Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REJANE ALVES DE LIMA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802566-64.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc; REJANE ALVES DE LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pleiteando a declaração de inexistência de um contrato de seguro e a consequente cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor de R$ 126,48 e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Autora afirmou que o Réu promoveu desconto indevido em sua conta bancária em 09/09/2022, referente a um suposto "Seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", negócio que nunca contratou ou autorizou. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 103245124, pág. 1). Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, incumbindo ao Réu a prova da contratação. O Réu apresentou Contestação (ID 105076967), arguindo, em preliminar, litigância abusiva/fracionamento de ações e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais, alegando que a Autora se beneficiou do produto. Juntou histórico de prêmios (ID 105076968) e Manual de Aceite Digital (ID 105076970). A Autora apresentou Réplica (ID 106577810) e Manifestação (ID 115961496), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, notadamente a ausência de juntada, pelo Réu, do contrato válido e assinado. Em fase de especificação de provas, o Réu informou não ter interesse em produzir outras provas (ID 106930364) e a Autora ratificou o pedido de julgamento antecipado (ID 107096909). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de um seguro e as consequências daí advindas. A matéria debatida prescinde da produção de prova oral ou pericial, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o convencimento. Considerando que a inversão do ônus da prova já foi determinada e o Réu, a quem cabia juntar o instrumento comprobatório da contratação, manifestou desinteresse em outras provas, o feito se encontra maduro para julgamento. 2. Das Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir e Litigância Massiva O Réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo, e a tese de litigância massiva por fracionamento de ações. A resistência à pretensão da Autora restou comprovada com a apresentação da Contestação. Quanto à alegado fracionamento indevido de ações, verifica-se que a Autora move ações distintas contra diferentes empresas e por diferentes tipos de cobrança (seguro, capitalização, tarifa), conforme demonstrado na tabela de ID 115961496, pág. 8. O ajuizamento de ações autônomas, em relação a contratos distintos, constitui faculdade da parte. Por essa razão, rejeito as preliminares arguidas. 3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em decisão interlocutória (ID 103245124), foi determinada a inversão do ônus da prova para que o Réu comprovasse a existência e a validade da contratação do seguro. Incumbia, portanto, ao Réu apresentar prova inequívoca da manifestação de vontade da Autora em contratar o seguro. O Réu não juntou aos autos o contrato de seguro devidamente assinado pela Autora. A simples juntada do Manual de Aceite Digital (ID 105076970) e o histórico de prêmios (ID 105076968) não suprem a ausência do elemento de prova: o instrumento contratual assinado ou validado pela consumidora. A alegação do Réu de que a contratação se deu de forma regular, sem a apresentação da prova cabal, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da Autora, especialmente diante da inversão do ônus probatório. A falha na prestação do serviço, manifestada pela incapacidade de provar a contratação, enseja a nulidade do negócio jurídico e a obrigação de reparar os prejuízos causados. Da Declaração de Inexistência e Cessação dos Descontos A ausência de prova da contratação válida do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico, devendo o Réu se abster de realizar quaisquer cobranças futuras relacionadas a este produto (ID 105076968). Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor, que se beneficiou de valores pagos sem causa jurídica. O extrato bancário juntado (ID 99079075, pág. 14) e o histórico de prêmios da Ré (ID 105076968, pág. 1) confirmam que houve um único desconto de R$ 126,48 em 09/09/2022. A restituição deve ocorrer de forma simples. A repetição de forma dobrada aplica-se apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor. O simples desconto indevido, sem prova do dolo, configura engano que deve ser corrigido pela devolução simples. A restituição será no valor de R$ 126,48, corrigido monetariamente desde o desembolso (09/09/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Do Dano Moral A despeito da conduta ilícita do Réu em não comprovar a contratação, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O mero desconto indevido de uma única parcela, por si só, não configura dano moral. Embora se reconheça o aborrecimento e o transtorno da Autora, a situação vivenciada não revela ofensa grave a direitos da personalidade, como honra ou dignidade, a ponto de ensejar reparação extrapatrimonial, notadamente porque se tratou de um único desconto. Não há nos autos prova de que o único desconto realizado tenha causado sofrimento, abalo emocional ou lesão à esfera íntima da Autora que extrapole o mero dissabor. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: ACOLHER o pedido declaratório e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (proposta 23141471285797) entre REJANE ALVES DE LIMA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CONDENAR o Réu, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na obrigação de fazer, consistente em CESSAR qualquer desconto futuro relativo ao seguro objeto desta lide. CONDENAR o Réu à repetição do indébito na forma SIMPLES, restituindo à Autora o valor de R$ 126,48 (cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao único desconto de 09/09/2022. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (09/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à Autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito