Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WEVERTON LUCAS NASCIMENTO SOARES ADVOGADO: SÉRGIO JOSÉ SANTOS FALCÃO (OAB/PB Nº 7.093)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E OS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0802499-04.2023.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a esta Corte consistem em analisar: a) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, notadamente no que tange à materialidade e autoria delitiva; b) a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) e a aplicabilidade da tese de inversão do ônus da prova no crime de receptação; c) a viabilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal); d) a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que o Apelante foi flagrado na posse de veículo automotor com comprovada origem ilícita, conforme laudo pericial e depoimentos testemunhais coesos, o que legitima a manutenção do decreto condenatório. 4. O dolo, elemento subjetivo do tipo penal de receptação, restou devidamente evidenciado pelas circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição do bem. No crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do agente gera a presunção de sua responsabilidade, cabendo ao acusado, quando alegar a origem legítima do bem, demonstrar a licitude da aquisição, o que não ocorreu no caso. 5. A desclassificação para a modalidade culposa é inviável quando as circunstâncias transcendem a mera negligência e evidenciam a ciência da alta probabilidade da origem espúria do bem. 6. A fundamentação utilizada na sentença para valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime revelou-se genérica e baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que justifica a neutralização de tais vetoriais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena imposta. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, com a apreensão da coisa de origem ilícita na posse do réu, tendo esta alegado a legitimidade da aquisição, faz com que recaia sobre o acusado o dever de comprovar a origem lícita do bem. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 33, 44, 59, 61, 68, 77 e 180 do Código Penal; Artigo 387 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Weverton Lucas Nascimento Soares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB (ID 40520975), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa). Narra a denúncia (ID 40520926) que, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 08h45min, na rodovia BR-230, o apelante foi abordado por policiais rodoviários federais enquanto conduzia um veículo Volkswagen Voyage que ostentava placas adulteradas. Após verificação dos sinais identificadores, constatou-se que o automóvel era produto de crime, com registro de roubo/furto ocorrido em Recife/PE. Em razão desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 180, caput, e 311, ambos, do Código Penal. Após o regular trâmite processual, com o recebimento da denúncia, citação, apresentação de resposta à acusação e instrução probatória, sobreveio a sentença de mérito (ID 40520975). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu da imputação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), e para condená-lo como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, acrescida de 50 (cinquenta) dias-multa. Irresignado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação (ID 40520977). Em suas razões recursais (ID 40520983), a defesa sustenta, em síntese: (a) a existência de contradição na sentença, uma vez que, ao absolvê-lo do crime de adulteração por insuficiência de provas, não poderia o juízo afirmar com segurança a presença de dolo quanto ao delito de receptação; (b) a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, argumentando que o Apelante desconhecia a origem ilícita do bem; (c) a inaplicabilidade da tese de inversão do ônus da prova; (d) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (e), de forma alternativa, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de eventual bis in idem na consideração da reincidência e dos antecedentes, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 40520986), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do insigne Dr. Joaci Juvino da Costa Silva – Procurador de Justiça –, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 40840998). É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A defesa pleiteia a reforma da sentença condenatória, arguindo, como tese principal, a absolvição por ausência de prova do dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e o redimensionamento da pena. - Da Condenação pelo Crime de Receptação Dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal) A pretensão absolutória ou desclassificatória não encontra amparo no conjunto probatório coligido aos autos. A materialidade do crime de receptação está sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 40520870 - Pág. 8), pelo Boletim de Ocorrência que noticia o crime antecedente de roubo/furto do veículo, e, de forma contundente, pelo Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular (ID 40520877). A autoria, por sua vez, é inconteste. O próprio Apelante, em seu interrogatório judicial, admite que estava na posse do veículo quando da abordagem policial, fato corroborado de maneira firme e coerente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais Fábio Ferreira Ramalho e Túlio Sales da Silva, que efetuaram a prisão em flagrante. Os agentes públicos descreveram de forma minuciosa a abordagem realizada e a posterior constatação da origem ilícita do bem. Desse modo, não subsistem dúvidas de que o apelante efetivamente conduzia e mantinha sob sua esfera de disponibilidade um objeto proveniente de crime. O ponto central da controvérsia recursal reside na aferição do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. A defesa sustenta que o Apelante desconhecia a origem criminosa do automóvel, o que afastaria a tipicidade da receptação dolosa. Contudo, tal argumento não se sustenta. Nesse contexto, afilio-me aos fundamentos expostos na sentença, os quais adoto como razão de decidir, citando-os para evitar desnecessária tautologia. A propósito, convém destacar a seguinte passagem da decisão condenatória: “Quanto à autoria, da mesma forma, restou demonstrada, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos em audiência. Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram que o veículo foi apreendido na posse do acusado. Vejamos. A testemunha Fabio Ferreira Ramalho, quando ouvido, disse: "que se recorda do acusado...que o fato aconteceu conforme a denúncia...que estava de serviço com o colega Tulio Sales, e ao passar pelo veículo Voyage perceberam umas divergências na placa de identificação e decidiram fazer a abordagem, havia dois ocupantes no veículo e de imediato eles obedeceram a ordem...durante as consultas de restrição, nada constataram, mas decidiram fazer uma inspeção veicular para ver os sinais identificadores, foi quando foi constatado que havia divergência nos sinais gravados no veículo para os sinais da montadora e ao olharem os sinais remanescentes, verificaram o veículo original e este tinha ocorrência de furto...que não se recorda de ele ter exibido documento, mas ele disse que adquiriu o veículo nas redes sociais, teria dado uma parte em dinheiro e o restante em Pix...que um assumiu a propriedade do veículo...que ele respondia por outros crimes, mas não recorda quais...”. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Tulio Sales da Silva, que discorreu: "...que se recorda do acusado...que estavam em patrulhamento, quando avistaram o veículo Voyage, abordaram e verificaram, através de resquícios de sinais identificadores, que não se tratava do mesmo veículo da placa, não pertenciam ao veículo originalmente...que tinham 2 ocupantes no carro...que o Weverton falou que tinha adquirido o veículo por 27 mil reais e que tinha sido por um anúncio no Facebook...queo acusado tinha registro de outros crimes...”. Por sua vez, quando interrogado, o acusado afirmou: “...que é verdadeira a acusação...que tinha comprado esse carro no Facebook, deu um valor de entrada e parcelou o restante e depois esse rapaz sumiu e ficou com o veículo e quando puxava batia tudo, os sinais dele eram tudo em ordem, mas só quem sabe é especialista, como a PRF que constatou que não era o original...que ficou devendo o veículo e no decorrer do tempo iria organizar a transferência...que estava indo para Campina Grande e no caminho a PRF parou...que não tinha ciência de que estava adulterado...que não tinha restrição de roubo...que se encontrou com o vendedor no shopping Mangabeira...que no facebook não mostra o nome dele todo...que pagou o dinheiro em mãos e o restante seria em Pix...que não tem o pix dele...”. Em que pese o acusado ter confessado, afirmou que o veículo não tinha restrição de roubo, conforme constatado por ele quando da compra, e, embora o acusado negue ter tido esse conhecimento, buscando se eximir da responsabilidade penal ou pleitear a desclassificação para a modalidade culposa, é cediço na jurisprudência pátria, notadamente dos Tribunais Superiores, que o dolo no crime de receptação é de difícil aferição direta, devendo ser extraído das circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição e a posse do bem. Neste ponto, o conjunto probatório é firme em demonstrar o dolo, nos termos da tese da inversão do ônus da prova no crime de receptação: "No crime de receptação, a apreensão da res furtiva na posse do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem espúria (dolo), nos termos do art. 156 do CPP." (Jurisprudência consolidada - STJ/TJ's). O acusado, ao ser encontrado na posse do veículo, não se desincumbiu do ônus de provar a sua boa-fé ou o desconhecimento da origem criminosa, pois: 1. Natureza da Transação (Compra em Rede Social): A aquisição de um bem de valor considerável, como um veículo automotor, mediante simples contato em rede social (sem documentação formal, nota fiscal, ou recibo detalhado, etc.), configura, no mínimo, a violação do dever de cautela exigido do homem médio, mas, no contexto, aponta para a ciência da irregularidade, dada a informalidade e a ausência de garantias. 2. Preço e Pagamento Incompleto (Indício de Preço Vil/Desproporcional): A própria confissão de que o valor ajustado não foi integralmente pago e que o suposto vendedor "sumiu" após o pagamento parcial é um forte indicativo de que o preço final acordado era, no mínimo, vil ou manifestamente desproporcional ao valor de mercado do veículo, pois, caso contrário, o vendedor teria cobrado o restante. A desproporção entre o valor e o preço é o mais forte indício de que o adquirente, por experiência comum, tinha, ou no mínimo deveria ter, plena ciência da origem ilícita do bem. 3. Fuga/Sumiço do Vendedor: O desaparecimento do vendedor após a transação parcial, sem a conclusão da venda, ratifica a conclusão de que a transação era, desde o início, eivada de ilegalidade. Uma venda lícita e formal não se encerraria com o sumiço do vendedor e o pagamento incompleto. Tais circunstâncias, somadas e analisadas no contexto fático, extrapolam a mera culpa ou negligência (própria da Receptação Culposa), e formam um conjunto probatório robusto que permite inferir o dolo direto do agente. O acusado, mediante os fortes indícios (preço incompatível, venda em rede social sem cautela, "sumiço" do vendedor), tinha plena capacidade de saber que se tratava de um negócio ilícito, optando por prosseguir no risco de adquirir um veículo "produto de crime", configurando o dolo direto na modalidade dolo eventual. O dolo do réu está mais do que evidenciado. Ressalte-se que nenhuma outra prova foi produzida com o fim de se sobrepor à certeza imposta pelas provas mencionadas, de tal sorte que a culpabilidade do acoimado pelo crime resta induvidosa, impondo-se sua condenação. (...) Os depoimentos das testemunhas ouvidas, são firmes no sentido de demonstrar que o acusado foi preso na posse do veículo com restrição de crime contra o patrimônio, não havendo nenhuma comprovação por parte da defesa no sentido de que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo encontrada em poder do mesmo. Por toda a prova obtida durante o sumário de culpa, a culpabilidade do réu pelo crime denunciado restou induvidosamente demonstrada, razão pela qual deve ser ele condenado pelo crime de receptação.” (ID 40520975 - Pág. 03/10) Diante desse cenário, verifica-se que a sentença condenatória analisou de forma adequada o conjunto probatório, concluindo pela comprovação da autoria e do dolo na prática do crime de receptação. Ressaltou-se, inclusive, que o próprio réu admitiu ter adquirido o automóvel por meio de anúncio em rede social, em negociação informal e desprovida das cautelas mínimas normalmente exigidas na aquisição de um veículo. Sabe-se que, no crime de receptação, a prova do dolo — consistente na ciência prévia do agente sobre a origem ilícita da coisa — é de difícil comprovação direta, devendo ser aferida a partir das circunstâncias que permeiam o fato delituoso (dolo indireto). Sob essa ótica, consolidou-se o entendimento de que a apreensão de bem de origem criminosa na posse do acusado, este, ao alegar a origem lícita do bem chama para si o ônus da prova, cabendo a ele apresentar uma justificativa plausível e verossímil para a posse, sob pena de se presumir sua ciência acerca da ilicitude. Acerca do tema, destaco a posição da jurisprudência, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 700369 SC 2021/0330497-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) No mesmo tom: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIA O DOLO DA CONDUTA E O PLENO CONHECIMENTO DO AGENTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA PORTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 4. A apreensão de um bem de origem espúria ou duvidosa em poder do agente gera a presunção de dolo pelo crime de receptação, invertendo-se o ônus da prova, impõe ao indigitado apresentar justificativas convincentes acerca da licitude da coisa ou demonstrar, de forma clara, o desconhecimento de sua origem ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023); (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023); (TJ-CE - APR: 02735203220218060001 Fortaleza, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023); (TJ-CE - APR: 01830956120188060001 Fortaleza, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022); (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); (STJ - AgRg no AREsp: 2387294 SP 2023/0206136-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, (TJ-CE - Apelação Criminal: 01164623920168060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024) No caso em apreço, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A sua versão de que adquiriu o veículo por meio de um anúncio em rede social, realizando um pagamento parcial em dinheiro a um vendedor desconhecido que posteriormente "sumiu", sem formalizar a transação com a documentação pertinente, carece de qualquer lastro probatório e se mostra inverossímil. Tal narrativa, ao invés de demonstrar boa-fé, reforça a convicção de que o réu tinha, no mínimo, sérias razões para suspeitar da irregularidade do negócio e, ainda assim, optou por assumir o risco, agindo com dolo eventual, o que é plenamente aceito para a configuração do tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Consequentemente, a tese de desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) também deve ser rechaçada. A modalidade culposa se configura quando o agente, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir a origem criminosa do bem.
Trata-se de uma falha no dever de cuidado, uma negligência. As circunstâncias aqui presentes, contudo, transcendem a mera culpa. A aquisição de um automóvel, bem de valor expressivo, de um desconhecido via rede social, sem qualquer documento de transferência, sem verificar sua procedência junto aos órgãos de trânsito e mediante pagamento parcial, configura um cenário de altíssimo risco, incompatível com a conduta de um homem médio de boa-fé. A soma desses fatores evidencia que o Apelante não apenas foi negligente, mas agiu ciente da alta probabilidade de o bem ser ilícito, o que caracteriza o dolo e impede a desclassificação da conduta. Destarte, a manutenção da condenação pela prática do crime de receptação dolosa é medida que se impõe. - Da Reanálise e Redimensionamento da Dosimetria da Pena Apesar da manutenção da condenação, assiste razão à defesa no que tange à necessidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase. O juízo de origem exasperou a pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do crime, vejamos (ID. 40520975): “A culpabilidade: Na culpabilidade do agente, dizem Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio M. de Almeida Delmanto, "Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu" (Código penal comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 110. No caso, a culpabilidade ressoa intensa e merecedora de exemplar censura, pois possuía plena consciência do ilícito que praticava e tinha livre arbítrio para agir de modo diverso, mesmo assim atentou contra a ordem social e jurídica. Antecedentes: à vista do contido nos autos, sobretudo a ficha de antecedentes criminais, conclui-se que o réu possui maus antecedentes considerando as condenações dos processos: 0806570-48.2021.8.15.2003; 0806942-60.2022.8.15.2003 e 0800366-80.2024.8.15.2003 e, ainda, é reincidente, considerando a condenação do Processo nº 0000411-32.2020.8.15.0751. A conduta social do réu, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não foi possível auferir, pelo que não pode ser considerada em seu desfavor; Personalidade: reportamo-nos a uma análise das qualidades morais do réu, não há nos autos elementos capazes de embasar análise de sua personalidade, pelo que não pode ser considerada em seu desfavor; No que pertine aos motivos do crime, isto é, os precedentes psicológicos do crime, os fatores que o desencadearam, nota-se que réu agiu movido pelo lucro fácil, ou seja, satisfazer a necessidade do momento pela porta imediata e fácil da receptação de objeto de crime; Circunstâncias do crime: assim consideradas as circunstâncias que circundam a prática delitiva, mostram-se normais, não extrapolando o atuar normal do tipo; Consequências: não foram graves; Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática criminosa. Assim, observando que o crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis o que impõe a fixação pouco acima da mínima. Em segunda fase, não há atenuantes, contudo, há a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena a pena provisória em 06 (seis) meses, fixando a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão. Em terceira fase, não há minorantes ou majorantes a considerar. Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão.” Analisando a fundamentação supracitada, verifica-se que a decisão merece reparo. Com relação à culpabilidade, o magistrado a considerou intensa pelo fato de o réu possuir "plena consciência do ilícito que praticava". Tal fundamento, contudo, confunde-se com o próprio dolo, elemento integrante do tipo penal. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP, para justificar o aumento da pena-base, exige um grau de reprovabilidade que extrapole o comum à espécie delitiva, o que não foi demonstrado com elementos concretos. Quanto aos motivos do crime, a sentença apontou o "lucro fácil". Ora, a busca por vantagem patrimonial indevida é a mola propulsora da grande maioria dos crimes patrimoniais, incluindo a receptação. Utilizar tal argumento para majorar a pena-base, sem a indicação de um motivo particularmente torpe ou fútil, configura o emprego de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal. Dessa forma, neutralizo a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, mantendo como desfavorável apenas a vetorial relativa aos maus antecedentes, que foi devidamente fundamentada pela existência de múltiplas condenações definitivas em desfavor do réu, distintas daquela utilizada para configurar a reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. Com o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais negativadas, passo ao redimensionamento da pena, seguindo as diretrizes do apelo. Na primeira fase, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado (Processo nº 0000411-32.2020.8.15.0751), promovo o aumento da pena em 03 (três) meses, patamar que se mostra razoável e proporcional. Assim, a pena intermediária resta estabelecida em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, calculado o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Apesar da redução da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser mantido no semiaberto. Isso porque, conforme dispõe o art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime aberto é destinado ao condenado não reincidente. Sendo o Apelante reincidente, a fixação de regime mais gravoso é medida legalmente imposta, conforme consolidada jurisprudência. Logo, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) reforça a necessidade de um regime inicial mais rigoroso, tornando o semiaberto a única opção adequada. Da mesma forma, não há como acolher os pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão da suspensão condicional da pena (sursis). O art. 44, inciso II, do Código Penal, veda expressamente a substituição da pena quando o réu for reincidente em crime doloso. Ademais, o inciso III do mesmo artigo estabelece que a medida não será socialmente recomendável se as circunstâncias judiciais não indicarem que a substituição seja suficiente, o que é o caso dos autos, dada a presença de maus antecedentes. Igualmente, a concessão do sursis encontra óbice no art. 77, inciso I, do Código Penal, que impede o benefício ao condenado reincidente em crime doloso. Logo, a manutenção da negativa de tais benefícios é medida de rigor. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Weverton Lucas Nascimento Soares, tão somente para, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, redimensionar a pena que lhe foi imposta para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. No mais, mantenho inalterados todos os demais termos da r. sentença condenatória. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator