Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802966-78.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A matéria devolvida a este Juízo cinge-se à análise de suposto erro material na fixação dos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença condenatória. A decisão embargada determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, promoveu alterações significativas nos critérios de atualização de débitos de natureza civil, modificando os artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova legislação estabelece o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de atualização monetária, na ausência de convenção específica, e define que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de aplicar as novas disposições legais aos processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública, ajustando, inclusive de ofício, os consectários legais para adequá-los à nova sistemática. Nesse sentido, a jurisprudência inserida pela parte embargada e a fornecida pelo usuário demonstram a consolidação do entendimento de que, para os danos materiais, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, incidindo desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), ou da citação, se contratual. Para evitar bis in idem, a metodologia que vem sendo adotada é a aplicação da SELIC, que já contempla ambos os encargos. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 116,19, descontado indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o desconto. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais. A apelante busca a condenação por danos morais, além da alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o desconto único e indevido em conta bancária configura dano moral indenizável; (ii) definir o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos danos materiais; (iii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas o desconto único e indevido, no valor de R$ 116,19, não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade. 4. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a atributos como honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado pela apelante, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte, que caracteriza descontos únicos e indevidos como meros dissabores. 5. Em relação aos danos materiais, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da recente Lei nº 14.905/2024. A SELIC deve ser aplicada cumulativamente como juros e correção monetária, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, enquanto a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Sentença mantida, com alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros aplicáveis _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 406, e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJ-PB, AC 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008223220248150321, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 20/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, apontando omissão quanto à fixação expressa dos índices de correção monetária e juros de mora, pugnando pela aplicação da Taxa Selic em consonância com o entendimento jurisprudencial recente e a nova legislação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à estipulação dos parâmetros de atualização da condenação; (ii) definir a aplicabilidade e a metodologia de incidência da Taxa Selic e do IPCA sob a égide da Lei nº 14.905/2024 para danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a sua adequação aos parâmetros legais vigentes. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros de mora passa a ser a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, uma vez que a Selic já engloba ambos os fatores macroeconômicos. Em se tratando de dano material, aplica-se o IPCA para correção monetária e, quanto aos juros de mora, a Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da vigência do novo diploma legal; para o dano moral, a correção pelo IPCA incide do arbitramento, enquanto os juros seguem a taxa legal (Selic modificada) a partir do evento danoso ou citação, conforme a natureza da responsabilidade, respeitada a irretroatividade da nova sistemática para períodos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 662.842/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.02.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800822-32.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e fixar os índices de juros e correção monetária nos termos do voto da relatora. TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0830249-98.2023.8.15.0001, relator(a) ROMERO CARNEIRO FEITOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. No presente caso, a sentença declarou a inexistência de relação contratual, configurando a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual. Desse modo, o cômputo dos consectários legais deve ser ajustado para se adequar à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Acolher os embargos de declaração para sanar o erro material apontado é medida que se impõe, conferindo-lhes efeitos infringentes para modificar o dispositivo da sentença no que tange aos índices de correção e juros.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença de ID 129048040 e, por conseguinte, alterar a redação do seu item III do dispositivo, que passará a viger com o seguinte teor: III. CONDENAR a instituição financeira ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas da conta bancária da autora em virtude do referido serviço não contratado, a partir de 03 de outubro de 2019. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da mesma data (Súmula 54 do STJ), em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora/apelante para que, caso queira, retifique as razões de sua apelação (ID 131675941), no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a modificação operada nesta decisão. Após, intime-se a parte demandada para tomar ciência da presente decisão e, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo. Juazeirinho/PB, 06 de fevereiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito