Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
REU: INDUSTRIAL MOLINOS S/A, BANCO BRADESCO, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-47.2019.8.15.0351 [Sustação de Protesto].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargas de declaração opostos pela promovida ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO no ID 117380267, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
REU: INDUSTRIAL MOLINOS S/A, BANCO BRADESCO, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-47.2019.8.15.0351 [Sustação de Protesto].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargas de declaração opostos pela promovida ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO no ID 117380267, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:44
Mero expediente
04/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:20
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:38
Publicação
18/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
REU: INDUSTRIAL MOLINOS S/A, BANCO BRADESCO, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-47.2019.8.15.0351 [Sustação de Protesto].
Vistos, etc. Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:54
Mero expediente
13/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 20:30
Publicação
24/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
REU: INDUSTRIAL MOLINOS S/A, BANCO BRADESCO, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802346-47.2019.8.15.0351 [Sustação de Protesto].
VISTOS, ETC. ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COM TUTELA PROVISÓRIA em face de INDUSTRIAL COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA (INDUSTRIAL MOLINOS S.A.), BANCO BRADESCO S/A e ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, todos qualificados na inicial. Em apertada síntese, aduz que as duas primeiras rés emitiram as duplicadas indicadas na inicial de forma fraudulenta, eis que inexistia negócio jurídico firmado entre as partes para as suas emissões. Diz, ainda, que os títulos foram levados a protesto pelos últimos demandados. Pediu, portanto, a declaração de nulidade das duplicatas e cancelamento dos protestos indevidos. Com a inicial juntou os documentos no ID 24134952 e seguintes. Decisão de ID 24555466, deferindo a tutela de urgência antecipada para fins de suspender/sustar, de imediato, os efeitos dos protestos em discussão relativos ao débito descrito na exordial, referente aos títulos de número 000.021.863/001, 000.021.863/002, 000.021.863/003; 000.021.864/001, 000.021.864/002, 000.021.864/003; 000.021.865/001, 000.021.865/002, 000.021.865/003; 000.021.866/001, 000.021.866/002, 000.021.866/003; 000.021.867/001, 000.021.867/002, 000.021.867/003; 000.021.868/001, 000.021.868/002, 000.021.868/003; 000.021.869/001, 000.021.869/002, 000.021.869/003, 000.021.870/001, 000.021.870/002, 000.021.870/003, até ulterior deliberação. ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO apresentou Contestação no ID 27677645, requereu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da demanda, aduzindo que a empresa ré agiu em conformidade com as práticas legais usualmente consagradas. Juntou documentos no ID 27678795 e seguintes. BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação no ID 27688370, pleiteando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do requerente. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, condenando-se a parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID 27984421). Na oportunidade, constatou-se a ausência da ré INDUSTRIAL MOLINOS S/A. INDUSTRIAL COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA (Industrial Molinos S/A) apresentou Contestação no ID 99702168. Alegou, preliminarmente, que a empresa se encontra em Recuperação Judicial, sustentando a habilitação do autor na recuperação judicial, a litigância de má-fé, a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, restou impossibilitado acordo entre as partes – ID 99685126. Réplica às contestações no ID 102504522. Decisão de Saneamento no ID 106856325. As partes dispensaram a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO: Em sua inicial, a parte autora sustenta que mantinha relação comercial com a empresa INDUSTRIAL MOLINOS, marcada notadamente pela compra e venda de grãos de Arroz, aduzindo que no dia 17 de setembro de 2018, o Setor Financeiro de ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA recebeu a informação de que a INDUSTRIAL MOLINOS teria expedido várias notas fiscais de operações de compra e venda não efetivadas. Relatou que a primeira Promovida (INDUSTRIAL MOLINOS) emitiu 8 notas fiscais para a Promovente, cada uma no valor total de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil quinhentos reais), sendo cada nota fiscal, dividida em 3 (três) parcelas, por intermédio de duplicatas mercantis, constituindo títulos de crédito indevidos, que ocasionaram um prejuízo total de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), em virtude dos protestos ilícitos. Aduziu a promovente que todas as compras referentes as notas fiscais acima relatadas não foram entregues e por isso a autora não realizou os pagamentos, justificando que encaminhou e-mail ao setor responsável da promovida, requerendo o cancelamento, nos termos constantes em ID 24134594 – pág. 07, ressaltando que o representante da promovida emitiu declaração atestando a veracidade das informações acima mencionadas, principalmente em relação a ausência de entrega das mercadorias pela primeira promovida. Dito isso, tenho para mim que essas alegações exordiais devem ser acolhidas. Explico: A primeira ré, em sua contestação, reconhece os protestos dos títulos em desfavor da promovente, contudo, em nenhum momento, comprova a entrega das mercadorias a empresa promovida, de modo que restou evidenciado que as duplicadas foram emitidas, apesar do cancelamento da compra e não recebimento das mercadorias pela ATACADAN DISTRIBUIDORA. Nesse sentido, a promovente colacionou aos autos documentação comprobatória do não recebimento da mercadoria por parte da empresa ré INDUSTRIAL COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA ( INDUSTRIAL MOLINOS S.A) – conforme ID 24134995, fato não impugnado, em nenhum momento, pela referida promovida. Dessa forma, não há muito o que tergiversar, eis que há expresso reconhecimento da nulidade das duplicatas pela primeira promovida. De mais a mais, a prova documental acostada pela promovente e não impugnada pela ré, confirma a inexistência de negócio jurídico válido autorizador de emissão de duplicata, bem como de posterior protesto, de tal modo que a sua nulidade deve ser reconhecida. Ademais, considerada a inexistência de negócio jurídico válido a ensejar cobrança, os réus inscreveram indevidamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos, visto que as duplicatas e protestos pontuados na exordial não possuem qualquer lastro comercial que os sustente, porquanto a transação comercial não se concretizou integralmente com a primeira demandada. De outro lado, a ré ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO, cedente do título, esquivou-se de trazer qualquer documento que justificasse sua conduta consistente na cobrança da cártula de crédito, limitando-se a afirmar que recebeu o título de boa-fé. De modo semelhante, manifestou-se o BANCO BRADESCO, irresignando-se a justificar ser mero prestador de serviço de cobrança de duplicadas emitidas por empresas, mediante contrato nos quais os títulos lhe são transmitidos através de endosso mandato, figurando-se como simples mandatário, alegando o desconhecimento na relação jurídica originária da emissão do título. Assim, da análise das manifestações das partes e da prova documental produzida nos autos, o que se conclui é que todos os réus devem ser condenados solidariamente a indenizar a parte autora pelos danos narrados na exordial. Em relação ao réu Banco Bradesco S.A, o qual recebeu os títulos por meio de endosso mandato, incumbia o dever de checar a higidez, validade e legalidade do crédito antes mesmo de encaminhá-lo para protesto por falta de pagamentos, assumindo assim o risco da operação. Nesse sentido, segue a jurisprudência: CIVIL. PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.Ainda que se trate de endosso-mandato, a instituição financeira deve responder pelos danos causados por protestar os títulos de crédito sem prévia verificação dos seus requisitos de validade, pois isso evidencia conduta culposa e exorbitância dos seus poderes. 2. O protesto injustificado e feito por indicação, sem exame mínimo acerca da validade dos títulos configura omissão de zelo inaceitável na atividade bancária, impondo a responsabilização solidária da instituição financeira pelas consequências do ato indevido. 3. Apelação provida para que a instituição financeira seja condenada a pagar a indenização fixada na sentença solidariamente com a outra ré. (TRF-4 - AC: 50044437220164047121 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma). Sendo assim, ainda que receba o título de boa-fé, o réu tem o dever de encaminhar a protesto somente duplicatas formalmente em ordem e, não o fazendo, agiu de forma negligente, daí decorrendo sua responsabilidade pelos danos decorrentes do encaminhamento indevido. Quanto a ré INDUSTRIAL COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ LTDA (INDUSTRIAL MOLINOS S.A.), evidente sua responsabilidade pelos danos causados à parte autora, pois emitiu título sem qualquer lastro comercial e ainda cedeu onerosamente a duplicata a promovida ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a nulidade das duplicatas e determinar o cancelamento dos protestos indevidos relativos aos títulos indicados na inicial. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total das duplicadas anuladas. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:37
Procedência
21/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 13:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:52
Documento (Informações)
03/09/2024, 11:18
Documento (Informações)
03/09/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:07
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/07/2024, 09:41
Documento (Certidão)
24/07/2024, 09:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 09:33
Documento (Decisão)
24/07/2024, 09:32
Documento (Informações)
03/05/2024, 10:56
Outras Decisões
23/01/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:55
Indeferimento
28/09/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:36
Indeferimento
10/03/2023, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:03
Decurso de Prazo
29/03/2022, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:58
deferimento
26/04/2021, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2021, 21:59
Documento (Certidão)
08/02/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:18
Mero expediente
05/02/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 10:28
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
05/02/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:17
Mero expediente
07/11/2019, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:00
Mero expediente
23/10/2019, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:10
Decurso de Prazo
13/10/2019, 03:34
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:34
Mero expediente
30/09/2019, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:06
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
26/09/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:45
Antecipação de tutela
19/09/2019, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 09:26
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)