Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801892-48.2025.8.15.2003
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETH FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. Narra, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 40.020,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros aplicada, que reputa excessiva, bem como a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, o que, segundo alega, configuraria capitalização indevida de juros. Em razão disso, requer a revisão das cláusulas contratuais, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 113367263). Citada, a ré apresentou contestação (ID 113963062), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como impugnando ''o valor indicado como incontroverso'' e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais, afastou a existência de dano moral e o cabimento da repetição de indébito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a autora não se manifestou; do mesmo modo, ambas as partes permaneceram inertes quanto à especificação de provas. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Ademais, embora intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, operando-se a preclusão temporal quanto a esse ponto. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. Embora a ré sustente a inépcia da petição inicial por suposta inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que a parte autora delimitou a controvérsia contratual e formulou pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso e de seu depósito não configura, por si só, inépcia da inicial, tratando-se de matéria que se relaciona ao mérito da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa pela autora observa os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo a soma dos valores econômicos dos pedidos formulados - inclusive os de natureza indenizatória e restitutória. REJEITO, igualmente, a impugnação. DO MÉRITO. A autora impugnou: (a) a taxa de juros remuneratórios, por reputá-la excessiva; e (b) a utilização da Tabela Price, por entender que o método implicaria capitalização indevida (anatocismo). Requereu, ainda, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, a revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais, exigindo demonstração cabal de abusividade, ônus que incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a abusividade, em regra, é aferida por comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo mencionados como referenciais práticos percentuais que superem, de forma relevante, uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média, o que não se presume e deve ser comprovado no caso concreto (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). No caso, a autora não demonstrou que a taxa pactuada se afaste, substancialmente, da taxa média aplicável à operação, tampouco trouxe memória de cálculo ou elemento técnico apto a evidenciar excesso. Assim, não se visualizo abusividade a justificar a redução judicial dos juros remuneratórios. No tocante à alegada capitalização indevida, não há ilegalidade a reconhecer. A taxa anual informada é superior ao duodécuplo da taxa mensal (29,68% a.a. > 26,28% a.a.), o que indica a contratação de taxa efetiva anual e, nessa hipótese, a orientação do STJ (Súmula 541) admite a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. No tocante à utilização da Tabela Price, a insurgência também não procede;
trata-se de mero método de amortização, que, por si só, não implica capitalização ilícita de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adoção da Tabela Price não configura anatocismo automaticamente, sendo indispensável a comprovação concreta de cobrança indevida, o que não foi demonstrado no caso, conforme decidido, entre outros, no AgInt no REsp 1.827.236/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/06/2022, DJe 27/06/2022, bem como no REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob o rito dos repetitivos. Sobretudo porque a parte sequer explicitou a existência de qualquer efeito negativo no cálculo das parcelas decorrente da adoção desse método, tampouco indicou sistema alternativo de amortização, como o método de Gauss. Não reconhecida qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, inexiste pagamento indevido a amparar a pretensão restitutória, assim como não verifico ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito