Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: MARIA DA LUZ DE LIMA Endereço: R DOS TUCANOS, s/n, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-286 Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico da autora, diante da certidão de ID 161039618. Prazo:5 dias João Pessoa, em 9 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 21:27
Documento (Certidão)
09/06/2026, 21:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:20
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para juntar aos autos, contrato de honorários, posto que conforme certidão de ID 159081330, os honorários sucumbenciais foi arbitrado no percentual de 15% do valor da condenação, e o pedido de alvará de ID 159047160 consta valor a mais que esse percentual. Prazo:5 dias João Pessoa, em 22 de maio de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: MARIA DA LUZ DE LIMA Endereço: R DOS TUCANOS, s/n, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-286 Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico da autora, diante da certidão de ID 161039618. Prazo:5 dias João Pessoa, em 9 de junho de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 21:27
Documento (Certidão)
09/06/2026, 21:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:20
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para juntar aos autos, contrato de honorários, posto que conforme certidão de ID 159081330, os honorários sucumbenciais foi arbitrado no percentual de 15% do valor da condenação, e o pedido de alvará de ID 159047160 consta valor a mais que esse percentual. Prazo:5 dias João Pessoa, em 22 de maio de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI OAB: PE28467 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da certidão de ID 159081330, e apresentar dados bancários para expedição do alvará. Prazo:5 dias João Pessoa, em 22 de maio de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 20:06
Expedida/certificada
22/05/2026, 19:53
Mero expediente
15/05/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 17:03
Movimentação processual
08/05/2026, 17:03
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:03
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: MARIA DA LUZ DE LIMA Endereço: R DOS TUCANOS, s/n, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-286 Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado. Prazo:5 dias João Pessoa, em 28 de abril de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 21:13
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 12:02
Trânsito em julgado
27/04/2026, 18:47
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:25
Publicação
30/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI OAB: PE28467 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801544-36.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 26 de março de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI OAB: PE28467 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801544-36.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 26 de março de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 17:45
Procedência
25/03/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 19:00
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 18:31
Publicação
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos à execução do promovido, no prazo de 15 dias. Prazo: 15 dias João Pessoa, em 12 de fevereiro de 2026 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:26
Publicação
18/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para realizar o pagamento da dívida, conforme pedido de execução, em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% conforme art. 523, § 1º, do CPC e penhora via Sisbajud. Insta salientar que não há honorários de execução por força do Enunciado 97 do FONAJE. Fica advertida a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. João Pessoa, em 16 de dezembro de 2025 De ordem, FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA PAGAR - PROMOVIDO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 21:02
Desarquivamento
16/12/2025, 21:01
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 17:48
Definitivo
27/11/2025, 13:53
Mero expediente
26/11/2025, 14:16
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE LIMA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Acerca do mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). E ainda: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Analisando o teor dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que a parte embargante não aponta novos vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão. Em verdade, a petição de Embargos de Declaração reitera, de forma substancialmente idêntica, os mesmos argumentos e questões já debatidos e decididos. In casu, a própria decisão embargada consignou, de forma expressa, a impossibilidade de compensação dos valores creditados em contrato não solicitado, à luz do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, de modo que não há omissão quanto à tese de compensação. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil visa apenas reabrir a instrução probatória, sem apontar qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Portanto, os presentes Embargos de Declaração não indicam vícios que se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando-se como manifesta pretensão de reexame da matéria e de desconstituição de um julgado já devidamente fundamentado.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 02 Processo nº: 0801544-36.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, e art. 4º, inciso V, da Resolução TJPB nº 04/2020, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência dos requisitos de admissibilidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
25/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE LIMA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATAÇÃO EM NOME DE PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027/PB). AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, À LUZ DO EAREsp 676.608/RS (CORTE ESPECIAL/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) MANTIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. PRODUTO NÃO SOLICITADO. ART. 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a comprovação do preparo,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801544-36.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de incompetência do juízo O recorrente sustenta que a demanda demandaria prova pericial para aferição da validade do contrato eletrônico. Todavia, o juízo de origem corretamente afastou tal alegação, posto que a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e na legislação aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Desse modo, rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade Rejeito também a alegação de nulidade por decisão surpresa. O fundamento utilizado na sentença, qual seja, a ausência de assinatura física e aplicação da Lei nº 12.027/2021, decorre diretamente da causa de pedir e dos documentos apresentados, não configurando inovação indevida. Ademais, a discussão sobre a validade da contratação eletrônica em face de consumidor idoso foi amplamente ventilada nos autos. Do mérito A controvérsia recursal está centrada na validade e nos efeitos do contrato de crédito consignado eletrônico celebrado em nome da recorrida, pessoa idosa, e nas consequências jurídicas dos descontos efetuados em seus proventos. O STF, em julgamento da ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da norma estadual, assentando a competência suplementar dos estados para legislar em matéria de proteção ao consumidor. Logo, a ausência de assinatura física invalida o contrato celebrado em nome da recorrida, idosa, não havendo falar em eficácia da contratação digital baseada apenas em biometria, geolocalização ou metadados. Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Assim, apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 13:33
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 19:00
Publicação
16/04/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: MARIA DA LUZ DE LIMA Endereço: R DOS TUCANOS, s/n, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-286 Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 10 de abril de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 19:49
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:49
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 19:19
Publicação
27/03/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801544-36.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 25 de março de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801544-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO OAB: PB11477 Endereço: desconhecido Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: Rua Deputado Geraldo Mariz, 678, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-006 Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA OAB: PB32505-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801544-36.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 25 de março de 2025 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 08:56
Procedência
21/03/2025, 14:25
Documento (Projeto de sentença)
20/03/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
14/03/2025, 19:50
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 20:40
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))