Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar(em) ciência do ocorrido e indicar(em) bens em complementação à penhora em quinze dias, sob pena de aplicação da sistemática da prescrição intercorrente (art. 921, III, c/c §§1° a 7°, do CPC). Deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s), nesse mesmo prazo, requerer(em) as medidas de excussão cabíveis, sob pena de preclusão e liberação do(s) item(ns) constrito(s) em favor da parte devedora. Monteiro-PB, 12 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802626-18.2023.8.15.0241 Polo Ativo: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS Polo Passivo: DEBORA TENORIO DE ARAUJO DA SILVA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
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Intimação
EXECUTADO: JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO - PB30708, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, apresentar(em) a impugnação tratada pelo art. 854, §3°, do CPC, em cinco dias. Monteiro-PB, 12 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802626-18.2023.8.15.0241 Polo Ativo: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS Polo Passivo: DEBORA TENORIO DE ARAUJO DA SILVA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802626-18.2023.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Inadimplemento]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS em face de DEBORA TENORIO DE ARAUJO DA SILVA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. Segue extrato do RENAJUD em anexo (foi encontrado um veículo sem gravame de alienação fiduciária nem outras restrições). Segue extrato do SISBAJUD em anexo ( parcialmente exitosa). Sendo a tentativa de constrição via SISBAJUD parcialmente exitosa, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), somente por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) a impugnação tratada pelo art. 854, §3°, do CPC, em cinco dias (prazo dobrado caso atue a DPE). Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação, após o que, conclusos os autos. Sendo a tentativa de constrição parcialmente exitosa, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), somente por seu advogado, para tomar(em) ciência do ocorrido e indicar(em) bens em complementação à penhora em quinze dias, sob pena de aplicação da sistemática da prescrição intercorrente (art. 921, III, c/c §§1° a 7°, do CPC). Deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s), nesse mesmo prazo, requerer(em) as medidas de excussão cabíveis, sob pena de preclusão e liberação do(s) item(ns) constrito(s) em favor da parte devedora. Proceda-se a inscrição da parte executada no SERASAJUD tendo por referência o valor da execução (R$ 9.013,38 - ID 110112947). Ficam desde logo indeferidos a RENOVAÇÃO de tais pesquisas, bem como EVENTUAL REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) PARA QUE ELA(S) PRÓPRIA(S) INDIQUE(M) BENS À PENHORA, DADA A PATENTE INUTILIDADE no caso concreto, haja vista a recalcitrância incompatível com uma indicação espontânea em prejuízo próprio. FICA TAMBÉM DESDE LOGO INDEFERIDA QUALQUER DILIGÊNCIA QUE POSSA SER PROVIDENCIADA DIRETAMENTE PELA PARTE, POR CONTA PRÓPRIA, VALENDO-SE DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO E DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL (ART. 5°, XXXIV, “A” E “B”, DA CF/88), A EXEMPLO DE PESQUISAS EM OFÍCIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E OUTRAS QUE NÃO SEJAM ALCANÇADAS PELA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)"Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de fevereiro de 2026. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
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Intimação
EXEQUENTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar(em) ciência do ocorrido e indicar(em) bens em complementação à penhora em quinze dias, sob pena de aplicação da sistemática da prescrição intercorrente (art. 921, III, c/c §§1° a 7°, do CPC). Deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s), nesse mesmo prazo, requerer(em) as medidas de excussão cabíveis, sob pena de preclusão e liberação do(s) item(ns) constrito(s) em favor da parte devedora. Monteiro-PB, 12 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802626-18.2023.8.15.0241 Polo Ativo: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS Polo Passivo: DEBORA TENORIO DE ARAUJO DA SILVA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
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Intimação
EXECUTADO: JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO - PB30708, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, apresentar(em) a impugnação tratada pelo art. 854, §3°, do CPC, em cinco dias. Monteiro-PB, 12 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802626-18.2023.8.15.0241 Polo Ativo: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS Polo Passivo: DEBORA TENORIO DE ARAUJO DA SILVA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802626-18.2023.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Inadimplemento]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS em face de DEBORA TENORIO DE ARAUJO DA SILVA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. Segue extrato do RENAJUD em anexo (foi encontrado um veículo sem gravame de alienação fiduciária nem outras restrições). Segue extrato do SISBAJUD em anexo ( parcialmente exitosa). Sendo a tentativa de constrição via SISBAJUD parcialmente exitosa, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), somente por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) a impugnação tratada pelo art. 854, §3°, do CPC, em cinco dias (prazo dobrado caso atue a DPE). Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação, após o que, conclusos os autos. Sendo a tentativa de constrição parcialmente exitosa, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), somente por seu advogado, para tomar(em) ciência do ocorrido e indicar(em) bens em complementação à penhora em quinze dias, sob pena de aplicação da sistemática da prescrição intercorrente (art. 921, III, c/c §§1° a 7°, do CPC). Deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s), nesse mesmo prazo, requerer(em) as medidas de excussão cabíveis, sob pena de preclusão e liberação do(s) item(ns) constrito(s) em favor da parte devedora. Proceda-se a inscrição da parte executada no SERASAJUD tendo por referência o valor da execução (R$ 9.013,38 - ID 110112947). Ficam desde logo indeferidos a RENOVAÇÃO de tais pesquisas, bem como EVENTUAL REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) PARA QUE ELA(S) PRÓPRIA(S) INDIQUE(M) BENS À PENHORA, DADA A PATENTE INUTILIDADE no caso concreto, haja vista a recalcitrância incompatível com uma indicação espontânea em prejuízo próprio. FICA TAMBÉM DESDE LOGO INDEFERIDA QUALQUER DILIGÊNCIA QUE POSSA SER PROVIDENCIADA DIRETAMENTE PELA PARTE, POR CONTA PRÓPRIA, VALENDO-SE DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO E DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL (ART. 5°, XXXIV, “A” E “B”, DA CF/88), A EXEMPLO DE PESQUISAS EM OFÍCIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E OUTRAS QUE NÃO SEJAM ALCANÇADAS PELA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)"Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de fevereiro de 2026. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:02
Expedida/certificada
12/02/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:52
Deferimento em Parte
05/02/2026, 19:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 15:31
Outras Decisões
01/11/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:51
Gratuidade da Justiça
09/10/2024, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 07:29
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Associação das Damas Hospitaleiras ADVOGADO: Célio Gonçalves Vieira – OAB/PB 12.046 APELADA: Débora Tenório de Araújo Ementa: Processual civil. Apelação cível. Indeferimento da inicial. Ausência de análise do pedido de justiça gratuita. Violação ao art. 290 do CPC. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A apelante sustenta que a sentença não apreciou seus pedidos de justiça gratuita, parcelamento das custas e redução proporcional das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito violou o art. 290 do Código de Processo Civil ao não apreciar o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar o recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O magistrado a quo extinguiu o processo sem analisar o pedido de justiça gratuita e sem oportunizar à parte autora o recolhimento das custas, contrariando o art. 290 do CPC, que prevê a necessidade de intimação para pagamento antes do cancelamento da distribuição. 4. O não atendimento aos requisitos para a concessão da justiça gratuita deve resultar no indeferimento do benefício e na concessão de prazo para o recolhimento das custas, não sendo possível extinguir o feito de imediato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A extinção do processo sem análise do pedido de justiça gratuita viola o art. 290 do CPC, que exige prévia oportunidade para recolhimento das custas. 2. A nulidade da sentença é imposta quando o juízo não se manifesta sobre o pedido de justiça gratuita e extingue o feito sem oportunizar à parte o pagamento das custas processuais.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800115-22.2019.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11/11/2021.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802626-18.2023.8.15.0241 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 30496217 - Pág. 1/5) pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30496224 - Pág. 1/7), a parte autora, ora apelante, aduz que: “(…) a sentença apelada: (1) não analisou sequer o pleito de justiça gratuita, (deferindo ou indeferindo); (2) também não analisou o pleito de parcelamento das custas (deferindo ou indeferindo); (3) igualmente não analisou o pleito de redução proporcional das custas processuais (deferindo ou indeferindo); e (4) provocou de forma totalmente desnecessária a interposição do presente recurso (que poderia perfeitamente ter sido evitado, desafogando assim o Poder Judiciário).” (ID nº 30496224 - Pág. 1/7) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 30496232 - Pág. 1. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. Sem maiores delongas, a pretensão recursal merece ser acolhida. Do compulsar dos autos, observa-se que, por meio do despacho de ID nº 30496108 - Pág. 1/3, o magistrado a quo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência. Atendendo à determinação judicial, por meio de petição de ID nº 30496111 - Pág. 1/5, a parte autora, ora apelante, juntou documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. Na oportunidade, requereu os benefícios da justiça gratuita ou a redução proporcional das custas processuais. Contudo, o magistrado primevo entendeu que não houve o atendimento à determinação de emenda à exordial e indeferiu a petição inicial. Pois bem. Na verdade, antes de extinguir o feito, deveria o magistrado manifestar-se acerca do pedido de Justiça Gratuita, deferindo-o ou não e, neste último caso, oportunizando à parte o recolhimento das despesas de ingresso. Ainda que o juízo decidisse pelo indeferimento da Justiça Gratuita, tal decisão não tem o condão de promover o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Destarte, mostra-se cogente, à luz do art. 290, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que seja dada a prévia oportunidade para o pagamento das custas e despesas processuais correlatas, sob pena de ser reconhecido o error in procedendo. Eis a redação do mencionado preceptivo legal: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Segue precedente jurisprudencial nesse sentido, com destaque nosso: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DE OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO. ERRO IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - Não tendo o magistrado sequer indeferido o pedido de Justiça Gratuita e oportunizado à parte o recolhimento das custas, inviável o automático indeferimento da inicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo. (0800115-22.2019.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Com efeito, a consequência pelo não atendimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita implica no indeferimento do benefício e na determinação de recolhimento das custas, não havendo a possibilidade da extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia em proceder à emenda da inicial. Logo, mostra-se desacertada a extinção do processo, devendo retornar o feito à origem, para, mesmo que seja decidido pelo indeferimento da justiça gratuita, possibilitar ao promovente o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, em respeito ao art. 290, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, devendo o juízo a quo se manifestar acerca do pedido de Justiça Gratuita e, em caso de indeferimento, oportunizar à parte autora prazo para recolhimento das custas processuais. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora