Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802636-47.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.ANTONIO CIDRONE DA SILVA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Cesta B. Expresso ”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que, ao realizar um exame minucioso dos extratos bancários anexados à petição inicial, verificou-se que o período de janeiro de 2020 até novembro de 2025 (ID 127548000, 127548001 e 127548002), os descontos impugnados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" vêm sendo realizados de forma mensal e contínua. A prolongada inércia do Autor em buscar a tutela jurisdicional para a cessação de um alegado ato ilícito que, segundo ele, compromete sua subsistência, demonstra a ausência da urgência contemporânea exigida pelo Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em uma interpretação sistemática e teleológica do art. 300 do CPC, sedimentou o entendimento de que o longo decurso de tempo entre o ato lesivo e a iniciativa judicial demonstra, por parte do próprio demandante, a inexistência de um perigo iminente capaz de justificar uma medida drástica e precária, como a tutela de urgência. Ademais, por mais que possa ser posteriormente reconhecida como ilegal, pode aguardar o trâmite regular do processo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito