Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO PEREIRA GRANJA.
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EXISTENTES. PEDIDO QUE SE REJEITA. Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Apelante: PEDRO ESTACIO DE FARIAS
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806332-29.2022.8.15.0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Maria das Neves Vicente Coutinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco BMG SA ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 2.461-A APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802436-45.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ADRIANO PEREIRA GRANJA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados. Em sua narrativa fática, a parte Autora, beneficiária do INSS (Benefício 113.860.291-1 - BPC Pessoa com Deficiência), narrou ter procurado os Réus em 02 de maio de 2022 e 31 de janeiro de 2023, respectivamente, com o intuito de obter empréstimos consignados tradicionais. Contudo, alegou ter sido ludibriado e induzido a contratar Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), sem nunca ter solicitado, recebido ou utilizado os cartões de crédito físicos. Sustentou que a modalidade contratada configura venda casada e prática abusiva, resultando em uma dívida "impagável" ou "infinita", pois os descontos mensais em seu benefício previdenciário abateriam apenas os juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor de forma eficaz. Mencionou, ainda, ter recebido em sua conta bancária (Banco Bradesco, Ag 2159, C/C 38961-7) os valores de R$ 1.166,20 do Banco BMG em 02/05/2022 e R$ 1.253,00 do Banco PAN em 31/01/2023, referentes a essas operações. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a consequente inexistência de débito, a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Decisão proferida no Id 123491929, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça. O BANCO BMG S/A apresentou contestação (Id 125192086), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade e a validade da contratação do produto "BMG Card" na modalidade Cartão de Crédito Consignado, apresentando o Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o saque, todos datados de 02/05/2022 (Id 125192087). Aduziu que a Autora teve plena ciência das condições, sendo o contrato assinado eletronicamente e devidamente comprovado o crédito do valor de R$ 1.166,20 na conta do Autor via TED (Id 125192088). Apresentou, ainda, demonstrativos de faturas e lançamentos (Id 125192089 e 125192091) que atestam a utilização e a existência de saldo devedor, invocando a teoria do venire contra factum proprium e a vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu a improcedência total da demanda. O BANCO PAN S.A igualmente apresentou contestação (Id 126012756), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do Contrato n. 770184290 (RCC), firmado em 30/01/2023. Juntou o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (Id 126012761), destacando a cláusula que expressamente diferencia o produto de um empréstimo consignado. Apresentou provas de que a contratação se deu por meio digital seguro, incluindo geolocalização, data e hora da assinatura eletrônica, além do aceite à "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN" no valor de R$ 1.253,00 (Id 126012761). Comprovou o crédito desse valor na conta do Autor via SPB em 31/01/2023 (Id 126012764) e a emissão de faturas (Id 126012763). Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha no dever de informação e o enriquecimento sem causa do Autor em caso de anulação. O Autor apresentou réplica às contestações (Id 126604574), reiterando a tese de vício de consentimento e a vulnerabilidade como aposentado. Insistiu na nulidade dos contratos e na ausência de comprovação da entrega dos cartões físicos e do uso voluntário, refutando a regularidade das provas apresentadas pelos Réus. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar aventada, verifica-se que a autora instruiu a inicial de acordo com o que determina o artigo 319, do CPC, sendo que da narração dos fatos decorrem os pedidos elencados. Ademais, a existência ou não do direito à indenização pretendida se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS Em sede de réplica (ID 126604574), a parte autora pugnou pela produção de provas pericial, documental e oitiva de testemunhas. No entanto, verifico que tais diligências mostram-se inteiramente desnecessárias ao deslinde da causa. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a controvérsia é passível de solução exclusivamente pela via documental, uma vez que os contratos, comprovantes de repasse de valores e registros de log de contratação eletrônica já instruem o feito de forma satisfatória. Assim, indefiro os pedidos de produção de provas formulados no ID 126604574. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar a formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. Ultrapassada a fase postulatória e superadas as questões preliminares, a análise do mérito deve se concentrar na verificação da validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre o Autor e os Bancos Réus, mormente no que tange à alegada falha no dever de informação e ao consequente vício de consentimento. É incontroverso que a relação entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em tal contexto, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor. Contudo, a efetiva inversão não transforma o ônus do fornecedor em encargo diabólico, mas o limita a comprovar a regularidade do negócio que deu origem ao débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso concreto, é imperativo o reconhecimento de que os Bancos Réus trouxeram a juízo elementos de prova que, em seu conjunto e densidade informativa, cumprem o ônus de demonstrar a legitimidade das operações e refutam, de forma contundente, a narrativa autoral de contratação não solicitada ou fraudulenta. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO O cerne da postulação autoral reside na alegação de que a contratação se deu por meio de simulação, onde o Autor buscava um empréstimo consignado, mas recebeu um Cartão de Crédito Consignado. A resposta processual dos Réus, no entanto, é robusta ao afastar qualquer margem para a alegação de desconhecimento. Ambos os Réus anexaram o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documento que, por determinação normativa, tem a função precípua de informar e alertar o consumidor sobre a natureza do produto contratado, explicitando a diferença entre o Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado tradicional. No caso do BANCO BMG S/A, o TCE (Id 125192087, p. 5) contém a declaração de que o Autor estava ciente de que a modalidade Cartão de Crédito Consignado era mais onerosa que o empréstimo consignado comum e que fora informado sobre a incidência de encargos em caso de saque e de não pagamento integral da fatura. De modo ainda mais específico, o BANCO PAN S.A apresentou em seu Termo de Adesão uma cláusula negritada e em caixa alta, na qual o Autor declara expressamente: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" (Id 126012761, p. 5), declaração esta reiterada no TCE. Esses documentos, assinados eletronicamente e autenticados com registros de geolocalização e identificação do aparelho, demonstram que o dever de informação, previsto nos artigos 6º, inciso III, e 30 do CDC, foi cumprido com rigor. O consumidor foi advertido de forma clara e objetiva sobre o produto, suas características e, principalmente, sobre a distinção crucial que ele próprio busca agora descaracterizar. A alegação de que o Autor é pessoa idosa – muito embora tenha nascido em 15/03/1984, ou seja, com 41 anos à data da presente sentença - mas cuja hipossuficiência e vulnerabilidade foram invocadas na inicial, datada de 21/07/2025) não é, por si só, prova de incapacidade ou de vício volitivo, máxime quando as provas eletrônicas atestam a plena anuência às cláusulas contratuais, como já é reconhecido pela jurisprudência superior ao vedar a presunção de torpeza do idoso em relações de consumo. DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CRÉDIDO EM CONTA E DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL Um dos pilares da defesa dos Réus e elemento fático incontornável para a análise do mérito é a comprovação da transferência dos valores correspondentes às operações para a conta bancária de titularidade do Autor, conforme o próprio reconheceu na inicial. O BANCO BMG S/A comprovou a realização de TED no valor de R$ 1.166,20, creditado na Conta Corrente 38961-7, Agência 2159, Banco 237 (Bradesco), em 02 de maio de 2022 (Id 125192088). O BANCO PAN S.A comprovou a realização de SPB no valor de R$ 1.253,00, creditado na mesma conta de titularidade do Autor, em 31 de janeiro de 2023 (Id 126012764). Ambas as operações, além de devidamente creditadas, configuram saques realizados pelo Autor, ou a seu rogo, no limite de crédito do Cartão Consignado, o que, conforme os documentos apresentados, deu origem às Cédulas de Crédito Bancário e às cobranças questionadas. O efetivo recebimento desses valores na conta do Autor, sem qualquer comprovação de imediata devolução, configura a perfeita concretização do negócio jurídico e o proveito econômico auferido pelo demandante. A ausência de impugnação do extrato bancário (Id 116662208), que confirma os créditos nas datas mencionadas (02/05/2022 e 31/01/2023), reforça a inviabilidade da tese autoral. Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que o desconto foi indevido. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pelo banco e menos ainda dever de indenizar, tal como entendimento materializado nos precedentes abaixo transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Por outro lado, observa-se que o promovente não logrou êxito em contrariar a prova produzida pelo banco. Assim, conforme as provas produzidas, os contratos questionados
trata-se de cartão de crédito consignado, com liberação da quantia relativa ao saque para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovando pelos bancos réus. Destaque-se, por fim, que diferentemente do que foi alegado na inicial, entendo como válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio eletrônico, conforme precedentes do TJPB e do STJ abaixo colacionados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802337-15.2022.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021028 - MG (2021/0352933-6) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMMANUEL ALFONSO ZANOLA PIMENTA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377). Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório. No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista. No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico. A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72. Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022) Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado com posterior saque e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em inexistência do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL O direito não pode albergar a pretensão do Autor, que, após receber e utilizar os valores, pretende anular os contratos sob a frágil alegação de desconhecimento, sem se dispor a restituir o capital auferido. A postulação de nulidade, cumulada com o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, traduz uma inaceitável violação ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia todas as fases do negócio jurídico, desde a sua formação até a sua execução. O comportamento do Autor, que anuiu com os contratos, recebeu o crédito e utilizou o capital, e somente anos depois, em Juízo, busca a anulação e a declaração de inexistência do débito sem a contrapartida da devolução dos valores recebidos, incorre na figura do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (artigos 884 e 885 do Código Civil). Ainda que se considerasse a possibilidade de conversão do Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado, o que se afastou pela comprovação da anuência à modalidade diversa, é princípio básico que o saldo devedor, a ser apurado, seria o montante liberado, subtraído do que já foi pago. No entanto, o pedido de inexistência de débito é incompatível com o proveito econômico comprovado nos autos, tornando a pretensão manifestamente improcedente. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Verificada a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos, que decorrem da utilização do limite de crédito pelo Autor e do não pagamento integral das faturas, torna-se insubsistente o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores. Não havendo ato ilícito praticado pelos Bancos Réus, pois a contratação e a cobrança encontram-se amparadas em instrumentos contratuais válidos e na legislação regente do crédito consignado, resta afastado o nexo de causalidade e o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Os descontos efetuados no benefício previdenciário, na modalidade RMC/RCC, representam a parcela mínima legalmente permitida e contratualmente prevista para amortização da dívida, não configurando cobrança indevida ou abusiva. A improcedência da pretensão principal de nulidade acarreta a improcedência dos pedidos acessórios de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO