tradicional, pleiteou a nulidade do contrato nº 0229727716105 por inobservância da formalidade legal para analfabetos conforme o art. 595 do Código Civil, além da repetição em dobro dos valores descontados de R$ 5.888,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu, BANCO PAN, apresentou contestação ID 99162485 alegando prejudicial de mérito prescrição/decadência e, no mérito, defendeu a validade da contratação comprovando que o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 727716105 foi devidamente formalizado em 12/06/2019, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo da filha da parte autora em nome de Valquiria da Luz de Souza, cumprindo o Art. 595 do Código Civil. O Réu acostou o comprovante de crédito na conta da Autora R$ 1.222,00 via TED em 14/06/2019, ID 99162487, além de Termo de Consentimento Esclarecido e faturas que demonstram o uso e a natureza do produto. Em réplica com ID 101426603, a autora insistiu na nulidade e requereu a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica para comprovar a alegada fraude. Após o saneamento do feito e considerando a suficiência da prova documental e a natureza do pedido de perícia, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Exame Pericial e da Formalidade do Contrato de Analfabeto A parte autora é reconhecidamente analfabeta, conforme qualificação na inicial ID 93684903, e em seu documento de identidade ID 93684907. A legislação civil estabelece a forma de validade de contratos de prestação de serviços com pessoas analfabetas. O Artigo 595 do Código Civil dispõe que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesta demanda, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ou papiloscópica como prova da suposta fraude. No entanto, a prova pericial grafotécnica da assinatura da autora é manifestamente inútil, visto que, sendo analfabeta, inexiste grafia pessoal para ser confrontada no documento, havendo apenas aposta de impressão digital. Ademais, o contrato foi formalmente cumprido, conforme demonstra a documentação anexada pelo Banco Réu ID 99162490. O Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN foi assinado a rogo por um terceiro nomeada de Valquiria da Luz de Souza e subscrito por duas testemunhas, atendendo rigorosamente à determinação do Artigo 595 do Código Civil, que confere validade formal a este tipo de negócio jurídico. A prova documental revela que o contrato de RMC preencheu os requisitos de validade formal exigidos para o analfabeto. Portanto, diante do cumprimento da formalidade legal, rejeito o pedido de produção de perícia grafotécnica ou papiloscópica, por ser prova desnecessária e inócua para a resolução do mérito, uma vez que a validade formal do contrato, quando preenchidas as exigências do Art. 595 do CC, não pode ser contestada com base na autografia da parte analfabeta. Da Decadência do Pleito Anulatório por Vício de Consentimento Ainda que se considerasse a alegação de erro ou dolo induzindo o vício de consentimento fundamento da pretensão de anulação do negócio jurídico, o direito da autora de pleitear a anulação estaria baseado pela decadência. O Artigo 178 do Código Civil estabelece que é de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em caso de erro ou dolo, contado do dia em que este se realizou. O contrato foi celebrado em 12/06/2019, ID 99162485. A presente ação foi distribuída em 12/07/2024. O prazo decadencial de 4 (quatro) anos expirou em 12/06/2023, antes do ajuizamento da demanda. Afastada a alegação de nulidade absoluta dada a observância da forma prevista no art. 595 do CC, a pretensão de anulação por vício de consentimento resta obstada pela decadência. Do Mérito e da Validade Contratual A autora busca a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) alegando vício de consentimento, mas o Banco demonstrou o cumprimento dos deveres de informação e formalidade. O Banco PAN juntou aos autos a Proposta de Cartão ID 99162490, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado ID 99162490, e o comprovante de transferência do valor sacado de R$ 1.222,00 para a conta da autora ID 99162487. A alegação de nulidade por inobservância do Art. 595 do CC foi refutada pela prova documental do Réu, que demonstrou que o termo foi assinado a rogo e por duas testemunhas. O Termo de Consentimento Esclarecido, assinado na mesma ocasião por terceiro a rogo e testemunhas, reforça a transparência, atestando que a autora foi informada de que existiam outras modalidades de crédito com juros menores empréstimo consignado tradicional, demonstrando a ciência sobre a natureza do produto contratado e a diferença para outras modalidades. Além disso, a inércia da autora em questionar judicialmente o contrato e os descontos mensais que foi iniciado em 2019, conforme ID 93684911, por um período superior a 5 anos, após ter usufruído do valor creditado, contraria o princípio da boa-fé objetiva venire contra factum proprium, revelando um comportamento contraditório que mina a credibilidade da alegação de vício de consentimento manifestado apenas em 2024. Considerando o cumprimento da formalidade legal para a contratação pelo analfabeto e a comprovação da liberação e recebimento do crédito, corroborados pela documentação informativa e a inércia prolongada da autora, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a anulação do contrato. Não configurado o ato ilícito ou o vício contratual, os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais são consequência lógica e, portanto, também improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de produção de perícia grafotécnica e/ou papiloscópica, pela manifesta inutilidade da prova diante do cumprimento da formalidade do Artigo 595 do Código Civil. ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO de decadência para declarar extinto o direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro ou dolo), nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ID 93688193, conforme o Artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DE SOUZA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-83.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOANA DE SOUZA em face de BANCO PAN. A parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta ID 93684903, alegou que foi induzida a contratar Cartão de Crédito Consignado (RMC) quando sua intenção era celebrar Empréstimo Consignado tradicional, pleiteou a nulidade do contrato nº 0229727716105 por inobservância da formalidade legal para analfabetos conforme o art. 595 do Código Civil, além da repetição em dobro dos valores descontados de R$ 5.888,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu, BANCO PAN, apresentou contestação ID 99162485 alegando prejudicial de mérito prescrição/decadência e, no mérito, defendeu a validade da contratação comprovando que o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 727716105 foi devidamente formalizado em 12/06/2019, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo da filha da parte autora em nome de Valquiria da Luz de Souza, cumprindo o Art. 595 do Código Civil. O Réu acostou o comprovante de crédito na conta da Autora R$ 1.222,00 via TED em 14/06/2019, ID 99162487, além de Termo de Consentimento Esclarecido e faturas que demonstram o uso e a natureza do produto. Em réplica com ID 101426603, a autora insistiu na nulidade e requereu a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica para comprovar a alegada fraude. Após o saneamento do feito e considerando a suficiência da prova documental e a natureza do pedido de perícia, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Exame Pericial e da Formalidade do Contrato de Analfabeto A parte autora é reconhecidamente analfabeta, conforme qualificação na inicial ID 93684903, e em seu documento de identidade ID 93684907. A legislação civil estabelece a forma de validade de contratos de prestação de serviços com pessoas analfabetas. O Artigo 595 do Código Civil dispõe que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesta demanda, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ou papiloscópica como prova da suposta fraude. No entanto, a prova pericial grafotécnica da assinatura da autora é manifestamente inútil, visto que, sendo analfabeta, inexiste grafia pessoal para ser confrontada no documento, havendo apenas aposta de impressão digital. Ademais, o contrato foi formalmente cumprido, conforme demonstra a documentação anexada pelo Banco Réu ID 99162490. O Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN foi assinado a rogo por um terceiro nomeada de Valquiria da Luz de Souza e subscrito por duas testemunhas, atendendo rigorosamente à determinação do Artigo 595 do Código Civil, que confere validade formal a este tipo de negócio jurídico. A prova documental revela que o contrato de RMC preencheu os requisitos de validade formal exigidos para o analfabeto. Portanto, diante do cumprimento da formalidade legal, rejeito o pedido de produção de perícia grafotécnica ou papiloscópica, por ser prova desnecessária e inócua para a resolução do mérito, uma vez que a validade formal do contrato, quando preenchidas as exigências do Art. 595 do CC, não pode ser contestada com base na autografia da parte analfabeta. Da Decadência do Pleito Anulatório por Vício de Consentimento Ainda que se considerasse a alegação de erro ou dolo induzindo o vício de consentimento fundamento da pretensão de anulação do negócio jurídico, o direito da autora de pleitear a anulação estaria baseado pela decadência. O Artigo 178 do Código Civil estabelece que é de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em caso de erro ou dolo, contado do dia em que este se realizou. O contrato foi celebrado em 12/06/2019, ID 99162485. A presente ação foi distribuída em 12/07/2024. O prazo decadencial de 4 (quatro) anos expirou em 12/06/2023, antes do ajuizamento da demanda. Afastada a alegação de nulidade absoluta dada a observância da forma prevista no art. 595 do CC, a pretensão de anulação por vício de consentimento resta obstada pela decadência. Do Mérito e da Validade Contratual A autora busca a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) alegando vício de consentimento, mas o Banco demonstrou o cumprimento dos deveres de informação e formalidade. O Banco PAN juntou aos autos a Proposta de Cartão ID 99162490, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado ID 99162490, e o comprovante de transferência do valor sacado de R$ 1.222,00 para a conta da autora ID 99162487. A alegação de nulidade por inobservância do Art. 595 do CC foi refutada pela prova documental do Réu, que demonstrou que o termo foi assinado a rogo e por duas testemunhas. O Termo de Consentimento Esclarecido, assinado na mesma ocasião por terceiro a rogo e testemunhas, reforça a transparência, atestando que a autora foi informada de que existiam outras modalidades de crédito com juros menores empréstimo consignado tradicional, demonstrando a ciência sobre a natureza do produto contratado e a diferença para outras modalidades. Além disso, a inércia da autora em questionar judicialmente o contrato e os descontos mensais que foi iniciado em 2019, conforme ID 93684911, por um período superior a 5 anos, após ter usufruído do valor creditado, contraria o princípio da boa-fé objetiva venire contra factum proprium, revelando um comportamento contraditório que mina a credibilidade da alegação de vício de consentimento manifestado apenas em 2024. Considerando o cumprimento da formalidade legal para a contratação pelo analfabeto e a comprovação da liberação e recebimento do crédito, corroborados pela documentação informativa e a inércia prolongada da autora, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a anulação do contrato. Não configurado o ato ilícito ou o vício contratual, os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais são consequência lógica e, portanto, também improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR o pedido de produção de perícia grafotécnica e/ou papiloscópica, pela manifesta inutilidade da prova diante do cumprimento da formalidade do Artigo 595 do Código Civil. ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO de decadência para declarar extinto o direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro ou dolo), nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ID 93688193, conforme o Artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:46
Improcedência
11/12/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:24
Requisição de Informações
17/11/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:59
Mero expediente
07/07/2025, 19:52
Mero expediente
07/07/2025, 19:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 06:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-83.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-83.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito