Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801377-68.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE ARAUJO em face do BANCO PAN S.A., na qual se discute a validade de negócios jurídicos referentes a empréstimos consignados, sob o fundamento de inexistência de declaração de vontade e suposta fraude na contratação. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão de ID 122584404, determinou a realização de perícia grafotécnica como prova do juízo e do contraditório, nomeando o expert Daves Barbosa Lucas. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à instituição financeira ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em consonância com a natureza da demanda e a hipossuficiência da consumidora. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), conforme se extrai do ID 136027082, fundamentando as horas técnicas necessárias para o exame dos contratos remanescentes. Todavia, conforme Certidão de ID 159762981, a serventia judicial atestou que, em contato com o perito, este informou que até a presente data não houve o pagamento dos honorários periciais pela parte ré, muito embora esta tenha sido devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de antecipação de custos. Instada a se manifestar, a parte ré peticionou no ID 155342985, alegando ausência de interesse na produção da prova e pugnando pelo julgamento antecipado, sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A irresignação da instituição financeira quanto à realização da prova técnica não merece prosperar. Diferente do alegado na manifestação de ID 155342985, a controvérsia instalada nos autos não reside apenas na interpretação de cláusulas contratuais (questão de direito), mas sim na própria existência e validade da assinatura aposta no instrumento de contrato colacionado aos autos, o que caracteriza questão de fato complexa, cuja resolução é dependente de conhecimento técnico-especializado (grafotecnia), nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. No sistema de distribuição do ônus da prova adotado pelo ordenamento processual civil brasileiro, e reforçado pela legislação consumerista, quando a parte autora nega a autenticidade da assinatura em documento apresentado pelo réu, o ônus da prova da veracidade do sinal gráfico incumbe àquele que produziu o documento, por força do disposto no art. 429, inciso II, do CPC. Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a assinatura constante nos contratos nº 306579643-9 (ID 123080868) e nº 320769440-1 (ID 123079239) partiu de fato do punho da demandante. A omissão no recolhimento dos honorários periciais, após a expressa determinação judicial de ID 122584404, configura manifesto desinteresse na produção da prova que lhe compete. Ressalte-se que a inércia em antecipar as despesas da perícia não impede o prosseguimento do feito, mas atrai consequências processuais gravosas. A recusa ou o silêncio da parte que detém o ônus de provar a autenticidade do documento implica a presunção de veracidade da alegação de falsidade formulada pela parte adversa. Dessa forma, a dispensa da prova por iniciativa do réu ou o seu não pagamento importa na preclusão do direito de produzir a prova técnica. Consequentemente, o feito será julgado no estado em que se encontra, aplicando-se as regras de julgamento pelo ônus da prova (onus probandi), onde a ausência de prova da higidez da contratação, diante da negativa da autora e da inércia do réu, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da inexistência do débito e da falha na prestação do serviço. O descumprimento do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e a resistência injustificada ao andamento da instrução probatória não serão tolerados por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INTIME-SE, por derradeiro, a parte ré, BANCO PAN S.A., para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito dos honorários periciais orçamentados no ID 136027082, sob pena de ser declarada a preclusão da prova pericial. II – ADVIRTA-SE à instituição financeira que, mantendo-se a inércia ou ocorrendo nova manifestação de desinteresse no custeio da perícia, o processo será imediatamente concluso para sentença, ocasião em que a lide será decidida desfavoravelmente à ré com base no ônus da prova, presumindo-se a inexistência de contratação válida e a consequente ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ante a ausência de prova da autenticidade das assinaturas (art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). III – Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento imediato. Cumpra-se com urgência. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]